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Resposta à acusação em crime ambiental: o que entra

A resposta à acusação em crime ambiental comporta preliminares, negativa dos fatos e rol de testemunhas. O mérito fica para as alegações finais.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A resposta à acusação em crime ambiental não é o lugar das teses de mérito. Ela existe para as preliminares, para a negativa dos fatos e para a especificação das provas, e nada além disso.

Atuo em processo criminal ambiental há anos e vejo o mesmo erro se repetir: a peça de 30 páginas que antecipa toda a linha de defesa logo depois do recebimento da denúncia. O que está escrito ali chega ao Ministério Público antes da instrução, com tempo de sobra para o promotor corrigir o que a defesa apontou.

Peça enxuta não é peça fraca. É a peça que não entrega, no momento errado, a informação que a acusação ainda não tem.

O que alegar na resposta à acusação em processo criminal ambiental?

Na resposta à acusação entram 3 conteúdos: as preliminares de inépcia da denúncia e de falta de justa causa, a negativa geral dos fatos narrados e o protesto por todos os meios de prova, com o rol de testemunhas e os documentos que a defesa já tem em mãos.

O art. 396-A do Código de Processo Penal permite que o acusado argua preliminares, alegue tudo o que interesse à sua defesa, junte documentos, especifique as provas pretendidas e arrole testemunhas. A permissão é ampla. A estratégia, não.

O prazo é de 10 dias, contado da citação, conforme o art. 396 do Código de Processo Penal. É um prazo curto, e essa é outra razão para não tentar esgotar o mérito nele.

O rol de testemunhas merece atenção especial. Testemunha não arrolada na resposta à acusação é testemunha perdida, e essa é a única parte da peça em que a omissão tem consequência irreversível.

Depois da resposta, o juiz examina as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal: excludente de ilicitude manifesta, excludente de culpabilidade manifesta, fato que evidentemente não constitui crime e punibilidade já extinta. Fora dessas situações, o processo segue para a instrução.

Por que não se alega in dubio pro reo na resposta à acusação?

Alegar in dubio pro reo na resposta à acusação é avisar o Ministério Público de que faltam provas no processo. O promotor lê, concorda em silêncio e requer todas as diligências necessárias para produzir exatamente aquilo que a defesa disse que não existe.

O raciocínio é simples. Se a defesa escreve que não há laudo pericial, que não há prova da autoria ou que a materialidade não está demonstrada, ela acabou de montar a lista de tarefas da acusação, com meses de instrução pela frente para cumpri-la.

A dúvida que favorece o réu é a dúvida que sobra depois da instrução, não a que existe no começo dela. O momento de apontá-la é quando a acusação já não tem mais como produzir prova nenhuma.

O tratamento doutrinário desse princípio e os limites da sua invocação estão detalhados no conteúdo do Direito Ambiental na Prática sobre in dubio pro reo no crime ambiental, que vale a leitura antes de redigir a peça.

Quando as teses de mérito entram no processo criminal ambiental?

As teses de mérito entram nas alegações finais, apresentadas por memoriais no prazo do art. 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. Nesse momento a instrução acabou, as testemunhas já foram ouvidas e a acusação não tem mais como suprir o que faltou.

Atipicidade, ausência de nexo causal, insignificância, erro de tipo, falta de perícia e extinção da punibilidade pela prescrição são argumentos que dependem do que a prova mostrou. Apresentados antes, são previsões. Apresentados depois, são constatações.

A falta de perícia ilustra bem a diferença. Um dos casos que acompanhei em grau de recurso terminou em absolvição porque o laudo nunca foi produzido, e o ponto só foi suscitado em memoriais, quando já não havia prazo para a perícia. É a mesma lógica dos julgados reunidos no informe sobre crime ambiental sem prova do dano.

Essa escolha de momento é parte da mesma disciplina que trato no artigo sobre por que alegar todas as teses de defesa enfraquece a petição: ter 5 bons argumentos não significa usar os 5 de uma vez.

Inépcia da denúncia e falta de justa causa funcionam em crime ambiental?

Essas preliminares prosperam pouco, mas devem ser alegadas assim mesmo. Elas são o que a resposta à acusação comporta sem risco, e são o registro formal do vício para a instância superior.

A inépcia decorre do art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Denúncia que copia o tipo penal e não descreve a conduta individualizada do acusado não permite defesa, e esse vício é frequente quando a peça nasce da simples remessa do processo administrativo ao Ministério Público.

O problema aparece com força nos casos de pessoa jurídica, em que a denúncia costuma atribuir o fato à empresa e ao sócio sem dizer o que cada um fez. Tratei desse recorte no artigo sobre inépcia da denúncia contra pessoa jurídica por crime ambiental.

A falta de justa causa é a ausência de lastro probatório mínimo que autorize a ação penal, e se apoia no material colhido pela fiscalização ambiental federal ou pelo órgão ambiental estadual.

Os critérios desse exame estão no artigo sobre justa causa para a ação penal por crime ambiental, e o resultado prático aparece no informe sobre trancamento de ação penal por crime ambiental de empresa.

Existe exceção para antecipar o mérito na resposta à acusação?

Existe, e é restrita: quando a inocência do acusado ou a ilegalidade do processo é evidente e verificável no próprio papel, sem necessidade de instrução.

São as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Prescrição já consumada, licença ambiental válida na data do fato, conduta que não se enquadra em nenhum tipo da Lei 9.605/1998. Nesses casos a antecipação não entrega nada, porque não há prova que o Ministério Público possa produzir contra um fato documentado.

Um exemplo recorrente é a acusação por descumprimento de embargo tratada como crime de desobediência, tese examinada no conteúdo do FONADAM sobre descumprimento de termo de embargo e crime de desobediência. A atipicidade está na lei, não na prova, e por isso pode ser suscitada de imediato.

Fora dessas situações, a regra permanece. Um advogado especializado em direito ambiental decide o que alegar olhando para o calendário do processo, e não para o tamanho da peça.

Perguntas frequentes

Pode alegar in dubio pro reo na resposta à acusação?

Não é recomendável. A alegação informa ao Ministério Público quais provas faltam no processo, e o promotor tem toda a fase de instrução pela frente para requerer as diligências que supram essa falta.

O princípio da dúvida em favor do réu pressupõe prova encerrada, o que só ocorre depois da audiência. O lugar dele é nas alegações finais, quando a acusação não pode mais produzir nada. Antecipá-lo transforma um argumento de absolvição em roteiro de investigação para a parte contrária.

Qual é o prazo da resposta à acusação em crime ambiental?

O prazo é de 10 dias, contado da citação do acusado, conforme o art. 396 do Código de Processo Penal. Não há prazo diferenciado para crime ambiental: a Lei 9.605/1998 não cria rito próprio para essa fase, e aplica-se o procedimento comum.

A contagem segue as regras do processo penal, e a perda do prazo acarreta a nomeação de defensor para apresentar a peça. O ponto mais sensível da perda é o rol de testemunhas, que não se recupera depois.

Preciso arrolar testemunhas já na resposta à acusação?

Sim. O art. 396-A do Código de Processo Penal determina que a defesa especifique as provas pretendidas e arrole as testemunhas na própria resposta. Diferente das teses de mérito, que podem esperar as alegações finais, a prova testemunhal tem momento próprio e preclui.

Deixar o rol para depois significa abrir mão da testemunha. Por isso trato o rol como a parte obrigatória da peça, enquanto o restante do conteúdo é escolha estratégica do advogado que conduz a defesa.

Inépcia da denúncia costuma ser acolhida em crime ambiental?

Com pouca frequência no exame inicial, mas vale alegar. A rejeição da denúncia nessa fase é exceção, e o juiz tende a postergar o exame para a sentença.

O ganho está em registrar o vício desde o início, o que sustenta o recurso e eventual habeas corpus para trancamento. Denúncia que apenas reproduz o tipo penal, sem descrever o que o acusado fez, viola o art. 41 do Código de Processo Penal, e o registro na resposta à acusação permite rediscutir a questão adiante.

Conclusão

A distinção que o leitor leva é de momento processual, não de conteúdo. A tese de mérito não é proibida: ela é cedo demais na resposta à acusação e está no tempo certo nas alegações finais.

O que decide o caso na prática é o controle da informação. Enquanto a instrução não acaba, cada vazio probatório apontado pela defesa é um vazio que a acusação ainda tem condições de preencher.

Na preparação da peça, reúna a citação com a data exata, a cópia integral do processo administrativo que originou a denúncia, os documentos que comprovem a regularidade da atividade e a lista completa das testemunhas com qualificação. Esse material sustenta tanto as preliminares quanto o mérito que virá depois.

Se você recebeu uma citação em processo criminal ambiental, procure um advogado especializado em direito ambiental antes de redigir qualquer linha. A ordem em que as teses aparecem no processo pesa tanto quanto o acerto de cada uma delas.

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