O órgão ambiental que lavrou o auto de infração não pode fazer a perícia do processo criminal. Veja como alegar a nulidade do laudo e em que momento.
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O órgão ambiental que lavrou o auto de infração não pode fazer a perícia do processo criminal. Veja como alegar a nulidade do laudo e em que momento.
Atendi um caso em que a denúncia por crime ambiental foi instruída com um laudo produzido pelo mesmo órgão ambiental estadual que havia lavrado o auto de infração. O Ministério Público requereu essa perícia e o juiz deferiu.
O órgão ambiental que lavrou o auto de infração não pode produzir a perícia do processo criminal. A prova de materialidade em infração que deixa vestígio exige perito oficial, conforme o art. 159 do Código de Processo Penal, e o órgão de fiscalização é parte interessada na causa.
O que decide esse tipo de caso é o momento de levantar a nulidade. Levantar cedo, na resposta à acusação, em regra só avisa a acusação de que existe um defeito a corrigir.
Não pode. O órgão ambiental que autuou é parte interessada no processo criminal, porque a condenação confirma a conclusão que ele próprio registrou no auto de infração. A perícia de materialidade pertence ao perito oficial, não ao setor técnico da autarquia que fiscalizou.
O art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, e nem a confissão do acusado o substitui. Desmatamento, queimada, poluição e pesca deixam vestígio material.
O art. 159 do mesmo código diz quem realiza o exame: perito oficial, portador de diploma de curso superior. Faltando perito oficial, o laudo é feito por 2 pessoas idôneas com formação superior na área específica, nomeadas pelo juiz.
Nenhuma dessas hipóteses autoriza o órgão de fiscalização a periciar o próprio caso.
A carência de perito oficial na comarca é um problema de estrutura do Estado, e não uma permissão para transferir a prova técnica à parte interessada. O portal já tratou desse limite no artigo sobre a impossibilidade de o órgão ambiental atuar como perito em processo judicial.
Perito oficial é o servidor investido na função de perícia criminal e lotado em instituto oficial de perícia, não qualquer técnico com formação na área ambiental. A distinção é funcional, e não acadêmica.
Um engenheiro florestal do órgão ambiental estadual pode ser excelente tecnicamente e continuar impedido de atuar como perito naquele processo, porque a função pericial exige equidistância entre acusação e defesa. Currículo não supre posição processual.
O art. 280 do Código de Processo Penal estende aos peritos, no que for aplicável, as regras de suspeição dos juízes. Quem tem interesse na causa não julga e também não pericia.
Na prática, a defesa confere 3 informações no laudo antes de qualquer discussão técnica: quem assinou, a qual órgão o signatário pertence, e se esse órgão é o mesmo que lavrou o auto de infração.
Quando as respostas coincidem, há vício de origem, e a crítica à metodologia vem depois. O tema aparece detalhado no material sobre prova de materialidade e perícia no crime ambiental.
Porque o órgão que autuou já afirmou, no auto de infração, que o fato ocorreu e que o autuado é o responsável. Pedir a ele a perícia criminal equivale a pedir que confirme a própria conclusão administrativa.
A perícia não é uma opinião a mais no processo. Ela é a prova da existência material do fato, e o juiz usa esse documento para decidir entre condenação e absolvição.
Prova produzida por quem tem interesse no desfecho não é prova técnica, é reforço de tese acusatória.
Existe ainda um interesse patrimonial declarado. O mesmo órgão que lavrou o auto de infração cobra a multa, inscreve o valor em dívida ativa e executa o autuado. A condenação criminal fortalece essa cobrança.
Tribunais já rejeitaram condenação apoiada em laudo produzido por quem acusa, como no caso comentado no informe sobre laudo do Ministério Público que sozinho não prova crime ambiental de desmate. A lógica é a mesma quando o laudo vem do órgão autuante.
Em regra, nas alegações finais, com pedido de absolvição. Processo penal é estratégia, e a ordem das teses muda o resultado tanto quanto o conteúdo delas.
Alegar o vício na resposta à acusação tem um custo alto. A acusação toma conhecimento do defeito no início da instrução e ainda tem tempo de requerer nova perícia, agora por perito oficial, corrigindo o ponto que sustentaria a absolvição.
Deixar a instrução correr preserva a chance de absolvição por insuficiência de prova da materialidade. Essa absolvição tem efeito fora do processo criminal.
Quando fundada na inexistência do fato ou na prova de que o acusado não concorreu para a infração, hipóteses dos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, a absolvição repercute no processo administrativo e sustenta o pedido de anulação do auto de infração.
A escolha não é automática. Havendo risco concreto de prisão, de perdimento de bem essencial à atividade ou de prescrição próxima, a tese pode ter de sair antes.
Quem faz essa leitura é o advogado especializado em direito ambiental que está com os autos na mão, caso a caso. O portal já discutiu a consequência processual desse vício no artigo sobre nulidade da ação penal por falta de exame pericial.
A impugnação se constrói em 4 movimentos, apresentados em uma única peça de alegações finais. Comece por documentar a identidade entre autuante e periciante, com o auto de infração, o relatório de fiscalização e a assinatura do laudo lado a lado.
Depois, fixe a exigência legal: infração com vestígio, exame de corpo de delito indispensável pelo art. 158, perito oficial pelo art. 159 e suspeição aplicável ao perito pelo art. 280, todos do Código de Processo Penal.
Em seguida, demonstre o prejuízo concreto, apontando qual conclusão do laudo sustenta a condenação e por que ela não se mantém sem a palavra do órgão interessado. Por último vem o pedido: nulidade da prova, desconsideração do laudo e absolvição por ausência de prova da materialidade.
A Lei 9.605/1998, no art. 19, admite que a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível seja aproveitada no processo penal, mas apenas com instauração do contraditório, como se lê no texto da Lei de Crimes Ambientais e no Código de Processo Penal.
Aproveitamento de prova técnica, na lei, vem sempre acompanhado de garantia, nunca de dispensa. O mesmo padrão de exigência probatória aparece no enunciado do Fonadam sobre lastro probatório mínimo para inversão do ônus da prova.
Casos em que a ausência de perícia impediu a condenação por crime ambiental mostram o efeito prático da tese. A estrutura administrativa que dá origem à acusação está descrita na página de fiscalização e proteção ambiental do IBAMA.
No processo administrativo, o relatório técnico do próprio órgão é a base normal da autuação, e a discussão muda de figura: ali se questiona conteúdo, método, coordenadas, data do fato e conclusão, não a condição de perito.
O que não se admite é transportar esse documento para o processo criminal com status de perícia oficial. A defesa administrativa ataca a fragilidade técnica do relatório, e a defesa criminal ataca, antes disso, a aptidão daquele documento para provar materialidade. Cada esfera tem regra própria de prova.
Não justifica. O Código de Processo Penal resolveu essa carência sem recorrer à parte interessada: faltando perito oficial, o juiz nomeia 2 pessoas idôneas, com formação superior na área específica do exame.
A solução legal é a nomeação judicial de profissionais equidistantes, e não a delegação ao órgão que lavrou o auto de infração. Quando o juiz deferir a perícia pelo órgão autuante sob o argumento de falta de estrutura, a defesa registra a impugnação, indica a alternativa prevista em lei e preserva o tema para as alegações finais.
Leva quando a materialidade depende exclusivamente daquele laudo, o que é comum em desmatamento, queimada e poluição. Retirado o documento, não sobra prova da existência material do fato, e a absolvição decorre da insuficiência probatória.
Havendo outras provas independentes, como perícia oficial anterior ou imagens com laudo próprio, a nulidade reduz o peso da acusação sem encerrar o processo. Por isso a peça precisa mostrar qual conclusão condenatória vinha daquele laudo e o que resta nos autos depois de afastá-lo.
Em geral, não. Pedir nova perícia entrega à acusação a correção do defeito que favorecia a defesa, e o resultado costuma ser um laudo oficial com a mesma conclusão, agora sem vício de origem.
O pedido adequado é o reconhecimento da nulidade da prova e a absolvição por ausência de prova da materialidade. A exceção aparece quando a defesa tem elementos técnicos próprios apontando conclusão diversa, como área menor, vegetação em estágio diferente ou ausência de dano.
A distinção que fica é entre relatório de fiscalização e perícia. O relatório é peça de acusação administrativa e pode vir do órgão ambiental. A perícia é prova de materialidade no processo penal e exige perito equidistante, pelos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal.
O que decide esses casos na prática é a soma de 2 fatores: a identidade entre quem autuou e quem periciou, documentada nos autos, e o momento processual escolhido para levantar a nulidade, em regra a fase de alegações finais.
Quem recebeu denúncia criminal ambiental reúne desde já o auto de infração, o relatório de fiscalização, a cópia integral do processo administrativo, o laudo juntado na ação penal e a identificação funcional de quem o assinou.
A leitura desses documentos é técnica e o uso deles é estratégico, razão para procurar um advogado especializado em direito ambiental antes da resposta à acusação. Quem quiser aprofundar encontra no portal a discussão sobre os limites em que a prova pericial pode ser flexibilizada em crime ambiental.
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