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Resposta à acusação em crime ambiental: denúncia inepta

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A resposta à acusação em crime ambiental chega ao escritório quase sempre com o mesmo defeito do outro lado: a denúncia copiou a descrição do auto de infração ambiental e parou ali.

Este modelo materializa uma tese só. A denúncia que reproduz o auto de infração ambiental sem dizer qual conduta cada acusado praticou é inepta, porque não expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, como exige o art. 41 do Código de Processo Penal.

A peça é escrita para o juízo criminal e parte de um caso fictício de supressão de vegetação em área de preservação permanente, com 2 acusados e uma descrição única atribuída aos 2.

Quem for usar o modelo deve ler antes o artigo publicado hoje sobre o auto de infração ambiental como peça de acusação, que desenvolve a distinção entre acusar e punir.

O que você vai encontrar neste modelo

Quando usar este modelo de resposta à acusação em crime ambiental

Este modelo serve ao acusado que já foi citado em ação penal ambiental e tem 10 dias para responder, quando a denúncia apenas transcreve o relatório de fiscalização e a descrição do auto de infração ambiental.

O cabimento se verifica em 1 leitura. Procure na denúncia, para cada acusado, a conduta descrita com verbo, data, local e resultado. Faltando esse recorte individual, a preliminar de inépcia tem lastro.

A peça não serve quando a denúncia descreve o fato com circunstâncias e o problema é de prova. Insuficiência de prova é matéria de mérito, reservada às alegações finais, e antecipá-la aqui entrega o argumento mais cedo do que deveria.

Também não substitui o requerimento de cópia integral do processo administrativo ambiental. Esse pedido vem antes, porque é dele que sai a comparação entre a descrição administrativa e a narrativa da denúncia.

A tese já rendeu trancamento em tribunal superior, como mostra o informe sobre o caso em que o Superior Tribunal de Justiça travou ação penal de queimada por denúncia incompleta.

Qual é o prazo para apresentar a resposta à acusação

O prazo é de 10 dias, contados da citação, pelo art. 396-A do Código de Processo Penal. Ele é o prazo da defesa escrita, e não um prazo para pedir dilação informal em secretaria.

A contagem no processo penal corre em dias corridos, pelo art. 798 do Código de Processo Penal, e não em dias úteis. Esse é o erro de quem transporta a regra do processo civil para a ação penal ambiental.

Com o prazo em curso e sem a cópia integral do processo administrativo ambiental em mãos, protocole a resposta com a preliminar e requeira a juntada como diligência. A preliminar não espera o documento.

O texto do art. 41, do art. 395 e do art. 396-A está no Código de Processo Penal, e a redação se confere antes de transcrever na peça.

O que adaptar no modelo antes de protocolar

Troque todo campo entre colchetes e releia o endereçamento. O modelo traz [JUÍZO], [AUTOS N.], [ACUSADO], [AUTO DE INFRAÇÃO N.] e [DATA], e nenhum deles vai a protocolo como está.

Reescreva o capítulo dos fatos com o caso real. O caso do modelo é fictício e existe para mostrar o encaixe da tese, nunca para ser aproveitado como narrativa de um processo verdadeiro.

Confira o tipo penal imputado. O modelo trabalha com o art. 38 da Lei 9.605/1998, e a preliminar muda de redação quando a imputação é de poluição, de pesca irregular ou de descumprimento de termo de embargo.

Mantenha uma tese só. Empilhar nulidade, prescrição e negativa de autoria na mesma resposta à acusação dilui a preliminar mais forte, e é o erro que eu vejo com mais frequência em peças que chegam de outro patrocínio.

Para escolher qual nulidade sustentar antes de redigir, ajuda o levantamento das teses de nulidade do auto de infração e do processo administrativo ambiental.

Quais pedidos entram e em que ordem

Os pedidos vão do mais forte para o subsidiário. Primeiro a rejeição da denúncia pelo art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, com o reconhecimento da nulidade do ato que a recebeu.

Depois a absolvição sumária pelo art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, para a hipótese de o juízo entender que o fato narrado, como está narrado, não constitui crime.

Em terceiro lugar entram as diligências. A juntada da íntegra numerada do processo administrativo ambiental e a oitiva do agente de fiscalização em juízo, porque elemento informativo não confirmado em contraditório não sustenta condenação, pelo art. 155 do Código de Processo Penal.

Por último o rol de testemunhas e o protesto por provas. Resposta à acusação protocolada sem rol significa preclusão, e a defesa chega à instrução sem testemunha própria para ouvir.

Erros que derrubam a preliminar de inépcia

O erro mais comum é alegar inépcia e, no mesmo capítulo, discutir a prova do dano ambiental. O juízo lê isso como defesa de mérito e indefere a preliminar dizendo que a denúncia permitiu o exercício da defesa.

Logo atrás vem o hábito de transcrever a denúncia inteira sem mostrar o que falta nela. A preliminar se demonstra por comparação: o que o auto de infração ambiental descreve, o que a denúncia copiou e o que nenhuma das 2 peças atribuiu a cada acusado.

O terceiro é insistir na mesma via depois da rejeição. Recebida a denúncia e afastada a preliminar, o caminho passa a ser o do trancamento da ação penal por crime ambiental.

Fecha a lista o descuido com o que o cliente já escreveu antes. O que o autuado alegou na defesa administrativa vira prova documental na ação penal, e a preliminar de inépcia não apaga esse documento dos autos.

Perguntas frequentes

Quando a denúncia por crime ambiental é considerada inepta?

Quando ela não descreve, para cada acusado, a conduta com verbo, tempo, lugar e resultado, limitando-se a repetir a descrição do auto de infração ambiental e o texto do tipo penal.

O art. 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e o art. 395, inciso I, autoriza a rejeição da denúncia manifestamente inepta.

Há um limite nessa tese: denúncia enxuta não é denúncia inepta. Faltando circunstância do fato, há inépcia. Faltando prova do que foi descrito, a discussão é de mérito.

A resposta à acusação em crime ambiental pode pedir a juntada do processo administrativo?

Pode, e esse é um dos pedidos centrais do modelo. A íntegra do processo administrativo ambiental é a base documental que o Ministério Público usou para denunciar.

O art. 396-A do Código de Processo Penal permite à defesa, em 10 dias, arguir preliminares, oferecer documentos e especificar as provas pretendidas, o que inclui a requisição de documentos em poder do órgão ambiental.

Na prática, a comparação entre a descrição administrativa e a narrativa da denúncia é o que demonstra a cópia. Sem o documento nos autos criminais, a preliminar fica no plano da alegação.

Rejeitada a preliminar de inépcia, a tese está perdida?

Não está perdida. A decisão que recebe a denúncia e afasta a preliminar não resolve o mérito e não impede o reexame da nulidade por outra via processual.

A matéria pode voltar em habeas corpus, com pedido de trancamento da ação penal, e também nas alegações finais, quando a instrução tiver mostrado que a imputação permaneceu genérica.

O cuidado é de registro. Preliminar arguida e indeferida fica nos autos, e é esse registro que sustenta o pedido posterior, porque nulidade não alegada no momento próprio costuma ser tratada como preclusa.

Amostra do conteúdo

Modelo de resposta à acusação em crime ambiental por denúncia inepta

Este é um modelo. O caso narrado é fictício, montado apenas para ilustrar a tese, e todos os dados entre colchetes devem ser substituídos pelos do caso concreto. O modelo não dispensa a análise do caso concreto por advogado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO [JUÍZO]

Autos n. [AUTOS N.]. Ação penal por crime ambiental. Acusado: [ACUSADO]. Auto de Infração Ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.]. Data da citação: [DATA].

[ACUSADO], já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que ao final subscreve, com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal, vem apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO em face da denúncia recebida nestes autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

A resposta é tempestiva. A citação do acusado ocorreu em [DATA] e o prazo de 10 dias do art. 396-A do Código de Processo Penal se encerra em [DATA], de modo que o protocolo se dá dentro do prazo legal.

Esta defesa sustenta, em preliminar, 1 única tese: a denúncia é inepta porque reproduziu a descrição do auto de infração ambiental e não atribuiu a cada acusado conduta própria, com tempo, lugar e resultado.

Dos fatos

O acusado é produtor rural e explora imóvel rural próprio destinado à lavoura e à pecuária, no qual mantém área de vegetação nativa às margens de curso d’água, conforme o cadastro ambiental do imóvel.

Em [DATA], agentes de fiscalização do órgão ambiental compareceram ao imóvel rural e lavraram o auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], imputando supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, com indicação da área atingida em hectares.

O relatório de fiscalização que acompanha o auto de infração ambiental descreve a área atingida e registra vestígios de uso de fogo, sem apontar quem executou a intervenção, em que data e com qual equipamento.

Encerrada a lavratura, o órgão ambiental comunicou o fato ao Ministério Público, que ofereceu denúncia contra o acusado e contra o responsável técnico pela propriedade, imputando aos 2 o crime do art. 38 da Lei 9.605/1998.

A denúncia transcreve a descrição do auto de infração ambiental e o texto do tipo penal, atribui a mesma conduta aos 2 denunciados com o verbo no plural e não narra qual ato cada um deles teria praticado.

Consta destes autos criminais apenas a cópia do auto de infração ambiental e do relatório de fiscalização. O processo administrativo ambiental não foi juntado por inteiro, e não há laudo técnico nem termos de intimação do autuado.

Do direito

Da inépcia da denúncia e do que o art. 41 do Código de Processo Penal exige

O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

A exigência de circunstâncias não é formalidade. A descrição delimita a acusação e permite ao acusado saber do que se defende, garantia que o art. 5º, inciso LV, da Constituição assegura no processo judicial e no processo administrativo.

O art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal autoriza a rejeição da denúncia manifestamente inepta, e o art. 396-A reserva a esta peça o momento próprio para arguir preliminar dessa natureza.

A denúncia reproduziu o auto de infração ambiental sem individualizar conduta

A denúncia oferecida nestes autos repete a descrição lavrada pelo agente de fiscalização e acrescenta a classificação legal, sem narrar ato próprio de cada denunciado. O verbo aparece no plural, atribuído indistintamente aos 2 acusados.

Repetir a descrição administrativa impede a defesa de responder ao que importa. Não se sabe se a imputação é de execução material da supressão, de determinação do serviço a terceiro, de omissão no dever de impedir ou de elaboração de projeto técnico.

Sem individualização também não há exame possível do elemento subjetivo. Ignorando-se qual conduta se atribui a quem, não se discute dolo, erro sobre elemento do tipo nem participação de menor importância.

O auto de infração ambiental acusa na esfera administrativa e não supre a narrativa penal

O auto de infração ambiental é peça de acusação administrativa. Ele descreve a conduta a ser apurada no processo administrativo do órgão ambiental, com a defesa em 20 dias prevista no art. 71 da Lei 9.605/1998.

A descrição administrativa atende a finalidade própria e usa linguagem de infração, não de crime. Ela não precisa distribuir condutas entre pessoas, porque a responsabilidade administrativa ambiental se apura por critério diverso do penal.

Transportada sem acréscimo para a denúncia, essa descrição produz peça acusatória sem fato individualizado. O art. 155 do Código de Processo Penal confirma o limite do material administrativo, ao vedar decisão fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.

Da consequência processual: rejeição da denúncia e absolvição sumária subsidiária

Reconhecida a inépcia, a consequência é a rejeição da denúncia pelo art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, com a declaração de nulidade do ato que a recebeu, sem prejuízo de nova denúncia que descreva o fato.

Mantido o recebimento, cabe a absolvição sumária pelo art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, porque o fato narrado, limitado à transcrição da descrição administrativa, não constitui crime na forma em que está posto.

Em qualquer das hipóteses, a íntegra do processo administrativo ambiental é necessária ao exercício da defesa, e o art. 3º, inciso II, da Lei 9.784/1999 garante ao interessado a vista dos autos e a obtenção de cópia dos documentos.

Dos pedidos

O pedido principal é a rejeição da denúncia, porque peça acusatória sem descrição individualizada de conduta não permite defesa e não comporta instrução criminal sobre fato indeterminado.

Subsidiariamente, a absolvição sumária atende à hipótese de o juízo manter o recebimento, por entender suficiente a narrativa, e ainda assim reconhecer que o fato descrito não constitui crime.

As diligências requeridas têm função definida. A íntegra do processo administrativo ambiental permite comparar a descrição administrativa com a denúncia, e a oitiva do agente de fiscalização submete o relatório ao contraditório.

Por essas razões, e com fundamento no art. 41, no art. 395, inciso I, no art. 396-A e no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, o acusado requer:

  1. o recebimento da presente resposta à acusação, por tempestiva, com a juntada dos documentos e da procuração anexos a esta peça;
  2. o acolhimento da preliminar de inépcia e a rejeição da denúncia, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, declarando-se a nulidade do ato que a recebeu;
  3. subsidiariamente, mantido o recebimento, a absolvição sumária do acusado pelo art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir crime o fato narrado na forma em que está descrito;
  4. subsidiariamente, a requisição ao órgão ambiental da cópia integral e numerada do processo administrativo ambiental relativo ao auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], com os laudos, as imagens e os termos de intimação;
  5. a oitiva em juízo do agente de fiscalização que lavrou o auto de infração ambiental e subscreveu o relatório de fiscalização, para submissão daquele conteúdo ao contraditório judicial;
  6. a produção de prova técnica sobre a área apontada no auto de infração ambiental, com exame da data atribuída à intervenção e da natureza da vegetação suprimida;
  7. a intimação das testemunhas arroladas no rol anexo, no limite do art. 401 do Código de Processo Penal, com o protesto pela produção das demais provas em direito admitidas.

Nestes termos, pede deferimento.

[LOCAL], [DATA].

[ADVOGADO]
[OAB]

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Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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