A coisa julgada material da prescrição ambiental é o efeito que impede o órgão ambiental de cobrar outra vez a mesma multa ambiental depois de a prescrição ter sido reconhecida por decisão judicial de mérito.
Esta tese não discute prazo prescricional nem contagem de marco interruptivo. Ela discute o que acontece quando a Fazenda, depois de perder pela prescrição, ajuíza nova execução fiscal ou lavra novo auto de infração ambiental pelo mesmo fato.
Sustento essa tese quando o executado recebe a segunda cobrança do mesmo crédito e precisa demonstrar, por documento, que a pretensão de cobrar já foi extinta com resolução de mérito. O trabalho é de identidade: mesmas partes, mesmo fato, mesmo crédito.
O roteiro da coisa julgada material da prescrição ambiental
- Resumo
- Objetivo
- Fundamento legal
- Quando a tese se aplica
- O que é preciso provar
- Perguntas frequentes
Resumo:
A tese sustenta que a decisão que reconhece a prescrição resolve o mérito e, transitada em julgado, torna o crédito de multa ambiental inexigível em qualquer demanda nova. A extinção é de mérito, não é falha formal da cobrança.
O art. 487, II, do Código de Processo Civil classifica como resolução de mérito a decisão sobre prescrição, e o art. 502 define coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Na segunda cobrança, o padrão que encontro é sempre o mesmo: certidão de dívida ativa nova, número de inscrição novo e origem idêntica, o auto de infração ambiental já alcançado pela prescrição da pretensão executória da multa ambiental.
Essa tese também alcança a esfera administrativa, com efeito distinto. Lá não existe coisa julgada material, e o que impede a repetição é a consumação do prazo, matéria tratada na anulação de processo administrativo ambiental pela prescrição.
Objetivo:
O pedido principal é a extinção da segunda execução fiscal, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, que manda extinguir o processo sem resolução de mérito quando o juiz reconhece a existência de coisa julgada.
Esse pedido entrega resultado definitivo, como mostra o caso em que a prescrição extinguiu a segunda execução fiscal de multa ambiental. Não há defeito a corrigir pela exequente, porque a pretensão de cobrar foi extinta no mérito.
Como subsidiário, cabe requerer o reconhecimento da própria prescrição nesta segunda demanda, pela via do art. 487, II, para a hipótese de o juiz entender que falta identidade entre as 2 execuções fiscais.
Cabe ainda pedir o levantamento das constrições patrimoniais determinadas na segunda cobrança, porque a repetição de crédito já extinto onera o patrimônio do executado sem causa que a sustente.
Fundamento legal:
O fundamento central está no art. 487, II, do Código de Processo Civil: há resolução de mérito quando o juiz decide sobre a ocorrência de decadência ou de prescrição. Decisão de mérito é pressuposto da coisa julgada material.
Já o art. 502 fornece a definição legal do efeito. Coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, e a decisão que extingue a pretensão pela prescrição se encaixa nessa descrição.
O art. 503 fixa o alcance do que foi decidido: a decisão que julga o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Reconhecida a prescrição da multa ambiental, a questão decidida é a inexistência da pretensão de cobrar.
Fundamento novo também não reabre a cobrança, por força do art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto, inclusive as que ela não chegou a formular.
No plano processual, o art. 337, VII, arrola a coisa julgada entre as defesas que antecedem o mérito, e o §4º do mesmo artigo descreve a hipótese: repetição de ação já decidida por decisão de mérito transitada em julgado.
Na esfera administrativa o regime é outro, e o art. 21 do Decreto 6.514/2008 dá a medida. Consumados os 5 anos para a administração apurar a infração ambiental, auto de infração ambiental novo pelo mesmo fato nasce igualmente prescrito.
Quando a tese se aplica:
A tese se aplica quando existe decisão anterior que reconheceu a prescrição e essa decisão transitou em julgado. Sem trânsito em julgado não há coisa julgada material, e a defesa cabível é outra, dirigida ao próprio prazo.
O segundo requisito é a identidade entre as demandas: mesmas partes, mesmo fato gerador da sanção e mesmo crédito. Trocar o número da inscrição em dívida ativa não cria crédito novo se o auto de infração ambiental de origem é o mesmo.
Cabe em exceção de pré-executividade, porque a coisa julgada é matéria conhecível de ofício e se demonstra por documento, sem dilação probatória. O modelo de exceção de pré-executividade por prescrição da multa ambiental traz a estrutura dessa peça.
O limite da tese está na pluralidade de autuações. Reconhecida a prescrição de 1 auto de infração ambiental, nada impede a cobrança de outro, lavrado por fato distinto, ainda que na mesma ação de fiscalização.
Outro limite é a extinção sem resolução de mérito. Execução fiscal extinta por defeito da certidão de dívida ativa ou por vício de citação, nas hipóteses do art. 485, autoriza nova propositura pelo art. 486.
O que é preciso provar:
A prova é inteiramente documental e se monta com as peças das 2 demandas. O que se demonstra são 2 fatos: a definitividade da decisão anterior e a identidade entre o crédito cobrado agora e o já extinto. Os documentos são estes:
- a sentença ou o acórdão que reconheceu a prescrição na demanda anterior, com a parte dispositiva legível;
- a certidão de trânsito em julgado dessa decisão, emitida pelo juízo de origem;
- a certidão de dívida ativa da primeira execução fiscal e a da segunda, para confronto da origem do crédito;
- o auto de infração ambiental, com número e data de lavratura, tal como indicado nas 2 certidões;
- o número do processo administrativo que gerou a multa ambiental, nos 2 títulos;
- a petição inicial da segunda execução fiscal, que revela o fundamento invocado para a cobrança repetida.
O documento decisivo é o confronto entre as 2 certidões de dívida ativa. Quando as 2 remetem ao mesmo auto de infração ambiental e ao mesmo processo administrativo, a identidade do crédito fica demonstrada sem necessidade de perícia ou de testemunha.
Faltando a certidão de trânsito em julgado, requeira a expedição no processo anterior antes de protocolar a peça, porque a tese depende dessa comprovação e cópia simples da sentença não demonstra que o prazo de recurso se encerrou.
Na esfera administrativa o conjunto é diferente. Ali a prova é a cronologia do processo: data do fato, da lavratura, da notificação e do último ato com conteúdo decisório, conforme o artigo sobre alegar a prescrição no capítulo de mérito.
Perguntas frequentes
A segunda certidão de dívida ativa cria crédito novo?
Não cria. A certidão de dívida ativa é título que documenta um crédito, e não o ato que o constitui. O crédito de multa ambiental nasce do auto de infração ambiental e da decisão final do processo administrativo.
Por isso o confronto da defesa é com a origem, não com o número da inscrição. Cancelada uma inscrição e feita outra, o crédito continua o mesmo se o auto de infração ambiental apontado for o mesmo.
Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrar aquele crédito, a inscrição nova não restabelece a cobrança, porque o art. 502 do Código de Processo Civil torna indiscutível a decisão de mérito já definitiva.
A coisa julgada material da prescrição ambiental se alega em qual peça?
Em exceção de pré-executividade, quando o executado não tem patrimônio para garantir o juízo. A matéria é conhecível de ofício e se resolve por documento, sem dilação probatória, o que a torna compatível com essa via.
Nos embargos à execução, quando a garantia já existe ou quando há outras teses de mérito a somar, como a dosimetria ou o vício da notificação, que exigem instrução mais ampla.
Na ação anulatória, quando interessa ao autuado discutir também a validade do título e obter tutela que alcance efeitos externos à execução fiscal. A escolha da via depende do patrimônio disponível e do conjunto de teses.
A prescrição reconhecida no processo administrativo produz coisa julgada material?
Não produz. Coisa julgada material é atributo de decisão judicial, pelo art. 502 do Código de Processo Civil, e a decisão administrativa que reconhece a prescrição não tem esse efeito.
O resultado prático, porém, se aproxima bastante. Consumado o prazo do art. 21 do Decreto 6.514/2008, auto de infração ambiental novo pelo mesmo fato também estará prescrito, de modo que a repetição da autuação não recupera a pretensão punitiva.
Muda, porém, o caminho da defesa. Contra autuação repetida na via administrativa, a impugnação administrativa sustenta a prescrição da pretensão punitiva, e não a coisa julgada, que pressupõe decisão de juiz já definitiva.
O que fazer quando o órgão ambiental lavra novo auto de infração ambiental pelo mesmo fato?
Primeiro verifique se o fato é realmente o mesmo: período, local, conduta descrita e dispositivo capitulado. Autuação por fato distinto apurado na mesma fiscalização é cobrança autônoma e não sofre o efeito da decisão anterior.
Confirmada a identidade, a impugnação administrativa sustenta que a pretensão punitiva estava extinta antes da nova lavratura, com a cronologia do primeiro processo administrativo juntada por cópia integral.
Havendo decisão judicial anterior sobre o mesmo crédito, junte a sentença e a certidão de trânsito em julgado também na via administrativa, porque a autoridade julgadora está vinculada ao que o juízo decidiu.








