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Como alegar prescrição na execução fiscal sem errar a fase

Prazo penal e intercorrente trienal não valem dentro da execução fiscal de multa ambiental. Entenda qual prescrição alegar em cada fase do caso.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Já vi advogado pedir a extinção de uma execução fiscal de multa ambiental alegando prescrição pelo prazo penal de 3 anos, e receber decisão contrária com uma linha de fundamentação. O erro não estava na tese, estava na fase em que ela foi usada.

Depois do trânsito em julgado do processo administrativo, a única prescrição que se discute dentro da execução fiscal é a executória, de 5 anos, somada à intercorrente do próprio processo judicial. A intercorrente trienal, a prescrição punitiva e o prazo penal pertencem à fase administrativa e não se aplicam ali.

O prejuízo desse erro é duplo. A tese boa é desperdiçada e o juízo registra uma rejeição que carimba a defesa como desatenta, o que atrapalha as alegações seguintes no mesmo processo.

Qual a diferença entre prescrição intercorrente do processo administrativo e prescrição na execução fiscal?

Ambas se chamam intercorrentes porque correm durante um processo em andamento, mas são institutos diferentes, com fundamento legal, prazo e efeito distintos. Confundir uma com a outra é a origem da maioria das petições rejeitadas que leio nessa matéria.

A intercorrente trienal nasce do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. Ela atinge o processo administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou de despacho, e o efeito é a extinção do próprio processo administrativo e do crédito que dele resultaria.

A intercorrente da execução fiscal nasce do art. 40 da Lei 6.830/1980. Ela pressupõe execução já ajuizada, devedor não localizado ou ausência de bens penhoráveis, suspensão por 1 ano e, depois disso, o decurso do prazo de 5 anos, conforme a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.

A distinção fica clara pelo objeto de cada uma. A trienal pune a inércia do órgão ambiental antes de existir título; a da execução fiscal pune a inércia da cobrança depois de o título existir.

Já tratei da prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental em detalhe, e a classificação das espécies de prescrição no direito ambiental organiza esse mapa por completo.

Quais prescrições existem em cada fase da multa ambiental?

Existem prescrições próprias de cada fase, e a fase é definida por 2 marcos: a lavratura do auto de infração e o encerramento definitivo do processo administrativo. Antes do auto de infração, discute-se a prescrição da pretensão punitiva, de 5 anos contados da prática do ato, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/1999.

Entre o auto de infração e o julgamento final convivem 3 modalidades: a intercorrente trienal do art. 1º, §1º, a prescrição punitiva propriamente dita e, quando o mesmo fato também constitui crime, a prescrição pelo prazo da lei penal, autorizada pelo art. 1º, §2º, da mesma lei.

O quadro abaixo separa cada fase da prescrição que lhe corresponde e do dispositivo que a sustenta.

Fases da multa ambiental e a prescrição correspondente
Fase do caso Prescrição em discussão Fundamento
Antes do auto de infração Pretensão punitiva, 5 anos da prática do ato ou da cessação, se permanente Art. 1º da Lei 9.873/1999
Do auto de infração até o julgamento final Intercorrente trienal, punitiva e prazo da lei penal quando o fato também é crime Art. 1º, §1º e §2º, da Lei 9.873/1999
Do encerramento do processo até o ajuizamento Executória, 5 anos da constituição definitiva do crédito Art. 1º-A da Lei 9.873/1999 e Súmula 467 do STJ
Depois do ajuizamento da execução Intercorrente da execução fiscal, 1 ano de suspensão mais 5 anos Art. 40 da Lei 6.830/1980 e Súmula 314 do STJ

Encerrado o processo administrativo, a prescrição executória de 5 anos corre da constituição definitiva do crédito, conforme o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 e a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça. Ajuizada a execução, entra em cena a intercorrente judicial do art. 40 da Lei 6.830/1980, com a suspensão de 1 ano antes da contagem.

Ler esse quadro antes de redigir a petição evita o erro mais comum da matéria. A pergunta inicial nunca é qual prescrição é mais favorável, e sim em que fase o caso está. Em um caso que atendi, a execução fiscal de multa ambiental foi extinta por prescrição intercorrente justamente porque a alegação respeitou a fase judicial.

O prazo penal se aplica à prescrição da execução fiscal de multa ambiental?

Não. O prazo da lei penal entra no cálculo da prescrição administrativa por autorização do art. 1º, §2º, da Lei 9.873/1999, quando o fato que gerou o auto de infração também constitui crime. Essa regra opera dentro do processo administrativo, não dentro da execução fiscal.

Na execução fiscal, o que está em cobrança é crédito não tributário já constituído. O prazo é o do art. 1º-A da Lei 9.873/1999 para ajuizar e o do art. 40 da Lei 6.830/1980 para a inércia posterior ao ajuizamento. Nenhum desses prazos se mede pela pena do crime.

Foi exatamente aqui que vi a alegação naufragar. O colega somou o prazo penal de 3 anos, apontou o tempo decorrido desde a inscrição em dívida ativa e pediu a extinção, sem perceber que estava misturando instituto de fase anterior com cobrança judicial em curso.

O detalhe agrava o problema. Rejeitada a alegação por erro de fundamento, a prescrição que de fato existia no processo administrativo continuou sem ser arguida, e o prazo para discuti-la na própria execução segue correndo contra o executado.

Quais prescrições podem ser alegadas na execução fiscal de multa ambiental?

Podem ser alegadas 2 prescrições distintas: a prescrição ocorrida na execução fiscal e a prescrição ocorrida antes dela, no processo administrativo. A diferença está no fundamento da petição, não no local em que ela é apresentada.

A prescrição consumada no processo administrativo não desaparece com o ajuizamento da cobrança. Ela é alegável na execução fiscal como vício do título, porque o crédito foi constituído quando a Administração já não podia constituí-lo. O fundamento, nesse caso, é a Lei 9.873/1999 e o histórico do processo administrativo, não o art. 40 da Lei 6.830/1980.

A prova muda junto com o fundamento. Para a intercorrente trienal é preciso juntar a cópia integral do processo administrativo e demonstrar o período de paralisação, com as datas dos despachos. Para a intercorrente judicial basta o andamento dos autos da execução, a data do arquivamento e a ausência de atos úteis de constrição.

Sendo matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício, e o art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980 autoriza o juiz a decretá-la depois de ouvida a Fazenda Pública. Isso não dispensa a defesa de indicar o fundamento correto, porque a análise de ofício costuma alcançar apenas a prescrição visível no andamento judicial.

Entre as teses disponíveis ao executado, a prescrição é a mais decisiva quando bem endereçada. Reuni as defesas do executado na execução fiscal de multa ambiental em outro artigo do portal, e a análise de que a prescrição intercorrente extingue o processo e o termo de embargo ambiental mostra o alcance dessa extinção.

Como organizar a defesa para não errar a fase?

O trabalho começa por uma linha do tempo, antes de qualquer pesquisa de jurisprudência. Nela entram a data do fato, a data da lavratura do auto de infração, as datas dos despachos e julgamentos, a data da decisão final, a data da inscrição em dívida ativa, a data do ajuizamento e as datas dos atos do juízo.

Com essa linha montada, cada lacuna aponta para uma prescrição específica. Lacuna entre o fato e o auto de infração indica prescrição punitiva. Lacuna de mais de 3 anos no meio do processo administrativo indica intercorrente trienal. Lacuna entre a decisão final e o ajuizamento indica prescrição executória.

Depois disso a petição se escreve quase sozinha, porque o fundamento já está escolhido pela lacuna encontrada. É o método que uso como advogado especializado em direito ambiental em toda execução fiscal que recebo, inclusive nas que chegam com defesa anterior já rejeitada.

Em um caso de processo parado por 5 anos com reconhecimento de prescrição intercorrente, o que resolveu foi a demonstração objetiva do período sem atos úteis. A consulta ao andamento da inscrição junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ajuda a fechar essas datas nas cobranças federais.

Perguntas frequentes

A prescrição intercorrente trienal pode ser alegada na execução fiscal?

Pode, desde que alegada pelo que ela é: prescrição ocorrida no processo administrativo, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. O pedido nesse caso ataca a validade do título que embasa a cobrança.

O que não funciona é invocar a trienal como se fosse a prescrição do art. 40 da Lei 6.830/1980, contando a paralisação do processo judicial pelo prazo de 3 anos. São institutos distintos, e a mistura entre eles normalmente leva à rejeição da petição por falta de fundamento adequado.

Qual é o prazo da prescrição executória da multa ambiental?

O prazo é de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito, ou seja, do encerramento regular do processo administrativo. A base é o art. 1º-A da Lei 9.873/1999, e a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça fixa o mesmo marco para a multa por infração ambiental.

Esse prazo é da Administração para ajuizar a cobrança. Uma vez ajuizada a execução fiscal dentro dele, a discussão passa a ser a da inércia processual posterior, regida pelo art. 40 da Lei 6.830/1980 e pela Súmula 314 do mesmo tribunal.

O juiz pode reconhecer a prescrição sem a defesa pedir?

Pode, porque a prescrição é matéria de ordem pública. O art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980 autoriza o juiz a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública sobre o período de inércia.

Na prática, contar com isso é arriscado. O exame de ofício alcança o que está visível no andamento da execução fiscal, e a prescrição ocorrida anos antes, dentro do processo administrativo, só aparece quando a defesa junta aquele processo e aponta as datas da paralisação.

Vale a pena alegar todas as prescrições de uma vez?

Alegar tudo de uma vez enfraquece a petição, porque obriga o juízo a separar o que se aplica do que não se aplica, e o fundamento inadequado contamina a leitura do adequado. A alegação precisa indicar uma fase, um dispositivo e um período de inércia.

O caminho melhor é hierarquizar. Comece pela prescrição com prova documental mais sólida, deixe as demais como fundamento alternativo expresso, e indique para cada uma o período e o dispositivo correspondente, sem somar prazos de institutos diferentes.

Conclusão

A distinção que o executado precisa levar é a de fase. Prescrição punitiva e intercorrente trienal vivem no processo administrativo; prescrição executória vive entre a decisão final e o ajuizamento; intercorrente judicial vive dentro da execução fiscal já proposta.

O que decide esses casos na prática não é o repertório de teses, é a correspondência entre a lacuna temporal demonstrada e o dispositivo invocado. Lacuna comprovada com dispositivo errado tem o mesmo resultado de lacuna inexistente.

Reúna a cópia integral do processo administrativo, a certidão de dívida ativa com a data de inscrição, o andamento completo da execução fiscal e a certidão de arquivamento, se houver. São esses documentos que transformam a tese em prova.

Com esse material em mãos, o trabalho de um advogado especializado em direito ambiental consiste em escolher uma fase, um dispositivo e um período, e sustentar só isso. Os textos da Lei 9.873/1999 e da Lei 6.830/1980 estão disponíveis para consulta, e o portal também detalha a prescrição para o ajuizamento da execução fiscal de multa ambiental.

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