Tese

Tese contra a convalidação do auto de infração ambiental

A convalidação do auto de infração ambiental só é válida diante de defeito sanável. O roteiro do fundamento legal, do cabimento e da prova da nulidade.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A convalidação do auto de infração ambiental tem limite, e o limite está na lei. O art. 55 da Lei 9.784/1999 só autoriza a correção do ato quando o defeito é sanável e quando a correção não causa lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

Vejo autoridades julgadoras tratarem esse dispositivo como passe livre. Um despacho saneador corrige o enquadramento legal, refaz a intimação, ajusta a descrição da conduta, e o processo administrativo segue como se nada tivesse acontecido.

Esta tese ataca esse ponto. Ela não discute se o autuado praticou a conduta: sustenta que o vício do auto de infração ambiental era insanável e que a convalidação invadiu terreno que o art. 55 não autoriza.

O roteiro abaixo separa o fundamento legal, os requisitos de cabimento e a prova documental de cada um deles, na ordem em que eu monto a alegação quando o despacho saneador aparece nos autos.

O que esta tese sobre a convalidação do auto de infração ambiental traz:

Resumo:

A tese sustenta que a convalidação do auto de infração ambiental é nula quando o vício corrigido era insanável. Vício insanável é o que atinge o motivo ou o objeto do ato, e não a sua forma.

O critério prático é o fato imputado. Correção que mantém intacto o fato descrito pelo agente de fiscalização é convalidação legítima. Correção que muda o fato, a conduta ou o nexo entre o autuado e o dano cria autuação nova com roupa de despacho.

Essa distinção decide o caso. Convalidar é consertar a forma de um ato que já tinha motivo e objeto válidos. Anular e autuar de novo é refazer o ato inteiro, com todas as consequências de prazo que isso carrega.

O efeito pedido é a nulidade do despacho saneador e do auto de infração ambiental convalidado, com arquivamento do processo administrativo. O momento de alegar segue a lógica do vício sanável que fica fora da defesa administrativa.

Objetivo:

Pede-se, em primeiro lugar, a declaração de nulidade do despacho que convalidou o auto de infração ambiental, com o reconhecimento de que o vício era insanável e a consequente insubsistência da autuação e da multa ambiental dela decorrente.

Já o pedido subsidiário muda de alvo. Mantida a convalidação, pede-se que ela produza efeito apenas a partir da data do despacho saneador e que o prazo de defesa seja reaberto por inteiro, com nova oportunidade de prova técnica.

Há um 3º pedido que costuma ficar de fora e vale mais que os 2 primeiros em processo antigo: a contagem do prazo de prescrição a partir do fato, nunca da data da correção. A convalidação não devolve prazo à administração.

Na via judicial o conteúdo é o mesmo e só o endereço muda. O modelo de ação anulatória para a nulidade não alegada na defesa administrativa organiza esses pedidos em forma de petição inicial.

Fundamento legal:

O art. 55 da Lei 9.784/1999 é a norma que autoriza a convalidação e é também a norma que a limita. Ele exige 3 requisitos simultâneos: defeito sanável, ausência de lesão ao interesse público e ausência de prejuízo a terceiros.

Defeito sanável é o requisito que mais rende na defesa. Entram nessa categoria o vício de forma e o vício de competência que não alteram o conteúdo do ato: falta de assinatura, erro material no endereço do imóvel, intimação feita sem as formalidades legais.

O vício insanável é de outra ordem. Ele atinge o motivo do ato: nenhuma descrição da conduta, nenhum nexo entre o autuado e o fato, nenhuma prova da materialidade. Um julgado sobre auto de infração ambiental vago declarado nulo por vício insanável mostra o efeito disso.

A mesma lei completa o desenho no art. 53. Diante de vício de legalidade a administração deve anular o ato, e a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal reconhece esse poder de autotutela. Anular é o dever; convalidar é a exceção estreita do art. 55.

O prazo é o 2º fundamento, e ele é autônomo. A pretensão punitiva prescreve em 5 anos contados da prática do ato, conforme o art. 1º da Lei 9.873/1999, e a convalidação não interrompe nem suspende essa contagem.

Há ainda o limite do contraditório. Correção que altera o enquadramento legal ou a descrição da conduta sem reabrir o prazo de 20 dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008 impede o autuado de se defender do ato já corrigido.

Quando a tese se aplica:

A tese se aplica quando existe nos autos um ato de correção: despacho saneador, decisão que refaz a intimação, termo de retificação do auto de infração ambiental, ou enquadramento legal novo anotado depois da defesa administrativa.

Cabe também quando a correção veio sem despacho nenhum. Enquadramento que aparece na decisão de 1º grau diferente do que constava na autuação é convalidação informal, e o vício é maior, porque o autuado nunca foi intimado dela.

O limite da tese está no fato imputado. A troca de artigo com a conduta bem descrita e idêntica tem sido admitida, e já tratei no portal da questão sobre se a autoridade pode corrigir o enquadramento legal do auto de infração ambiental.

Não cabe a tese quando o erro é apenas material e inequívoco. Nome com letra trocada, número de matrícula invertido e data de lavratura com erro de digitação são defeitos sanáveis por natureza, e insistir neles enfraquece o resto da peça.

Há um cenário em que a tese muda de valor: processo administrativo próximo dos 5 anos. Aí a nulidade da convalidação não gera autuação nova, porque não sobra prazo para lavrá-la, e o resultado se torna definitivo para o autuado.

O que é preciso provar:

A prova dessa tese é documental e está toda dentro do processo administrativo. Nenhum requisito depende de perícia, o que torna a tese alegável já na defesa administrativa e sustentável na ação anulatória sem instrução longa.

Peça cópia integral dos autos antes de escrever. O despacho saneador costuma ficar fora do volume principal, juntado depois do parecer jurídico, e o advogado especializado em direito ambiental que não o localiza perde a tese inteira.

Monte a comparação em 2 colunas: o que o auto de infração ambiental dizia na lavratura e o que passou a dizer depois da correção. É essa comparação que demonstra se o fato imputado permaneceu o mesmo ou se mudou.

  • o auto de infração ambiental original, com a descrição da conduta e o dispositivo indicados na lavratura;
  • o despacho saneador ou termo de retificação, com a data e o conteúdo exato da correção;
  • o comprovante de ciência do autuado sobre a correção, ou a prova de que ela nunca foi intimada;
  • a defesa administrativa apresentada antes da correção, que mostra do que o autuado se defendeu;
  • o relatório de fiscalização e o laudo técnico, para demonstrar se havia motivo no momento da lavratura;
  • a data da conduta e a data da correção, para a contagem do prazo de 5 anos do art. 1º da Lei 9.873/1999.

A ausência de documento também prova. Processo administrativo que não traz despacho de convalidação nenhum, mas exibe enquadramento diferente na decisão, demonstra a convalidação informal pela própria contradição interna dos autos.

Perguntas frequentes

A autoridade pode convalidar o auto de infração ambiental a qualquer tempo?

Pode, enquanto o processo administrativo estiver em curso e o defeito for sanável. A convalidação do auto de infração ambiental não tem prazo próprio, mas tem limite de conteúdo.

O limite está no art. 55 da Lei 9.784/1999: defeito sanável, nenhuma lesão ao interesse público e nenhum prejuízo a terceiros. Fora disso, o caminho correto é a anulação do art. 53 da mesma lei.

Na prática, a correção feita depois do parecer jurídico e sem nova intimação é a mais vulnerável, porque o autuado se defendeu de um ato que naquele momento já não existia mais.

Qual a diferença entre convalidar e lavrar um novo auto de infração ambiental?

Convalidar conserta a forma do ato que já existe. Lavrar novo auto de infração ambiental é criar outro ato, com data própria, ciência própria e prazo de defesa integral.

A diferença tem efeito de prazo. O prazo de prescrição de 5 anos do art. 1º da Lei 9.873/1999 conta da prática do ato infracional, e nem a convalidação nem a nova autuação reiniciam essa contagem.

Daí vem o interesse do órgão ambiental em chamar de convalidação o que é autuação nova. A convalidação mantém a data antiga do processo administrativo e preserva os atos já praticados nele.

A convalidação do auto de infração ambiental reabre o prazo de defesa?

Reabre quando a correção altera o que o autuado precisa contestar. Correção de enquadramento legal, de descrição da conduta ou de dispositivo sancionador exige nova oportunidade de defesa.

O prazo federal é de 20 dias contados da ciência, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/2008. Sem nova intimação e sem esse prazo, a convalidação viola o contraditório do art. 5º, inciso LV, da Constituição.

Correção puramente material não exige reabertura. Erro de digitação no endereço do imóvel ou no nome de autuado identificável não muda o que está sendo imputado e não gera prejuízo concreto à defesa.

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Tipo de material: Teses
Matérias: Direito Administrativo Ambiental

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