A Lei 9.873/99 vale só para processos federais. Veja qual norma rege a prescrição do auto de infração ambiental estadual ou municipal.
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A Lei 9.873/99 vale só para processos federais. Veja qual norma rege a prescrição do auto de infração ambiental estadual ou municipal.
Recebi um auto de infração de um órgão ambiental estadual e quero alegar prescrição. Posso usar os prazos da Lei 9.873/99?
Não pode. A Lei 9.873/99 disciplina a prescrição apenas dos processos administrativos punitivos da Administração Pública Federal. Em auto de infração lavrado por órgão ambiental estadual ou municipal, o fundamento da prescrição precisa vir de outra norma: da lei do próprio ente federado, do Decreto 6.514/2008 quando o estado o adota expressamente, ou do Decreto 20.910/1932 aplicado por analogia.
Essa distinção parece pequena e não é. Atendo com frequência produtores rurais e empresas que chegam com uma defesa já protocolada, escrita por quem copiou um modelo pronto da internet. O modelo alegava a prescrição intercorrente de três anos da Lei 9.873/99 num processo de secretaria estadual de meio ambiente.
O resultado é sempre o mesmo. A autoridade julgadora rejeita a alegação em três linhas, dizendo que a lei invocada não se aplica ao ente estadual. E o autuado perde a oportunidade de discutir o prazo que realmente valia no caso dele.
Existe um custo adicional, menos visível. O julgador que lê uma defesa fundamentada em lei inaplicável passa a ler o restante da peça com desconfiança. Um advogado especializado em direito ambiental sabe que a credibilidade construída nas primeiras páginas sustenta as teses seguintes.
A Lei 9.873/99 fixa prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia. O texto do art. 1º da Lei 9.873/1999 no portal do Planalto delimita o alcance logo na primeira linha.
O prazo é de cinco anos, contados da data da prática do ato. Quando a infração é permanente ou continuada, a contagem começa no dia em que ela tiver cessado. É a regra que se aplica ao auto de infração do IBAMA e ao do ICMBio.
O parágrafo 1º do mesmo artigo traz a prescrição intercorrente: o procedimento administrativo parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho, é arquivado de ofício ou a requerimento do interessado. É esse dispositivo que a defesa costuma invocar fora de lugar.
Repare no sujeito da frase legal. A lei fala em Administração Pública Federal. Não fala em administração pública em geral, nem em entes da federação, nem em órgãos ambientais de qualquer esfera. O alcance é expresso e restrito.
O Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação por analogia porque prescrição administrativa é matéria de organização interna de cada ente federado. Ao julgar o Tema 1.294 em recurso repetitivo, a corte firmou que a regra do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 alcança apenas os procedimentos sancionadores federais.
Durante anos a jurisprudência oscilou. Havia decisões estaduais aplicando a Lei 9.873/99 por analogia, sob o argumento de que o silêncio da legislação local não poderia deixar o administrado sem prazo algum. Essa corrente perdeu sustentação com o julgamento do repetitivo.
O fundamento é a autonomia federativa. Estado e município organizam seus próprios processos administrativos e definem, por lei própria, quando a pretensão punitiva se extingue. A União não legisla sobre o processo administrativo alheio.
A consequência prática é direta: no processo estadual ou municipal, a prescrição intercorrente só é reconhecida quando o ente tiver lei própria que a preveja. Sem lei local, a tese precisa ser construída por outro caminho.
A resposta depende do que o estado legislou. A primeira coisa que faço em qualquer defesa de auto de infração estadual é procurar a lei ambiental do próprio estado e o decreto que regulamenta o processo administrativo sancionador local.
Muitos estados têm norma própria de infrações e sanções ambientais, com prazo de prescrição escrito no texto. Outros adotaram o Decreto 6.514/2008 por lei ou convênio, e nesse caso o prazo do decreto federal passa a valer como norma estadual incorporada.
Há ainda os estados silentes. Nesses, a construção mais aceita é o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, que fixa em cinco anos a prescrição das dívidas e direitos contra a Fazenda Pública, aplicado em simetria. O prazo da prescrição no processo administrativo ambiental muda conforme essa escolha.
Vale conferir também como o órgão local tem julgado. Já discuti a prescrição de multas ambientais em órgão ambiental estadual e o desenho normativo muda bastante de um estado para outro.
Quando o estado usa o Decreto 6.514/2008 como fundamento da autuação, ele fica vinculado ao decreto inteiro, inclusive ao prazo de prescrição do art. 21. Não existe adoção parcial de norma sancionadora.
Essa é uma das teses mais úteis na defesa estadual. O órgão lavra o auto de infração enquadrando a conduta num artigo do Decreto 6.514/2008 e, quando a defesa alega a prescrição do mesmo decreto, responde que aquele diploma é federal e não o obriga.
A contradição é evidente e deve ser explorada na peça. Ou o decreto federal se aplica ao ente estadual, e então se aplica com prazo e com prescrição, ou não se aplica, e então falta base normativa para a própria multa.
Um caso concreto nesse sentido aparece no informe sobre multa ambiental estadual reconhecida como prescrita após cinco anos parada.
Antes de escrever a defesa, compare os prazos que disputam o mesmo processo. A tabela abaixo reúne os marcos que costumo verificar em cada esfera.
| Esfera | Norma aplicável | Prazo da pretensão punitiva | Prescrição intercorrente |
|---|---|---|---|
| Federal | Lei 9.873/1999 e Decreto 6.514/2008 | Cinco anos | Três anos de processo parado |
| Estadual com lei própria | Lei ou decreto do estado | O que a norma local fixar | Só se a norma local previr |
| Estadual que adota o Decreto 6.514/2008 | Decreto 6.514/2008, art. 21 | Cinco anos | Três anos de processo parado |
| Estadual ou municipal sem norma própria | Decreto 20.910/1932, por simetria | Cinco anos | Não prevista em lei |
A leitura da tabela deixa claro onde está o ponto sensível. A pretensão punitiva quase sempre encontra um prazo de cinco anos, mas a prescrição intercorrente de três anos depende de previsão expressa. É por isso que a defesa estadual precisa começar pela pesquisa da legislação local, e não pelo modelo pronto.
No auto de infração municipal, o caminho é o mesmo do estadual, com uma dificuldade a mais: municípios raramente têm lei detalhada de processo administrativo sancionador ambiental. Muitos aplicam o código de posturas ou uma lei ambiental genérica.
Comece localizando o ato normativo que o município invocou no auto de infração. Se ele citou o Decreto 6.514/2008, invoque o art. 21 do mesmo decreto. Se citou lei municipal, verifique se essa lei traz prazo de prescrição e prazo de paralisação.
Não encontrando nada, sustente o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 e a vedação à imprescritibilidade da pretensão punitiva. A jurisprudência tem recusado a ideia de que a Administração possa punir sem prazo, e esse é o eixo da argumentação. O estudo sobre as espécies de prescrição no direito ambiental ajuda a separar cada uma delas.
A ordem de verificação que sigo é sempre a mesma, e ela cabe em cinco passos.
Esse levantamento não é burocrático. Já tive casos em que a linha do tempo revelou paralisação de mais de quatro anos entre a defesa e o julgamento, e o estado tinha lei própria prevendo o arquivamento. A tese existia e ninguém a tinha procurado.
O informe sobre processo ambiental parado por cinco anos e prescrição intercorrente mostra como esse desenho é reconhecido na prática.
O primeiro erro é o mais comum: citar a Lei 9.873/99 em processo estadual ou municipal. Depois do Tema 1.294 do Superior Tribunal de Justiça, essa alegação é rejeitada de forma quase automática.
O segundo erro é confundir a prescrição da pretensão punitiva com a prescrição da pretensão executória. A primeira alcança o direito de apurar e aplicar a sanção. A segunda alcança o direito de cobrar a multa já constituída, e corre em outro momento processual.
O terceiro erro é alegar prescrição intercorrente sem demonstrar a paralisação. Não basta afirmar que o processo demorou. É preciso indicar as folhas, as datas e o intervalo exato em que nada aconteceu por inércia exclusiva do órgão ambiental.
O quarto erro é abandonar a tese quando o órgão responde que não há lei local. A ausência de norma não autoriza a punição perpétua, e o argumento de simetria com o Decreto 20.910/1932 continua disponível. O enunciado do FONADAM sobre prescrição intercorrente que extingue o processo e o termo de embargo reforça o efeito prático do reconhecimento.
Sim. O IBAMA integra a Administração Pública Federal indireta, e a Lei 9.873/1999 rege a prescrição da ação punitiva federal no exercício do poder de polícia. O prazo é de cinco anos contados da prática do ato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou.
O parágrafo 1º do art. 1º acrescenta a prescrição intercorrente de três anos para o processo parado, pendente de julgamento ou de despacho. Ao lado dela, o Decreto 6.514/2008 traz regra própria no art. 21, com prazos equivalentes, e as duas costumam ser invocadas em conjunto na defesa federal.
Alcance espacial limitado quer dizer que a norma vale para uma esfera de governo e não para as demais. A Lei 9.873/1999 foi editada pela União para disciplinar seus próprios procedimentos sancionadores, e não para uniformizar a prescrição administrativa no país inteiro.
Estados e municípios são entes autônomos, com competência para organizar seus processos administrativos por lei própria. Por isso a Lei 9.873/1999 não pode ser transportada por analogia para um auto de infração de secretaria estadual de meio ambiente ou de secretaria municipal.
Não. A ausência de lei estadual sobre prescrição administrativa não torna a pretensão punitiva perpétua. A tese de defesa nesse cenário é a aplicação do prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 por simetria, somada ao princípio da segurança jurídica e à vedação constitucional de sanção sem limite temporal.
O que muda é a dificuldade: a prescrição intercorrente de três anos, essa sim, depende de previsão expressa em lei do ente federado, e não pode ser importada da legislação federal.
Essa recusa é contraditória e deve ser atacada na defesa. Se o órgão ambiental estadual enquadrou a conduta em dispositivo do Decreto 6.514/2008 para calcular a multa, ele reconheceu a incidência do decreto naquele processo.
A norma sancionadora é um conjunto, e o art. 21, que fixa a prescrição, integra o mesmo texto. Aceitar a parte que autoriza punir e descartar a parte que limita o poder de punir viola a isonomia e a legalidade. Sustente a incidência integral do decreto ou a falta de base normativa da autuação.
A prescrição da pretensão punitiva atinge o direito de a Administração apurar a infração e aplicar a sanção, e conta da data do fato ou do dia em que a infração permanente cessou. A prescrição intercorrente atinge o processo já instaurado que ficou parado por inércia do próprio órgão, pendente de julgamento ou de despacho.
Uma olha para o tempo anterior ao processo, a outra para o tempo dentro dele. Confundir as duas é o erro que mais aparece nas defesas que reviso.
A escolha da norma é parte da tese, não um detalhe de citação. Alegar a Lei 9.873/99 num processo estadual ou municipal entrega ao julgador um motivo pronto para rejeitar a defesa sem examinar o mérito da prescrição.
O caminho é mais trabalhoso e mais seguro: identificar o ente que lavrou o auto de infração, localizar a norma que rege aquele processo, montar a linha do tempo e sustentar o prazo que efetivamente incide.
Em processos que terminaram apenas com multa, a prescrição de dois anos quando a multa é a única sanção aplicada ainda pode ser somada a essa análise.
Se você recebeu um auto de infração antigo de órgão ambiental estadual ou municipal, reúna o processo completo e procure um advogado especializado em direito ambiental para verificar qual prazo incide no seu caso antes de protocolar qualquer peça.
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