Quando o processo ambiental aplica só multa, o artigo 114 do Código Penal abre a tese de prescrição em dois anos. Veja como sustentar.
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Quando o processo ambiental aplica só multa, o artigo 114 do Código Penal abre a tese de prescrição em dois anos. Veja como sustentar.
Recebi a decisão do órgão ambiental e ela aplicou apenas multa, sem embargo, sem apreensão e sem suspensão de atividade. Entre a lavratura do auto de infração e esse julgamento passaram mais de dois anos. Cabe alegar a prescrição da pena de multa nesse processo?
Cabe. Quando a multa é a única sanção cominada e aplicada, existe tese para sustentar a prescrição em dois anos, com base no art. 114, inciso I, do Código Penal, chamado ao direito ambiental pelo art. 79 da Lei 9.605/1998. O requisito é rigoroso: nenhuma outra sanção pode ter sido imposta no mesmo processo administrativo.
Essa é uma das teses que mais deixo de ver alegada nas defesas que analiso. O advogado chega no processo administrativo, encontra o prazo de cinco anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008, confere se houve paralisação de três anos e para por aí. O art. 114 do Código Penal quase nunca entra na conta.
Digo desde já que é uma tese autoral e ousada. Ela não está pacificada, e o órgão ambiental vai resistir. Mas ela tem apoio em texto expresso de lei e, nos casos em que o processo se arrasta com multa isolada, é um argumento que vale a pena colocar na defesa, ainda que em caráter subsidiário.
O cenário típico é o de infrações que não geram dano em curso. Uso comercial de imagem de unidade de conservação, descumprimento de obrigação documental, irregularidade de cadastro. São situações em que não há o que embargar, nada a apreender e nenhuma atividade a suspender. Sobra a multa, sozinha.
O art. 114 do Código Penal fixa dois prazos distintos. No inciso I, a prescrição da pena de multa ocorre em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. No inciso II, ela segue o mesmo prazo da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada, ou cumulativamente aplicada.
A distinção é objetiva e não depende de interpretação criativa. Multa sozinha, dois anos. Multa acompanhada de outra sanção, o prazo da sanção maior. O dispositivo foi redigido exatamente para separar essas duas situações.
Repare que o texto legal fala em multa cominada ou aplicada. Cominada é a que a norma prevê em abstrato. Aplicada é a que a decisão impôs no caso concreto. As duas hipóteses estão cobertas pelo inciso I.
Porque a própria Lei de Crimes Ambientais manda. O art. 79 da Lei 9.605/1998 determina que se apliquem subsidiariamente a ela as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. É uma porta de entrada aberta pelo legislador, não uma construção da defesa.
Some a isso o art. 21 do Decreto 6.514/2008. Ele fixa em cinco anos o prazo para a administração apurar a infração e determina que, quando o fato também constituir crime, a prescrição se rege pelo prazo previsto na lei penal. O decreto já reconhece que o processo administrativo importa prazos penais.
O ponto que sustento é de coerência. Se o art. 109 do Código Penal é aceito para calcular o prazo pela pena do crime correspondente, não existe dispositivo algum que autorize excluir o art. 114 do mesmo Código. Ou o Código Penal se aplica ao caso, ou não se aplica.
Esse raciocínio de importação seletiva é frequente na prática. O órgão ambiental aproveita a regra penal que estende o prazo e ignora a regra penal que o reduz. Um advogado especializado em direito ambiental precisa apontar essa escolha na defesa, porque ela não tem base legal.
Aqui está o filtro que decide a tese. O art. 72 da Lei 9.605/1998 lista as sanções administrativas: advertência, multa simples, multa diária, apreensão, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação, embargo de obra ou atividade, demolição, suspensão parcial ou total de atividades e sanções restritivas de direitos.
Se qualquer uma dessas apareceu no processo, junto com a multa, a tese cai. O caso passa a ser de multa cumulativamente aplicada, e o inciso II do art. 114 remete ao prazo da sanção maior. Não adianta forçar.
Há uma razão prática por trás disso. Apreensão, embargo, demolição e suspensão são medidas de natureza cautelar, que pressupõem dano em curso ou risco de continuidade. Onde existe dano em curso, o legislador não quis prazo curto. Onde há só multa, a infração já se esgotou no passado.
Antes de escrever a defesa, leia o processo inteiro. Auto de infração, termos lavrados no mesmo dia, decisão de primeira instância e decisão de recurso. Basta um termo de embargo esquecido no meio dos autos para a alegação perder o requisito.
A contagem começa na data da prática do ato, na forma do art. 21 do Decreto 6.514/2008, ou no dia em que a infração permanente ou continuada tiver cessado. A partir daí conta-se o prazo, observadas as causas de interrupção.
O art. 22 do Decreto 6.514/2008 diz o que interrompe a prescrição: o recebimento do auto de infração ou a cientificação do infrator por qualquer outro meio, qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato, e a decisão condenatória recorrível. O parágrafo único esclarece que ato inequívoco é aquele que implica instrução do processo.
Essa última parte é decisiva na prática. Despacho de mero andamento, juntada de documento e remessa entre setores não instruem nada. Se o processo passou dois anos produzindo apenas movimentação burocrática, não houve interrupção válida, como já reconheceu a Justiça em caso no qual despachos internos não interromperam a prescrição da multa do IBAMA.
Vale organizar em uma tabela os prazos que podem incidir sobre um único processo administrativo ambiental, porque eles convivem e cada um tem um requisito próprio. A tabela abaixo separa o prazo, a base normativa e a condição que precisa estar presente.
| Prazo | Base normativa | Requisito |
|---|---|---|
| Cinco anos | art. 21, caput, do Decreto 6.514/2008 | Regra geral da ação de apuração, contada do ato ou da cessação |
| Três anos | art. 21 do Decreto 6.514/2008 | Processo paralisado, pendente de julgamento ou despacho |
| Prazo da lei penal | art. 21 do Decreto 6.514/2008 e art. 109 do Código Penal | O fato da infração também constitui crime |
| Dois anos | art. 114, I, do Código Penal e art. 79 da Lei 9.605/1998 | Multa é a única sanção cominada ou aplicada |
Leia a tabela de baixo para cima na hora de montar a defesa. O prazo de dois anos é o mais curto e, por isso, o primeiro a ser testado.
Se ele não couber, você desce para a prescrição do processo paralisado por três anos e, depois, para os cinco anos da regra geral. Cada prazo tem seu próprio requisito, e um não anula o outro, como explico no artigo sobre a incidência da prescrição sobre todas as sanções ambientais.
Quando o fato também é crime, a conta muda de novo, e o prazo do art. 109 do Código Penal pode ser maior ou menor que os cinco anos. Tratei desse cruzamento no texto sobre a prescrição da infração administrativa ambiental que também configura crime.
As espécies de prescrição no direito ambiental ajudam a organizar esse quadro antes de escrever a peça.
O roteiro que sigo nesses casos tem cinco passos, e a ordem importa.
Se o processo já virou execução fiscal, a tese não morre. Ela migra para a exceção de pré-executividade ou para os embargos, porque prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo.
O ponto de partida do prazo executório é outro assunto, que desenvolvo no texto sobre o prazo da prescrição no processo administrativo ambiental.
O erro mais comum é alegar a prescrição da pena de multa em processo que também aplicou embargo ou apreensão. O requisito do inciso I do art. 114 não se cumpre e a peça perde credibilidade inteira, inclusive nos pedidos subsidiários.
O segundo erro é contar o prazo sem mapear as interrupções. A defesa afirma que passaram dois anos, o órgão ambiental responde apontando um ato de instrução no meio do período, e a alegação cai sem discussão de mérito.
O terceiro é apresentar a tese como se fosse entendimento consolidado. Ela não é. Sustente com o texto do art. 79 da Lei 9.605/1998 e do art. 114 do Código Penal, reconheça a controvérsia e ofereça os prazos alternativos.
Casos em que a multa ambiental estadual foi reconhecida como prescrita após cinco anos parada mostram que o pedido subsidiário costuma ser o que decide o resultado.
O quarto erro é esquecer que a prescrição administrativa não apaga a obrigação de reparar o dano ambiental. O próprio art. 21 do Decreto 6.514/2008 diz isso de forma expressa. Prometer ao cliente que a prescrição resolve tudo é criar um problema para depois.
É tese de defesa, não entendimento consolidado. O caminho normativo existe: o art. 79 da Lei 9.605/1998 manda aplicar subsidiariamente o Código Penal, e o art. 21 do Decreto 6.514/2008 já importa o prazo penal quando o fato também é crime.
A partir daí, sustenta-se que não há critério legal para aceitar o art. 109 e recusar o art. 114 do mesmo Código. O órgão ambiental costuma responder que a multa administrativa não é pena criminal, e a defesa precisa enfrentar essa resposta na própria peça.
Não. O inciso I do art. 114 do Código Penal exige que a multa seja a única sanção cominada ou aplicada. Havendo embargo de obra ou atividade, apreensão de bens, demolição ou suspensão de atividades no mesmo processo, incide o inciso II, que remete ao prazo da sanção maior.
Por isso o levantamento das sanções do art. 72 da Lei 9.605/1998 vem antes de qualquer cálculo de prazo. Um único termo de embargo lavrado junto com o auto de infração já afasta o requisito, mesmo que o embargo tenha sido depois suspenso.
A alegação entra na defesa administrativa ou no recurso, como preliminar, antes do mérito. Descreva a linha do tempo com datas exatas, indique cada causa de interrupção do art. 22 do Decreto 6.514/2008 e demonstre o intervalo superior a dois anos.
Junte a decisão que aplicou somente a multa e liste as sanções ausentes. Peça o reconhecimento da prescrição da pena de multa pelo art. 114, inciso I, do Código Penal combinado com o art. 79 da Lei 9.605/1998, e formule pedidos subsidiários com os prazos de três e de cinco anos.
Não apaga. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 é expresso ao dizer que a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. São coisas distintas: a sanção punitiva se sujeita a prazo, a reparação do dano segue outro regime.
Na prática, o autuado pode ter a multa cancelada por prescrição e continuar obrigado a recuperar a área, inclusive por ação civil pública. Explicar isso ao cliente logo no início permite planejar a regularização ambiental em paralelo à defesa.
Não interrompe. O art. 22 do Decreto 6.514/2008 exige ato inequívoco da administração que importe apuração do fato, e o parágrafo único define esse ato como aquele que implica instrução do processo.
Juntada de documento sem análise, remessa entre setores, certidão de decurso de prazo e despacho de mero impulso não instruem coisa alguma. Levantar cada movimentação e classificá-la é trabalho de leitura de autos, e é aí que a defesa costuma encontrar o intervalo que sustenta a prescrição.
A prescrição da pena de multa em dois anos é uma tese de baixo custo e alto retorno. Ela não substitui os prazos do Decreto 6.514/2008, ela se soma a eles como primeira linha, porque é a mais curta. Custa uma leitura atenta das sanções aplicadas e da linha do tempo do processo.
O trabalho de qualquer advogado que atue com direito ambiental, nesses casos, é testar todos os prazos disponíveis antes de discutir o mérito da infração. Prescrição é matéria de ordem pública e não preclui, mas quem chega primeiro com a alegação bem montada conduz a discussão.
Se você recebeu uma decisão que aplicou somente multa em processo antigo, separe os autos e refaça a contagem com calma. A leitura da decisão em que a prescrição intercorrente extinguiu o processo e o termo de embargo ambiental ajuda a ver como os tribunais tratam o tempo parado.
Os prazos e o rito estão descritos nas informações gerais do processo sancionador ambiental do IBAMA e no texto do Código Penal publicado pelo Planalto. Se a dúvida persistir, procure um advogado especializado em direito ambiental para revisar a contagem.
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