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Multa ambiental parada no processo administrativo prescreve

Processo administrativo ambiental parado mais de três anos gera prescrição intercorrente. Veja o que interrompe o prazo e como fazer o requerimento.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A multa ambiental parada no processo administrativo há anos ainda pode ser cobrada, ou já prescreveu?

Prescreve quando o processo administrativo fica mais de três anos parado, pendente de julgamento ou despacho. É a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e repetida no art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008. Reconhecida a prescrição, os autos são arquivados de ofício ou a requerimento da parte interessada.

A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, na esfera administrativa e na judicial. Acontece que o requerimento apresentado no processo administrativo costuma ser indeferido, e quase sempre pelo mesmo motivo: existe algum documento juntado dentro do intervalo que o autuado apontou como paralisação.

Atendo advogados e produtores rurais que descobrem isso da pior forma. O processo parece parado, o auto de infração tem sete ou oito anos, mas entre uma folha e outra aparece um despacho de encaminhamento que o órgão ambiental usa para dizer que a contagem recomeçou.

Existe resposta técnica para isso, e ela está no próprio texto legal. Nem todo papel juntado interrompe a prescrição. Só interrompe o ato inequívoco que importe apuração do fato, aquele que efetivamente instrui o processo. É essa distinção que decide o requerimento.

O que é a prescrição intercorrente da multa ambiental?

É a extinção do poder de punir por inércia da administração durante o processo administrativo já instaurado. Ela não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, contada da data do fato, nem com a prescrição da pretensão executória, contada depois da constituição definitiva do crédito.

A prescrição punitiva alcança a ação da administração para apurar a infração, no prazo de cinco anos contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou. A intercorrente alcança o processo em curso que ficou parado. São institutos diferentes, com contagens diferentes.

A tabela abaixo separa as três espécies que aparecem no mesmo processo administrativo ambiental.

Espécies de prescrição no processo administrativo ambiental federal
Espécie Prazo Termo inicial Base legal
Pretensão punitiva Cinco anos Data do fato ou, na infração permanente, o dia em que cessou Art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 21 do Decreto 6.514/2008
Intercorrente Três anos de paralisação Último ato que instruiu o processo Art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008
Pretensão executória Cinco anos Constituição definitiva do crédito não tributário Art. 1º-A da Lei 9.873/1999
Fato que também é crime Prazo da lei penal Segue a regra penal aplicável Art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999 e art. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008

Repare na segunda linha. O prazo da intercorrente é de três anos, e não de cinco, e ele se conta do último ato que efetivamente instruiu o processo. Confundir as duas contagens é o erro que faz o requerimento nascer errado.

O portal já tratou disso ao explicar a prescrição no processo administrativo parado por mais de três anos.

A quarta linha também merece atenção. Quando o mesmo fato constitui crime ambiental, a prescrição administrativa segue o prazo da lei penal, que pode ser maior do que cinco anos. Verificar isso antes de protocolar evita um indeferimento previsível.

Quando o requerimento de prescrição realmente funciona?

Funciona quando existe um intervalo superior a três anos sem nenhum ato de instrução no processo. Não é intervalo com poucos documentos: é intervalo sem documento nenhum que sirva para apurar o fato.

Essa é a leitura que o órgão ambiental faz na prática, e é por isso que a maioria dos requerimentos volta indeferida. O IBAMA costuma reconhecer a prescrição intercorrente quando ela é alegada e o intervalo está realmente limpo. Havendo qualquer ato de apuração no meio, o pedido não passa.

O trabalho, então, é anterior ao requerimento. Antes de escrever qualquer petição, um advogado especializado em direito ambiental precisa ter em mãos a cópia integral do processo administrativo, com todas as folhas numeradas, para mapear o intervalo com precisão de data.

Casos concretos mostram que a tese funciona quando o intervalo é real, como no julgado em que um processo parado cinco anos gerou o reconhecimento da prescrição intercorrente.

O que interrompe a prescrição no processo administrativo ambiental?

Interrompem a prescrição a notificação ou citação do indiciado, inclusive por edital, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato e a decisão condenatória recorrível. A lista está no art. 2º da Lei 9.873/1999 e se repete, com a mesma lógica, no art. 22 do Decreto 6.514/2008.

O ponto central da defesa está na expressão ato inequívoco que importe apuração do fato. O parágrafo único do art. 22 do Decreto 6.514/2008 define esse ato como aquele que implica instrução do processo.

Encaminhamento interno, remessa de setor para setor, carimbo de recebimento e despacho de mero expediente não instruem nada. São movimentação burocrática, não apuração. Existe julgado reconhecendo exatamente isso ao decidir que despachos não interrompem a prescrição de multa do IBAMA.

Por isso o requerimento não deve apenas apontar o intervalo. Ele precisa qualificar cada documento que o órgão ambiental vai usar como marco interruptivo e demonstrar, um a um, que aquele papel não apurou fato algum. É um trabalho de leitura de autos, não de tese abstrata.

Pedir conversão da multa ou audiência de conciliação interrompe a prescrição?

Interrompe. O art. 2º, inciso IV, da Lei 9.873/1999 é expresso: interrompe a prescrição qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Esse é o efeito colateral que mais vejo passar despercebido. O pedido de conversão da multa em serviços de preservação ambiental e o requerimento de audiência de conciliação são tentativas de solução conciliatória. Ao protocolar qualquer um dos dois, o próprio autuado zera a contagem que estava correndo a seu favor.

Já vi um auto de infração com dois anos e meio de paralisação absoluta, faltando poucos meses para completar o triênio, ser reaberto pelo pedido de conciliação apresentado pela própria defesa. A prescrição que estava madura foi embora com o protocolo.

A conclusão prática é simples. Antes de propor conciliação ou conversão de multa, faça a contagem da prescrição intercorrente. Se o prazo estiver perto de se completar, espere. Se já estiver completo, requeira a prescrição primeiro e discuta acordo depois, se ainda fizer sentido.

Como conferir se a multa ambiental parada no processo administrativo prescreveu?

A conferência é folha a folha, com data ao lado de cada documento. Não existe atalho, e a planilha simples de datas resolve melhor do que a leitura corrida do processo.

  1. Peça cópia integral do processo administrativo ao órgão ambiental, com numeração de folhas e ordem cronológica.
  2. Monte uma lista com a data de cada documento, do auto de infração até a última movimentação.
  3. Calcule o intervalo entre cada par de documentos consecutivos e destaque todo intervalo superior a três anos.
  4. Classifique os documentos que fecham e abrem o intervalo: verifique se cada um instruiu o processo ou se foi apenas trâmite interno.
  5. Confira se o fato também constitui crime ambiental, porque nessa hipótese o prazo da prescrição punitiva segue a lei penal.
  6. Verifique se a defesa já protocolou pedido de conversão de multa ou de conciliação, o que interrompe a contagem.
  7. Protocole o requerimento de reconhecimento da prescrição com a lista de datas anexa e pedido expresso de arquivamento.

Esse roteiro serve para o autuado que acompanha o próprio processo e para o escritório que recebeu o caso já maduro. A referência doutrinária sobre a prescrição do auto de infração ambiental ajuda a montar a fundamentação do pedido.

Quem quiser entender como o processo nasce e como o órgão federal organiza a atividade pode consultar a página oficial da fiscalização ambiental do IBAMA.

Quais erros aparecem com mais frequência nesse requerimento?

O primeiro erro é usar o prazo de cinco anos para pedir prescrição intercorrente. São três anos de paralisação, e o requerimento que pede o contrário entrega ao órgão ambiental um motivo fácil de indeferimento.

O segundo erro é alegar a paralisação sem juntar a lista de datas. Requerimento genérico, que apenas afirma que o processo está parado há muito tempo, obriga a autoridade julgadora a fazer o trabalho da defesa, e ela não vai fazer.

O terceiro erro é pedir conciliação antes de contar o prazo. Como o art. 2º, inciso IV, da Lei 9.873/1999 trata a tentativa de conciliação como marco interruptivo, o pedido bem intencionado destrói a tese que estava pronta.

O quarto erro é abandonar o tema depois do indeferimento administrativo. A prescrição pode ser rediscutida na esfera judicial, seja na ação anulatória, seja em embargos à execução fiscal, como o portal já tratou ao explicar a anulação de processo administrativo ambiental pela prescrição.

Perguntas frequentes

A prescrição intercorrente extingue também o termo de embargo?

A prescrição do processo administrativo alcança a pretensão punitiva do órgão ambiental, e as sanções aplicadas naquele processo seguem a sorte dele. Existe entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente extingue o processo e o termo de embargo ambiental lavrado dentro dele.

O pedido, porém, precisa ser expresso. Requerimento que só menciona a multa costuma resultar em arquivamento parcial, com o embargo permanecendo ativo no sistema do órgão. Peça o arquivamento do processo e o levantamento de todas as medidas nele aplicadas, uma a uma.

A prescrição da multa apaga a obrigação de reparar o dano ambiental?

Não apaga. O art. 21, § 4º, do Decreto 6.514/2008 diz de forma direta que a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. São esferas distintas, com fundamentos distintos.

Na prática, o autuado pode ver o processo administrativo arquivado por prescrição e, ainda assim, responder a ação civil pública pedindo recuperação da área. Por isso a estratégia de defesa precisa olhar as duas frentes ao mesmo tempo, e não tratar o arquivamento administrativo como fim da discussão.

O prazo da prescrição cai pela metade para maior de setenta anos?

Essa redução é regra do Código Penal, aplicável quando o criminoso era menor de vinte e um anos ao tempo do fato ou maior de setenta na data da sentença. Ela não está escrita na Lei 9.873/1999 nem no Decreto 6.514/2008.

A tese sustentada na defesa parte do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999: se o fato também constitui crime e a prescrição administrativa passa a seguir o prazo penal, o regime penal viria inteiro, inclusive a redução. É argumento defensável, mas não é ponto pacífico, e precisa ser apresentado como tese fundamentada.

Posso alegar prescrição depois de já ter apresentado defesa e recurso?

Pode. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer fase do processo administrativo, inclusive depois de proferida decisão de primeira instância.

Mais do que isso, o art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008 determina o arquivamento de ofício, o que significa que a autoridade deveria reconhecer a prescrição mesmo sem provocação da parte. Na rotina dos órgãos ambientais isso raramente acontece, então o requerimento continua sendo o caminho seguro para quem quer o arquivamento.

Vale a pena discutir prescrição quando o processo já virou execução fiscal?

Vale, e a discussão muda de nome. Depois da constituição definitiva do crédito, o prazo relevante passa a ser o do art. 1º-A da Lei 9.873/1999, de cinco anos para a ação de execução. Antes disso, ainda cabe discutir a prescrição intercorrente ocorrida dentro do processo administrativo.

A prescrição administrativa consumada antes da inscrição em dívida ativa contamina o título executivo, porque não existe crédito válido nascido de processo prescrito. É tese que pode ser levada aos embargos e, conforme o caso, à exceção de pré-executividade, quando a prova for documental e não exigir dilação.

Conclusão

A multa ambiental parada no processo administrativo prescreve, mas só quando a paralisação supera três anos sem nenhum ato de instrução. Essa é a diferença entre um requerimento que arquiva o processo e um requerimento que volta indeferido em duas linhas.

Antes de protocolar, monte a lista de datas, classifique cada documento do intervalo e confirme que nada ali apurou o fato. Depois disso, cuidado redobrado com pedidos de conciliação e de conversão de multa, que interrompem a contagem por força do art. 2º, inciso IV, da Lei 9.873/1999.

Se você está diante de um auto de infração antigo, comece pedindo cópia integral do processo. E se quiser conferir a contagem dos prazos antes de decidir a estratégia, o portal reúne o material sobre o prazo da prescrição no processo administrativo ambiental.

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