Processo administrativo ambiental parado mais de três anos gera prescrição intercorrente. Veja o que interrompe o prazo e como fazer o requerimento.
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Processo administrativo ambiental parado mais de três anos gera prescrição intercorrente. Veja o que interrompe o prazo e como fazer o requerimento.
A multa ambiental parada no processo administrativo há anos ainda pode ser cobrada, ou já prescreveu?
Prescreve quando o processo administrativo fica mais de três anos parado, pendente de julgamento ou despacho. É a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e repetida no art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008. Reconhecida a prescrição, os autos são arquivados de ofício ou a requerimento da parte interessada.
A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, na esfera administrativa e na judicial. Acontece que o requerimento apresentado no processo administrativo costuma ser indeferido, e quase sempre pelo mesmo motivo: existe algum documento juntado dentro do intervalo que o autuado apontou como paralisação.
Atendo advogados e produtores rurais que descobrem isso da pior forma. O processo parece parado, o auto de infração tem sete ou oito anos, mas entre uma folha e outra aparece um despacho de encaminhamento que o órgão ambiental usa para dizer que a contagem recomeçou.
Existe resposta técnica para isso, e ela está no próprio texto legal. Nem todo papel juntado interrompe a prescrição. Só interrompe o ato inequívoco que importe apuração do fato, aquele que efetivamente instrui o processo. É essa distinção que decide o requerimento.
É a extinção do poder de punir por inércia da administração durante o processo administrativo já instaurado. Ela não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, contada da data do fato, nem com a prescrição da pretensão executória, contada depois da constituição definitiva do crédito.
A prescrição punitiva alcança a ação da administração para apurar a infração, no prazo de cinco anos contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou. A intercorrente alcança o processo em curso que ficou parado. São institutos diferentes, com contagens diferentes.
A tabela abaixo separa as três espécies que aparecem no mesmo processo administrativo ambiental.
| Espécie | Prazo | Termo inicial | Base legal |
|---|---|---|---|
| Pretensão punitiva | Cinco anos | Data do fato ou, na infração permanente, o dia em que cessou | Art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 21 do Decreto 6.514/2008 |
| Intercorrente | Três anos de paralisação | Último ato que instruiu o processo | Art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008 |
| Pretensão executória | Cinco anos | Constituição definitiva do crédito não tributário | Art. 1º-A da Lei 9.873/1999 |
| Fato que também é crime | Prazo da lei penal | Segue a regra penal aplicável | Art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999 e art. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008 |
Repare na segunda linha. O prazo da intercorrente é de três anos, e não de cinco, e ele se conta do último ato que efetivamente instruiu o processo. Confundir as duas contagens é o erro que faz o requerimento nascer errado.
O portal já tratou disso ao explicar a prescrição no processo administrativo parado por mais de três anos.
A quarta linha também merece atenção. Quando o mesmo fato constitui crime ambiental, a prescrição administrativa segue o prazo da lei penal, que pode ser maior do que cinco anos. Verificar isso antes de protocolar evita um indeferimento previsível.
Funciona quando existe um intervalo superior a três anos sem nenhum ato de instrução no processo. Não é intervalo com poucos documentos: é intervalo sem documento nenhum que sirva para apurar o fato.
Essa é a leitura que o órgão ambiental faz na prática, e é por isso que a maioria dos requerimentos volta indeferida. O IBAMA costuma reconhecer a prescrição intercorrente quando ela é alegada e o intervalo está realmente limpo. Havendo qualquer ato de apuração no meio, o pedido não passa.
O trabalho, então, é anterior ao requerimento. Antes de escrever qualquer petição, um advogado especializado em direito ambiental precisa ter em mãos a cópia integral do processo administrativo, com todas as folhas numeradas, para mapear o intervalo com precisão de data.
Casos concretos mostram que a tese funciona quando o intervalo é real, como no julgado em que um processo parado cinco anos gerou o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Interrompem a prescrição a notificação ou citação do indiciado, inclusive por edital, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato e a decisão condenatória recorrível. A lista está no art. 2º da Lei 9.873/1999 e se repete, com a mesma lógica, no art. 22 do Decreto 6.514/2008.
O ponto central da defesa está na expressão ato inequívoco que importe apuração do fato. O parágrafo único do art. 22 do Decreto 6.514/2008 define esse ato como aquele que implica instrução do processo.
Encaminhamento interno, remessa de setor para setor, carimbo de recebimento e despacho de mero expediente não instruem nada. São movimentação burocrática, não apuração. Existe julgado reconhecendo exatamente isso ao decidir que despachos não interrompem a prescrição de multa do IBAMA.
Por isso o requerimento não deve apenas apontar o intervalo. Ele precisa qualificar cada documento que o órgão ambiental vai usar como marco interruptivo e demonstrar, um a um, que aquele papel não apurou fato algum. É um trabalho de leitura de autos, não de tese abstrata.
Interrompe. O art. 2º, inciso IV, da Lei 9.873/1999 é expresso: interrompe a prescrição qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Esse é o efeito colateral que mais vejo passar despercebido. O pedido de conversão da multa em serviços de preservação ambiental e o requerimento de audiência de conciliação são tentativas de solução conciliatória. Ao protocolar qualquer um dos dois, o próprio autuado zera a contagem que estava correndo a seu favor.
Já vi um auto de infração com dois anos e meio de paralisação absoluta, faltando poucos meses para completar o triênio, ser reaberto pelo pedido de conciliação apresentado pela própria defesa. A prescrição que estava madura foi embora com o protocolo.
A conclusão prática é simples. Antes de propor conciliação ou conversão de multa, faça a contagem da prescrição intercorrente. Se o prazo estiver perto de se completar, espere. Se já estiver completo, requeira a prescrição primeiro e discuta acordo depois, se ainda fizer sentido.
A conferência é folha a folha, com data ao lado de cada documento. Não existe atalho, e a planilha simples de datas resolve melhor do que a leitura corrida do processo.
Esse roteiro serve para o autuado que acompanha o próprio processo e para o escritório que recebeu o caso já maduro. A referência doutrinária sobre a prescrição do auto de infração ambiental ajuda a montar a fundamentação do pedido.
Quem quiser entender como o processo nasce e como o órgão federal organiza a atividade pode consultar a página oficial da fiscalização ambiental do IBAMA.
O primeiro erro é usar o prazo de cinco anos para pedir prescrição intercorrente. São três anos de paralisação, e o requerimento que pede o contrário entrega ao órgão ambiental um motivo fácil de indeferimento.
O segundo erro é alegar a paralisação sem juntar a lista de datas. Requerimento genérico, que apenas afirma que o processo está parado há muito tempo, obriga a autoridade julgadora a fazer o trabalho da defesa, e ela não vai fazer.
O terceiro erro é pedir conciliação antes de contar o prazo. Como o art. 2º, inciso IV, da Lei 9.873/1999 trata a tentativa de conciliação como marco interruptivo, o pedido bem intencionado destrói a tese que estava pronta.
O quarto erro é abandonar o tema depois do indeferimento administrativo. A prescrição pode ser rediscutida na esfera judicial, seja na ação anulatória, seja em embargos à execução fiscal, como o portal já tratou ao explicar a anulação de processo administrativo ambiental pela prescrição.
A prescrição do processo administrativo alcança a pretensão punitiva do órgão ambiental, e as sanções aplicadas naquele processo seguem a sorte dele. Existe entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente extingue o processo e o termo de embargo ambiental lavrado dentro dele.
O pedido, porém, precisa ser expresso. Requerimento que só menciona a multa costuma resultar em arquivamento parcial, com o embargo permanecendo ativo no sistema do órgão. Peça o arquivamento do processo e o levantamento de todas as medidas nele aplicadas, uma a uma.
Não apaga. O art. 21, § 4º, do Decreto 6.514/2008 diz de forma direta que a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. São esferas distintas, com fundamentos distintos.
Na prática, o autuado pode ver o processo administrativo arquivado por prescrição e, ainda assim, responder a ação civil pública pedindo recuperação da área. Por isso a estratégia de defesa precisa olhar as duas frentes ao mesmo tempo, e não tratar o arquivamento administrativo como fim da discussão.
Essa redução é regra do Código Penal, aplicável quando o criminoso era menor de vinte e um anos ao tempo do fato ou maior de setenta na data da sentença. Ela não está escrita na Lei 9.873/1999 nem no Decreto 6.514/2008.
A tese sustentada na defesa parte do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999: se o fato também constitui crime e a prescrição administrativa passa a seguir o prazo penal, o regime penal viria inteiro, inclusive a redução. É argumento defensável, mas não é ponto pacífico, e precisa ser apresentado como tese fundamentada.
Pode. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer fase do processo administrativo, inclusive depois de proferida decisão de primeira instância.
Mais do que isso, o art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008 determina o arquivamento de ofício, o que significa que a autoridade deveria reconhecer a prescrição mesmo sem provocação da parte. Na rotina dos órgãos ambientais isso raramente acontece, então o requerimento continua sendo o caminho seguro para quem quer o arquivamento.
Vale, e a discussão muda de nome. Depois da constituição definitiva do crédito, o prazo relevante passa a ser o do art. 1º-A da Lei 9.873/1999, de cinco anos para a ação de execução. Antes disso, ainda cabe discutir a prescrição intercorrente ocorrida dentro do processo administrativo.
A prescrição administrativa consumada antes da inscrição em dívida ativa contamina o título executivo, porque não existe crédito válido nascido de processo prescrito. É tese que pode ser levada aos embargos e, conforme o caso, à exceção de pré-executividade, quando a prova for documental e não exigir dilação.
A multa ambiental parada no processo administrativo prescreve, mas só quando a paralisação supera três anos sem nenhum ato de instrução. Essa é a diferença entre um requerimento que arquiva o processo e um requerimento que volta indeferido em duas linhas.
Antes de protocolar, monte a lista de datas, classifique cada documento do intervalo e confirme que nada ali apurou o fato. Depois disso, cuidado redobrado com pedidos de conciliação e de conversão de multa, que interrompem a contagem por força do art. 2º, inciso IV, da Lei 9.873/1999.
Se você está diante de um auto de infração antigo, comece pedindo cópia integral do processo. E se quiser conferir a contagem dos prazos antes de decidir a estratégia, o portal reúne o material sobre o prazo da prescrição no processo administrativo ambiental.
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