O auto de infração ambiental acusa, não pune. Veja a diferença em relação à denúncia criminal e por que a defesa penal começa pela cópia do processo.
A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.
O auto de infração ambiental acusa, não pune. Veja a diferença em relação à denúncia criminal e por que a defesa penal começa pela cópia do processo.
A confusão aparece quase toda semana no escritório. O produtor rural recebe o documento lavrado pelo agente de fiscalização, lê o valor no rodapé e conclui que já está punido. A partir dessa leitura errada ele decide, sozinho, se vale a pena pagar ou discutir.
O auto de infração ambiental não é a punição. É a peça de acusação que inaugura o processo administrativo. A sanção só aparece depois do julgamento, e as sanções possíveis estão listadas no art. 72 da Lei 9.605/1998. Quem confunde acusação com condenação perde o prazo de defesa de 20 dias do art. 71 da mesma lei.
Essa distinção não interessa só na esfera administrativa. O mesmo documento costuma ser a origem da ação penal ambiental, e é por isso que a defesa criminal começa pela leitura dele. Na prática, o auto de infração ambiental está para a defesa administrativa como a denúncia está para a resposta à acusação.
Não. O auto de infração ambiental é o ato que descreve a conduta atribuída ao autuado e abre a apuração. Ele acusa, não pune. A punição depende de instrução, de defesa e de uma decisão da autoridade julgadora.
O art. 70 da Lei 9.605/1998 define infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
O § 3º do mesmo artigo obriga a autoridade que toma conhecimento da infração a promover a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. A palavra que a lei usa é apuração, e apuração é o contrário de punição automática.
A leitura do art. 72 confirma a conclusão. As sanções administrativas ali previstas são a advertência, a multa simples, a multa diária, a apreensão, o embargo de obra ou atividade, a demolição e as sanções restritivas de direitos. A autuação não está nessa lista, porque ela é o instrumento que abre o caminho para elas.
A consequência prática é imediata. O autuado tem 20 dias para apresentar defesa, contados da ciência da autuação, e a autoridade tem 30 dias para julgar. Perder esse prazo não é perder uma formalidade: é deixar a acusação passar sem contraditório, com o art. 5º, LV, da Constituição garantindo justamente o contrário.
É por isso que eu insisto em uma pergunta simples: o que exatamente está escrito na descrição da conduta? A resposta define se existe defesa de mérito, defesa de nulidade ou ambas. Esse exame é trabalho de advogado especializado em direito ambiental e não se faz pela leitura do valor da multa.
A diferença está na esfera e nos efeitos, não na natureza. Ambas as peças acusam. O auto de infração ambiental acusa na esfera administrativa e a denúncia acusa na esfera penal, e cada uma abre um processo com instrução, alegações finais e uma autoridade que decide.
A tabela abaixo reúne os pontos que mais confundem o autuado e o advogado que recebe o caso já em curso. Ela compara o que cada peça é, quem a produz, o que precisa estar descrito nela e qual é a peça de resposta correspondente.
| Ponto de comparação | Auto de infração ambiental | Denúncia criminal ambiental |
|---|---|---|
| Natureza | Peça de acusação administrativa | Peça de acusação penal |
| Quem produz | Agente de fiscalização do órgão ambiental | Ministério Público, em ação penal pública incondicionada, conforme o art. 26 da Lei 9.605/1998 |
| O que precisa descrever | A conduta, o local, a extensão e o enquadramento legal | O fato criminoso com todas as suas circunstâncias, por exigência do art. 41 do Código de Processo Penal |
| Peça de resposta e prazo | Defesa administrativa, em 20 dias, pelo art. 71 da Lei 9.605/1998 | Resposta à acusação, em 10 dias, pelo art. 396-A do Código de Processo Penal |
| Quem julga | Autoridade julgadora do próprio órgão ambiental | Juiz de direito ou juiz federal |
| Resultado possível | Sanções do art. 72 da Lei 9.605/1998 ou arquivamento | Condenação, absolvição ou extinção da punibilidade |
Os números da tabela merecem atenção porque são os que mais derrubam defesa.
São 20 dias para a defesa administrativa, pelo art. 71 da Lei 9.605/1998, e 10 dias para a resposta à acusação, pelo art. 396-A do Código de Processo Penal. São prazos diferentes, em processos diferentes, que correm a partir de atos diferentes de intimação.
A simetria tem uso concreto. Ninguém responderia a uma denúncia sem ler a denúncia inteira, e mesmo assim é comum ver defesa administrativa escrita a partir do valor da multa. O processo administrativo ambiental começa com a lavratura e termina com decisão, e cada etapa deixa documento que pode ser usado contra o cliente nas outras esferas.
A comparação tem limite. A infração administrativa e o crime ambiental são juízos autônomos: um mesmo fato pode gerar autuação e não gerar crime, como nos casos em que o descumprimento do termo de embargo não configura desobediência. A tríplice responsabilidade ambiental do art. 225, § 3º, da Constituição permite cumular as esferas, mas não transforma uma na outra.
Porque é lá que está a prova que o Ministério Público usou para denunciar. O art. 3º, II, da Lei 9.784/1999 garante ao interessado o direito de ter vista dos autos e de obter cópia dos documentos, e esse é o requerimento inicial do caso, antes de qualquer tese.
Na minha experiência, cerca de 80% das ações penais ambientais que chegam ao escritório nasceram de um processo administrativo ambiental. O órgão autua, comunica o Ministério Público e a investigação se forma com o que está nos autos administrativos: relatório de fiscalização, laudo, imagens, termo de apreensão, depoimento colhido no dia.
O que eu procuro nessa cópia é sempre o mesmo conjunto. A descrição da conduta, para comparar com o tipo penal depois. A data atribuída ao fato, porque ela decide prescrição na esfera administrativa e na penal.
A existência de laudo e de vistoria importa porque o auto de infração isolado não prova dano ambiental. E o que o autuado disse na defesa administrativa é, quase sempre, o ponto mais perigoso do conjunto.
Esse último item explica por que não se confessa infração na defesa administrativa. Tudo o que o autuado alega ali repercute nas esferas penal e cível, e uma admissão escrita para reduzir multa vira prova documental contra ele na ação penal.
Quem defende sem essa leitura trabalha às cegas. É a diferença entre discutir o caso e discutir a ideia que se tem do caso, e é o tipo de erro que aparece com frequência em processos que chegam de outro patrocínio.
Não condena. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que o juiz forme a convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e proíbe que a decisão se fundamente exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. O roteiro técnico está na tese sobre a prova administrativa no processo penal ambiental.
O material administrativo entra no processo penal como elemento informativo. Ele justifica a denúncia e orienta a instrução, mas precisa ser confirmado em juízo, com a testemunha ouvida sob contraditório e o laudo submetido a exame. Autuação transcrita e laudo juntado, sem nada disso, não sustentam condenação.
Daí também sai uma tese de nulidade conhecida. Quando a denúncia apenas copia a descrição do auto de infração ambiental e reproduz o tipo penal inteiro, sem dizer qual conduta cada acusado praticou, falta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias que o art. 41 do Código de Processo Penal exige.
O resultado é inépcia. Foi por falha dessa natureza que o Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal de queimada por denúncia incompleta.
O caminho da nulidade tem momento próprio. Inépcia se alega na resposta à acusação e, quando a ação já está em curso, pelo trancamento da ação penal por crime ambiental. Já a tese de insuficiência de prova é de mérito e se reserva para as alegações finais.
Essa ordem não é detalhe de estilo. Processo penal é estratégia, e tese boa alegada no momento errado costuma voltar como fundamentação contrária na sentença. A tese montada em peça está no modelo de resposta à acusação em crime ambiental por denúncia inepta.
Não encerra. O pagamento resolve a sanção administrativa aplicada no fim do processo do órgão ambiental e nada mais.
A esfera penal é autônoma, com ação penal pública incondicionada pelo art. 26 da Lei 9.605/1998, e o pagamento não extingue a punibilidade do crime ambiental. Pior: ele costuma ser lido pelo Ministério Público como reconhecimento do fato.
Antes de pagar qualquer valor, o autuado precisa saber se o mesmo fato já foi comunicado ao Ministério Público.
Por requerimento escrito dirigido ao órgão que lavrou a autuação, com fundamento no art. 3º, II, da Lei 9.784/1999 na esfera federal e na lei de processo administrativo do respectivo ente nas esferas estadual e municipal.
O pedido deve ser de cópia integral e numerada, incluindo relatório de fiscalização, laudos, imagens e termos de apreensão.
Negativa ou entrega parcial é fato a registrar, porque vira argumento de cerceamento de defesa nas esferas administrativa e penal.
Pode ser usado como elemento informativo, e normalmente é. O que ele não pode é servir de fundamento exclusivo da condenação, por força do art. 155 do Código de Processo Penal.
Na prática isso significa que o agente de fiscalização precisa ser ouvido em juízo e que o laudo precisa ser submetido ao contraditório.
A defesa que apenas nega o fato, sem atacar a forma como essa prova migrou de uma esfera para a outra, deixa de usar o argumento mais forte que tem.
Depende do fundamento da absolvição. Quando o juiz reconhece que o fato não existiu ou que o réu não concorreu para a infração, nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, a decisão repercute na esfera administrativa e sustenta o pedido de anulação.
Absolvição por insuficiência de prova não produz o mesmo efeito, porque não afirma a inexistência do fato.
Por isso a escolha do fundamento do pedido de absolvição é decisão estratégica, e não apenas técnica.
A distinção que o autuado precisa levar é esta: o auto de infração ambiental acusa e a decisão de julgamento pune. Enquanto não houver decisão, não há sanção, há imputação a ser enfrentada.
O que decide o caso na prática é o prazo e a leitura do documento. São 20 dias para a defesa administrativa pelo art. 71 da Lei 9.605/1998 e 10 dias para a resposta à acusação pelo art. 396-A do Código de Processo Penal, e nenhuma delas se escreve sem a descrição da conduta na mão.
O que reunir é objetivo: cópia integral e numerada do processo administrativo, com relatório de fiscalização, laudos, imagens, termos de apreensão e comprovante de todas as intimações recebidas. Esse conjunto é a base da defesa administrativa, penal e cível.
Recebida a autuação, o movimento certo é procurar um advogado especializado em direito ambiental antes de pagar, assinar ou explicar qualquer coisa por escrito. Para o encadeamento completo, vale a leitura sobre como a defesa penal começa no auto de infração e o material do IBAMA sobre fiscalização e proteção ambiental.
Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.