Artigo

Auto de infração ambiental é peça de acusação

O auto de infração ambiental acusa, não pune. Veja a diferença em relação à denúncia criminal e por que a defesa penal começa pela cópia do processo.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A confusão aparece quase toda semana no escritório. O produtor rural recebe o documento lavrado pelo agente de fiscalização, lê o valor no rodapé e conclui que já está punido. A partir dessa leitura errada ele decide, sozinho, se vale a pena pagar ou discutir.

O auto de infração ambiental não é a punição. É a peça de acusação que inaugura o processo administrativo. A sanção só aparece depois do julgamento, e as sanções possíveis estão listadas no art. 72 da Lei 9.605/1998. Quem confunde acusação com condenação perde o prazo de defesa de 20 dias do art. 71 da mesma lei.

Essa distinção não interessa só na esfera administrativa. O mesmo documento costuma ser a origem da ação penal ambiental, e é por isso que a defesa criminal começa pela leitura dele. Na prática, o auto de infração ambiental está para a defesa administrativa como a denúncia está para a resposta à acusação.

Auto de infração ambiental já é uma punição?

Não. O auto de infração ambiental é o ato que descreve a conduta atribuída ao autuado e abre a apuração. Ele acusa, não pune. A punição depende de instrução, de defesa e de uma decisão da autoridade julgadora.

O art. 70 da Lei 9.605/1998 define infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

O § 3º do mesmo artigo obriga a autoridade que toma conhecimento da infração a promover a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. A palavra que a lei usa é apuração, e apuração é o contrário de punição automática.

A leitura do art. 72 confirma a conclusão. As sanções administrativas ali previstas são a advertência, a multa simples, a multa diária, a apreensão, o embargo de obra ou atividade, a demolição e as sanções restritivas de direitos. A autuação não está nessa lista, porque ela é o instrumento que abre o caminho para elas.

A consequência prática é imediata. O autuado tem 20 dias para apresentar defesa, contados da ciência da autuação, e a autoridade tem 30 dias para julgar. Perder esse prazo não é perder uma formalidade: é deixar a acusação passar sem contraditório, com o art. 5º, LV, da Constituição garantindo justamente o contrário.

É por isso que eu insisto em uma pergunta simples: o que exatamente está escrito na descrição da conduta? A resposta define se existe defesa de mérito, defesa de nulidade ou ambas. Esse exame é trabalho de advogado especializado em direito ambiental e não se faz pela leitura do valor da multa.

Qual é a diferença entre o auto de infração ambiental e a denúncia criminal?

A diferença está na esfera e nos efeitos, não na natureza. Ambas as peças acusam. O auto de infração ambiental acusa na esfera administrativa e a denúncia acusa na esfera penal, e cada uma abre um processo com instrução, alegações finais e uma autoridade que decide.

A tabela abaixo reúne os pontos que mais confundem o autuado e o advogado que recebe o caso já em curso. Ela compara o que cada peça é, quem a produz, o que precisa estar descrito nela e qual é a peça de resposta correspondente.

Auto de infração ambiental e denúncia criminal: peças de acusação em esferas diferentes
Ponto de comparação Auto de infração ambiental Denúncia criminal ambiental
Natureza Peça de acusação administrativa Peça de acusação penal
Quem produz Agente de fiscalização do órgão ambiental Ministério Público, em ação penal pública incondicionada, conforme o art. 26 da Lei 9.605/1998
O que precisa descrever A conduta, o local, a extensão e o enquadramento legal O fato criminoso com todas as suas circunstâncias, por exigência do art. 41 do Código de Processo Penal
Peça de resposta e prazo Defesa administrativa, em 20 dias, pelo art. 71 da Lei 9.605/1998 Resposta à acusação, em 10 dias, pelo art. 396-A do Código de Processo Penal
Quem julga Autoridade julgadora do próprio órgão ambiental Juiz de direito ou juiz federal
Resultado possível Sanções do art. 72 da Lei 9.605/1998 ou arquivamento Condenação, absolvição ou extinção da punibilidade

Os números da tabela merecem atenção porque são os que mais derrubam defesa.

São 20 dias para a defesa administrativa, pelo art. 71 da Lei 9.605/1998, e 10 dias para a resposta à acusação, pelo art. 396-A do Código de Processo Penal. São prazos diferentes, em processos diferentes, que correm a partir de atos diferentes de intimação.

A simetria tem uso concreto. Ninguém responderia a uma denúncia sem ler a denúncia inteira, e mesmo assim é comum ver defesa administrativa escrita a partir do valor da multa. O processo administrativo ambiental começa com a lavratura e termina com decisão, e cada etapa deixa documento que pode ser usado contra o cliente nas outras esferas.

A comparação tem limite. A infração administrativa e o crime ambiental são juízos autônomos: um mesmo fato pode gerar autuação e não gerar crime, como nos casos em que o descumprimento do termo de embargo não configura desobediência. A tríplice responsabilidade ambiental do art. 225, § 3º, da Constituição permite cumular as esferas, mas não transforma uma na outra.

Por que a defesa criminal ambiental começa pela cópia do processo administrativo?

Porque é lá que está a prova que o Ministério Público usou para denunciar. O art. 3º, II, da Lei 9.784/1999 garante ao interessado o direito de ter vista dos autos e de obter cópia dos documentos, e esse é o requerimento inicial do caso, antes de qualquer tese.

Na minha experiência, cerca de 80% das ações penais ambientais que chegam ao escritório nasceram de um processo administrativo ambiental. O órgão autua, comunica o Ministério Público e a investigação se forma com o que está nos autos administrativos: relatório de fiscalização, laudo, imagens, termo de apreensão, depoimento colhido no dia.

O que eu procuro nessa cópia é sempre o mesmo conjunto. A descrição da conduta, para comparar com o tipo penal depois. A data atribuída ao fato, porque ela decide prescrição na esfera administrativa e na penal.

A existência de laudo e de vistoria importa porque o auto de infração isolado não prova dano ambiental. E o que o autuado disse na defesa administrativa é, quase sempre, o ponto mais perigoso do conjunto.

Esse último item explica por que não se confessa infração na defesa administrativa. Tudo o que o autuado alega ali repercute nas esferas penal e cível, e uma admissão escrita para reduzir multa vira prova documental contra ele na ação penal.

Quem defende sem essa leitura trabalha às cegas. É a diferença entre discutir o caso e discutir a ideia que se tem do caso, e é o tipo de erro que aparece com frequência em processos que chegam de outro patrocínio.

O auto de infração ambiental condena sozinho no processo criminal?

Não condena. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que o juiz forme a convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e proíbe que a decisão se fundamente exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. O roteiro técnico está na tese sobre a prova administrativa no processo penal ambiental.

O material administrativo entra no processo penal como elemento informativo. Ele justifica a denúncia e orienta a instrução, mas precisa ser confirmado em juízo, com a testemunha ouvida sob contraditório e o laudo submetido a exame. Autuação transcrita e laudo juntado, sem nada disso, não sustentam condenação.

Daí também sai uma tese de nulidade conhecida. Quando a denúncia apenas copia a descrição do auto de infração ambiental e reproduz o tipo penal inteiro, sem dizer qual conduta cada acusado praticou, falta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias que o art. 41 do Código de Processo Penal exige.

O resultado é inépcia. Foi por falha dessa natureza que o Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal de queimada por denúncia incompleta.

O caminho da nulidade tem momento próprio. Inépcia se alega na resposta à acusação e, quando a ação já está em curso, pelo trancamento da ação penal por crime ambiental. Já a tese de insuficiência de prova é de mérito e se reserva para as alegações finais.

Essa ordem não é detalhe de estilo. Processo penal é estratégia, e tese boa alegada no momento errado costuma voltar como fundamentação contrária na sentença. A tese montada em peça está no modelo de resposta à acusação em crime ambiental por denúncia inepta.

Perguntas frequentes

Pagar a multa do auto de infração ambiental encerra a acusação criminal?

Não encerra. O pagamento resolve a sanção administrativa aplicada no fim do processo do órgão ambiental e nada mais.

A esfera penal é autônoma, com ação penal pública incondicionada pelo art. 26 da Lei 9.605/1998, e o pagamento não extingue a punibilidade do crime ambiental. Pior: ele costuma ser lido pelo Ministério Público como reconhecimento do fato.

Antes de pagar qualquer valor, o autuado precisa saber se o mesmo fato já foi comunicado ao Ministério Público.

Como consigo a cópia integral do processo administrativo ambiental?

Por requerimento escrito dirigido ao órgão que lavrou a autuação, com fundamento no art. 3º, II, da Lei 9.784/1999 na esfera federal e na lei de processo administrativo do respectivo ente nas esferas estadual e municipal.

O pedido deve ser de cópia integral e numerada, incluindo relatório de fiscalização, laudos, imagens e termos de apreensão.

Negativa ou entrega parcial é fato a registrar, porque vira argumento de cerceamento de defesa nas esferas administrativa e penal.

O auto de infração ambiental pode ser usado como prova no processo criminal?

Pode ser usado como elemento informativo, e normalmente é. O que ele não pode é servir de fundamento exclusivo da condenação, por força do art. 155 do Código de Processo Penal.

Na prática isso significa que o agente de fiscalização precisa ser ouvido em juízo e que o laudo precisa ser submetido ao contraditório.

A defesa que apenas nega o fato, sem atacar a forma como essa prova migrou de uma esfera para a outra, deixa de usar o argumento mais forte que tem.

A absolvição criminal derruba o auto de infração ambiental?

Depende do fundamento da absolvição. Quando o juiz reconhece que o fato não existiu ou que o réu não concorreu para a infração, nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, a decisão repercute na esfera administrativa e sustenta o pedido de anulação.

Absolvição por insuficiência de prova não produz o mesmo efeito, porque não afirma a inexistência do fato.

Por isso a escolha do fundamento do pedido de absolvição é decisão estratégica, e não apenas técnica.

Conclusão

A distinção que o autuado precisa levar é esta: o auto de infração ambiental acusa e a decisão de julgamento pune. Enquanto não houver decisão, não há sanção, há imputação a ser enfrentada.

O que decide o caso na prática é o prazo e a leitura do documento. São 20 dias para a defesa administrativa pelo art. 71 da Lei 9.605/1998 e 10 dias para a resposta à acusação pelo art. 396-A do Código de Processo Penal, e nenhuma delas se escreve sem a descrição da conduta na mão.

O que reunir é objetivo: cópia integral e numerada do processo administrativo, com relatório de fiscalização, laudos, imagens, termos de apreensão e comprovante de todas as intimações recebidas. Esse conjunto é a base da defesa administrativa, penal e cível.

Recebida a autuação, o movimento certo é procurar um advogado especializado em direito ambiental antes de pagar, assinar ou explicar qualquer coisa por escrito. Para o encadeamento completo, vale a leitura sobre como a defesa penal começa no auto de infração e o material do IBAMA sobre fiscalização e proteção ambiental.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
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