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Pena em concreto reduz o prazo do crime de maus-tratos

Antes da sentença, a prescrição do artigo 32 conta pela pena máxima. Depois, pode cair de quatro para três anos.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A prescrição do crime de maus-tratos a animais muda de base de cálculo em um momento específico do processo: antes da sentença conta pela pena máxima prevista em abstrato para o tipo, depois da sentença condenatória passa a contar pela pena que o juiz efetivamente aplicou.

Para o artigo 32 da Lei 9.605/1998, com pena de três meses a um ano de detenção, essa mudança de base tem efeito prático direto: o prazo pode cair de quatro para três anos assim que a sentença é proferida, e esse prazo mais curto retroage até o recebimento da denúncia.

Qual é a pena do crime de maus-tratos a animais?

O artigo 32 da Lei 9.605/1998 pune com detenção de três meses a um ano, e multa, quem pratica ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação em animal silvestre, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico.

O parágrafo 2º do mesmo artigo aumenta a pena de um sexto a um terço se ocorre a morte do animal, e a comprovação da conduta e do resultado depende de perícia, tema que já tratei ao explicar por que é obrigatória a perícia no crime de maus-tratos do artigo 32.

Essa majorante importa para o cálculo da prescrição, porque a pena máxima em abstrato usada nesse cálculo já inclui o acréscimo máximo previsto para a causa de aumento, e não só o teto da pena simples do caput.

Como se calcula a prescrição antes de a sentença ser proferida?

Até a sentença, a prescrição do crime de maus-tratos a animais é calculada pela pena máxima prevista em abstrato para o tipo, e não pela pena que um juiz vier a aplicar depois. O Código Penal, no artigo 109, organiza essa contagem em faixas, conforme o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

Como a pena do artigo 32 vai até um ano, ela se encaixa no inciso V do artigo 109: prescreve em quatro anos. Mesmo somando o acréscimo máximo de um terço da majorante do parágrafo 2º, a pena máxima chega a um ano e quatro meses, o que ainda mantém o crime dentro da mesma faixa de quatro anos.

O que muda depois que a sentença condenatória é proferida?

Já tratei do prazo prescricional quando a infração ambiental configura crime ambiental, e aqui a lógica é semelhante: depois que a sentença condenatória é proferida, a contagem muda de base.

Passa a valer a pena que o juiz efetivamente aplicou, não mais o máximo abstrato do tipo. Essa é a distinção que costuma confundir quem está começando a estudar o artigo 32 da Lei 9.605/1998.

A tabela abaixo resume as duas fases para esse crime específico, cuja pena vai de três meses a um ano de detenção.

Momento processual Base de cálculo Prazo de prescrição
Até a sentença condenatória Pena máxima em abstrato do tipo (art. 109, V, do CP) 4 anos
Depois da sentença, se a pena aplicada for inferior a 1 ano Pena aplicada em concreto (art. 110, caput, do CP) 3 anos (art. 109, VI, do CP)
Depois da sentença, se a pena aplicada for igual a 1 ano Pena aplicada em concreto 4 anos (art. 109, V, do CP)

O dado que essa tabela deixa claro é que a pena aplicada abaixo de um ano, comum em condenações por maus-tratos a animais sem morte do animal, reduz o prazo de quatro para três anos.

Um réu condenado a onze meses e vinte e nove dias, por exemplo, já está sujeito ao prazo menor, e não ao prazo de quatro anos que valia antes da sentença.

A prescrição retroativa ainda existe depois da Lei 12.234/2010?

Existe, mas em um espaço mais estreito do que antes de 2010, como já mostrei ao tratar da prescrição retroativa do crime de parcelamento ilegal do solo.

A Lei 12.234/2010 alterou o artigo 110 do Código Penal para impedir que a prescrição pela pena em concreto retroaja a uma data anterior ao recebimento da denúncia. Antes da lei, era possível contar esse prazo menor desde a data do próprio fato.

O que sobrou, e continua valendo hoje, é a prescrição pela pena em concreto no intervalo entre o recebimento da denúncia e a sentença, ou entre a sentença e o trânsito em julgado para a acusação. Se o processo demorou mais do que esse prazo menor nesse intervalo específico, a punibilidade se extingue.

Como isso aparece numa condenação real por maus-tratos a animais?

Um réu processado pelo artigo 32 da Lei 9.605/1998 pode ser condenado, por exemplo, a quatro meses de detenção, bem abaixo de um ano. A partir da sentença, o prazo prescricional deixa de ser de quatro anos e passa a ser de três, contados retroativamente até o recebimento da denúncia.

Se esse novo prazo de três anos já havia se esgotado entre o recebimento da denúncia e a data da sentença, a punibilidade está extinta, como no caso de uma prescrição de crime ambiental que chegou a durar doze anos num tipo com pena mais alta.

A extinção da punibilidade costuma ser declarada na própria sentença. Quando o juiz não declara de ofício, cabe opor embargos de declaração ou alegar depois, antes do trânsito em julgado.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo de prescrição do crime do artigo 32 antes da sentença?

É de quatro anos, calculado pela pena máxima em abstrato de um ano prevista no artigo 32 da Lei 9.605/1998, com base no inciso V do artigo 109 do Código Penal, tema também reunido pelo Direito Ambiental na Prática em maus-tratos a animais no crime do artigo 32.

Esse prazo vale enquanto não houver sentença condenatória, contado a partir do recebimento da denúncia ou de outro marco interruptivo.

Mesmo quando o Ministério Público imputa a majorante de um sexto a um terço pela morte do animal, a pena máxima em abstrato permanece na mesma faixa do inciso V, porque o acréscimo não chega a ultrapassar dois anos.

O que é pena em concreto para efeito de prescrição?

É a pena que o juiz efetivamente fixa na sentença condenatória, depois de considerar as circunstâncias do caso, os antecedentes do réu e as causas de aumento e de diminuição aplicáveis. Ela substitui a pena máxima em abstrato como base de cálculo da prescrição a partir da sentença.

No crime do artigo 32, se a pena em concreto ficar abaixo de um ano, o prazo prescricional cai de quatro para três anos, conforme o inciso VI do artigo 109 do Código Penal, e passa a contar de forma retroativa até o recebimento da denúncia.

Até quando pode retroagir a prescrição pela pena em concreto?

Depois da Lei 12.234/2010, o prazo calculado pela pena em concreto não pode retroagir a uma data anterior ao recebimento da denúncia. O que existia antes da lei, e permitia contar desde a data do fato, não está mais disponível para condenações posteriores à mudança.

O que continua valendo é a contagem entre o recebimento da denúncia e a sentença, ou entre a sentença e o trânsito em julgado da condenação, sempre usando a pena efetivamente aplicada como parâmetro dentro desses dois intervalos.

Quem declara a prescrição pela pena em concreto?

O juiz costuma declarar a extinção da punibilidade na própria sentença condenatória, ao verificar que o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a data da sentença já superava o prazo cabível para a pena que acabou de fixar.

Quando isso não acontece, o advogado especializado em direito ambiental pode opor embargos de declaração para provocar a manifestação do juízo, ou alegar a prescrição depois, enquanto a condenação ainda não tiver transitado em julgado.

Casos de maus-tratos a animais também podem ser reportados pelo canal de denúncias do IBAMA, que embasa a apuração administrativa em paralelo ao processo penal.

Conclusão

A distinção que fica é a mudança de parâmetro: antes da sentença, a prescrição do artigo 32 conta pela pena máxima em abstrato, quatro anos; depois da sentença, passa a contar pela pena aplicada, podendo cair para três anos.

O que decide o caso na prática é o valor da pena fixada na sentença. Pena aplicada abaixo de um ano muda a faixa do artigo 109 do Código Penal e reduz o prazo, com efeito retroativo até o recebimento da denúncia, nunca antes dele.

Para levantar essa tese, o advogado especializado em direito ambiental deve reunir a data do recebimento da denúncia, a data da sentença condenatória e o valor exato da pena aplicada, comparando o intervalo entre denúncia e sentença com o novo prazo cabível.

Vale conferir esse cálculo em toda condenação por crime ambiental com pena baixa, porque a diferença entre quatro e três anos costuma ser exatamente o que separa uma condenação mantida de uma punibilidade extinta pela prescrição, um exercício que vale revisitar também nos conteúdos do FONADAM sobre teses de defesa ambiental.

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