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Crime de pesca com explosivo do artigo 35 exige laudo

Sem laudo que comprove o potencial explosivo do material apreendido, não há materialidade para condenar pelo art. 35 da Lei 9.605/1998.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Sem laudo que comprove que o material apreendido era de fato capaz de gerar explosão, não há condenação pelo crime de pesca com explosivo do art. 35 da Lei 9.605/1998.

A razão é técnica e está no tipo penal. O art. 35 pune pescar mediante o uso de explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante. Trata-se de crime material, que deixa vestígio, e crime que deixa vestígio depende de exame de corpo de delito.

Vejo defesas inteiras construídas sobre a narrativa da apreensão, discutindo quantos peixes foram retirados ou a área em que a embarcação estava, quando o ponto decisivo é anterior: o que exatamente foi apreendido e o que o laudo diz sobre o potencial explosivo daquele material.

Pesca com explosivo: precisa de perícia para condenar pelo art. 35 da Lei de Crimes Ambientais?

Precisa. O art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígio, o exame de corpo de delito é indispensável, e nem a confissão do acusado o substitui. A pesca com explosivo deixa vestígio no ambiente, no pescado e no próprio artefato apreendido.

A perícia aqui tem objeto específico, e é esse recorte que costuma ser esquecido. Não basta atestar que havia um artefato na embarcação. O laudo precisa afirmar que aquele material tinha capacidade de produzir explosão ou efeito semelhante dentro da água.

Quando a acusação se apoia apenas no relatório da fiscalização e em fotografias do objeto apreendido, falta prova da elementar do tipo. A ausência do exame abre a discussão sobre nulidade da ação penal por falta de exame pericial.

O art. 19 da Lei 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais reforça o desenho ao tratar a perícia de constatação do dano ambiental como peça própria do processo, e não como formalidade dispensável.

Qual é a diferença entre pescar com explosivo e portar explosivo?

A diferença está no verbo do tipo penal, e ela muda a acusação inteira. O art. 35 da Lei 9.605/1998 pune pescar, não pune ter, transportar ou guardar. Quem é abordado com artefato explosivo dentro do barco, sem que tenha havido pesca, não praticou o crime ambiental descrito nesse artigo.

A conduta de fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar substância ou engenho explosivo sem licença tem endereço próprio no art. 253 do Código Penal, com pena bem mais branda que a do art. 35, que é de reclusão de 1 a 5 anos.

Essa confusão aparece com frequência na denúncia, que narra a apreensão do artefato e conclui pela pesca sem descrever o ato de pescar com ele. O réu se defende dos fatos narrados, então a imprecisão da narrativa é matéria de defesa, e não detalhe de redação.

Também é comum a acusação somar os 2 tipos sem separar as condutas. Cabe à defesa exigir a individualização: o que foi apreendido, quando, e qual conduta concreta é imputada a cada acusado.

Por que o crime do art. 35 é material e o que isso exige da acusação?

Porque o tipo descreve um resultado que se projeta no mundo físico: pescar com emprego de explosivo ou de substância tóxica. Existindo resultado material, existe vestígio, e existindo vestígio a materialidade se prova por perícia, não por convicção do agente de fiscalização.

O raciocínio ganha apoio na jurisprudência sobre armas de fogo, construída em torno do potencial lesivo. Os tribunais superiores firmaram que arma sem capacidade de disparo não configura os crimes da legislação de armas, ainda que artesanal. Transportada a lógica, explosivo sem capacidade de explodir não preenche a elementar do art. 35.

Na prática forense, isso significa que a tese de defesa nasce do laudo ou da falta dele. O documento técnico é lido antes da narrativa da abordagem, porque é ele que sustenta ou derruba a imputação.

Quando os vestígios desapareceram, o art. 167 do Código de Processo Penal admite o exame indireto, mas ele também precisa existir e precisa dizer algo sobre o potencial do material. Silêncio sobre o ponto decisivo equivale a ausência de prova. O material do Direito Ambiental na Prática sobre prova da materialidade e perícia no crime ambiental desenvolve bem essa leitura.

O que a defesa deve alegar quando falta o laudo do explosivo?

O pedido principal é de absolvição por ausência de prova da materialidade, com apoio no art. 158 do Código de Processo Penal e na elementar do art. 35 da Lei 9.605/1998. A tese é objetiva e dispensa discussão sobre a quantidade de pescado.

O outro caminho é atacar a capitulação. Havendo apreensão de artefato sem prova do ato de pescar com ele, a imputação correta seria a do art. 253 do Código Penal, com consequências processuais bem diferentes, inclusive quanto a benefícios legais.

Vale ainda requerer a perícia que não foi feita, quando o material apreendido ainda estiver disponível, e impugnar laudo genérico que apenas descreva o objeto sem responder se ele era capaz de gerar explosão em contato com a água. Um advogado especializado em direito ambiental costuma tratar esse quesito como o centro da instrução.

Resultados concretos nessa linha aparecem nos informes sobre condenação por crime ambiental afastada sem perícia e sobre absolvição em crime ambiental por ausência de laudo pericial, além do panorama do portal sobre perícia nos crimes ambientais da Lei 9.605/1998.

Informações oficiais sobre as espécies e os ambientes protegidos estão na área de biodiversidade do IBAMA, e outras teses de defesa ambiental estão reunidas nos conteúdos do FONADAM.

Perguntas frequentes

Fui autuado com bomba caseira no barco, mas não cheguei a pescar. Respondo pelo art. 35?

Não pelo art. 35 da Lei 9.605/1998, porque o tipo pune a conduta de pescar com o explosivo, e não a posse ou o transporte dele. Sem o ato de pescar, falta a elementar do crime ambiental.

A situação pode ser enquadrada no art. 253 do Código Penal, que trata do porte e do transporte de engenho explosivo sem licença, com pena muito menor. A defesa deve pedir a correção da capitulação e apontar a ausência de descrição do ato de pescar na denúncia.

O laudo diz apenas que o objeto apreendido era um artefato explosivo. Isso basta?

Não basta. O laudo precisa responder se aquele artefato específico tinha capacidade de produzir explosão ou efeito semelhante em contato com a água, porque é esse potencial que integra o tipo do art. 35 da Lei 9.605/1998.

Descrição genérica do objeto, sem exame da capacidade de detonação, é laudo incompleto. Cabe requerer complementação por quesitos e, na falta dela, sustentar a insuficiência probatória em alegações finais.

A pesca com substância tóxica segue a mesma lógica do explosivo?

Segue. O art. 35 da Lei 9.605/1998 alcança tanto o explosivo quanto a substância que, em contato com a água, produza efeito semelhante, e em ambos os casos a aptidão do material para gerar esse efeito é elemento do tipo penal.

Na prática, isso exige análise técnica da substância apreendida e da sua concentração. Apreensão de recipiente sem identificação e sem exame laboratorial não comprova a materialidade da conduta imputada.

Qual a diferença entre esse crime e a multa administrativa por pesca irregular?

São esferas independentes. A multa decorre de infração administrativa apurada pelo órgão ambiental, enquanto o crime do art. 35 é apurado em ação penal, com regras probatórias mais rígidas e exigência de exame de corpo de delito.

A absolvição por ausência de materialidade pode repercutir na esfera administrativa, dependendo do fundamento da sentença. Detalhes sobre a autuação por pesca estão no artigo do portal sobre pesca em local proibido sem apreensão de peixe.

Conclusão

A distinção que fica é entre o objeto apreendido e o objeto provado. Um artefato dentro do barco é fato; explosivo com capacidade de detonar em contato com a água é elemento do tipo, e só o laudo estabelece essa passagem.

O que decide o processo, na prática, é a leitura técnica do que foi periciado e a comparação entre o verbo do tipo penal e a conduta efetivamente narrada na denúncia. Acusação que descreve apreensão e conclui por pesca não fecha esse percurso.

Reúna o termo de apreensão, o laudo pericial na íntegra com os quesitos respondidos, o boletim de ocorrência e as declarações prestadas na abordagem. É esse material que permite formular os quesitos complementares e sustentar a tese no momento certo da instrução.

Recebida a denúncia por crime ambiental, os prazos processuais correm rápido e a resposta à acusação é a oportunidade real de fixar a tese. Procure orientação de advogado com atuação em direito penal ambiental antes de prestar qualquer declaração sobre a origem do material apreendido.

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