Autuado com mais de 70 anos na data da decisão administrativa tem a prescrição da multa ambiental reduzida pela metade, pelo art. 115 do CP.
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Autuado com mais de 70 anos na data da decisão administrativa tem a prescrição da multa ambiental reduzida pela metade, pelo art. 115 do CP.
A multa ambiental prescreve pela metade quando o autuado tinha mais de 70 anos na data da decisão administrativa. A regra vem do Código Penal e se aplica sempre que a infração ambiental também configura crime, o que acontece na maioria dos casos de desmatamento, poluição e maus tratos a animais.
Defendo essa tese há anos na execução fiscal de multa ambiental: se o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de quatro anos, e o autuado completou 70 anos antes da decisão que julgou o processo administrativo, esse prazo cai para dois. É um detalhe que muda o resultado da defesa e que quase ninguém verifica.
Quando a infração administrativa ambiental também configura crime, e isso ocorre em boa parte dos casos de desmatamento e poluição, o prazo de prescrição da pretensão punitiva deixa de ser o da Lei 9.605/98 e passa a seguir o artigo 109 do Código Penal. Esse artigo escalona o prazo pela pena máxima em abstrato do crime correspondente.
O artigo 115 do Código Penal, por sua vez, determina que esse prazo é reduzido pela metade quando o autuado era menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da decisão. É uma regra geral do direito penal, aplicada por analogia à esfera administrativa sempre que a infração também é crime.
Já tratei esse cruzamento entre as duas esferas com mais detalhe no texto sobre o prazo prescricional quando a infração ambiental também configura crime.
A tabela abaixo mostra alguns prazos comuns em infrações ambientais que também configuram crime, com a pena máxima em abstrato convertida no prazo do artigo 109 e a mesma conta já reduzida pela metade pelo artigo 115.
| Pena máxima em abstrato | Prazo integral (art. 109) | Prazo reduzido (art. 115) |
|---|---|---|
| Até 1 ano | 3 anos | 1 ano e 6 meses |
| 1 a 2 anos | 4 anos | 2 anos |
| 2 a 4 anos | 8 anos | 4 anos |
| 4 a 8 anos | 12 anos | 6 anos |
Repare que a diferença entre o prazo integral e o reduzido não é um detalhe simbólico. Num crime ambiental com pena máxima de dois a quatro anos, a prescrição sai de oito anos para quatro quando o autuado tinha mais de 70 anos na data da decisão.
Isso é tempo suficiente para uma execução fiscal inteira já ter se arrastado além do prazo, o que muda inteiramente a estratégia da defesa.
No meu entendimento, não. A prescrição intercorrente, que é a que se conta pela paralisação do próprio processo administrativo ou da execução fiscal por inércia da parte credora, segue trienal independentemente da idade do autuado. A redução do artigo 115 alcança apenas a prescrição da pretensão punitiva, contada da data do fato até a decisão que julga o processo.
Essa distinção importa porque um advogado especializado em direito ambiental que confunde as duas prescrições pode alegar redução onde ela não se aplica, ou deixar de alegar onde ela é cabível. São contagens diferentes, com termos iniciais diferentes, e só uma delas é sensível à idade do autuado.
O tema geral está desenvolvido no texto sobre prescrição intercorrente na execução fiscal de multa ambiental, e o Fórum Nacional dos Advogados de Direito Ambiental trata do tema no artigo sobre prescrição intercorrente e extinção do processo.
É a data da decisão administrativa que julga o processo, não a data do fato nem a do trânsito em julgado. Se o autuado tinha 69 anos quando a infração foi cometida, mas completou 70 antes de a autoridade julgadora decidir o processo, a redução já se aplica àquela decisão.
Esse ponto costuma ser mal compreendido até por quem já leu o artigo 115 do Código Penal, porque a redação fala em maior de 70 anos sem repetir, no mesmo trecho, qual é o marco temporal. O marco está fixado na parte final do próprio artigo: a data da sentença, ou, na esfera administrativa, a data da decisão.
Na prática, isso significa reunir três documentos antes de qualquer petição: a certidão de nascimento ou o documento de identidade do autuado, o auto de infração com a data do fato, e a decisão administrativa com a data em que foi proferida. A conta da idade é feita nessa última data, não na primeira.
Se a infração administrativa também configurar crime ambiental, o passo seguinte é identificar a pena máxima em abstrato do tipo penal correspondente na redação atual do Código Penal, aplicar o artigo 109 para achar o prazo integral, e só depois reduzir pela metade pelo artigo 115.
Pular essa sequência é o erro mais comum nessa defesa, como já expliquei em como se defender de execução fiscal de multa ambiental.
Vale reunir também os precedentes que tratam de execução fiscal extinta por prescrição, como o caso relatado em multa ambiental parada por anos declarada prescrita e em execução fiscal de multa ambiental extinta por prescrição, além do aprofundamento doutrinário sobre as espécies de prescrição no direito ambiental e das orientações do Ibama sobre o processo sancionador ambiental.
Não. Ela só se aplica quando a infração administrativa ambiental também configura crime, porque é nesse caso que o prazo de prescrição da pretensão punitiva passa a seguir o artigo 109 do Código Penal. Multa aplicada por infração puramente administrativa, sem correspondência criminal, segue as regras próprias da Lei 9.873/99.
Por isso o primeiro passo da defesa é verificar se a conduta descrita no auto de infração também está tipificada como crime na Lei 9.605/98. Sem essa correspondência, o artigo 115 do Código Penal simplesmente não incide sobre o prazo administrativo.
Para a hipótese de maior de 70 anos, conta a data da decisão que julga o processo administrativo, e não a data em que a infração foi cometida. Já para a hipótese de menor de 21 anos, a lei olha para a data do fato, não para a da decisão.
São dois marcos temporais diferentes dentro do mesmo artigo 115, e a confusão entre eles é o erro mais comum de quem tenta aplicar a redução sem ler a norma com atenção a essa diferença.
No meu entendimento, não. A prescrição intercorrente decorre da paralisação do processo por inércia da autoridade credora e segue o prazo trienal do artigo 1º da Lei 9.873/99, sem relação com a idade do autuado, que só interfere na prescrição da pretensão punitiva.
É uma posição que defendo com base na própria natureza das duas prescrições: uma pune a demora em apurar e decidir, a outra pune a inércia em cobrar depois de já decidido. São lógicas diferentes, e misturá-las prejudica a defesa.
Basta juntar aos autos um documento de identidade com data de nascimento, como RG, CNH ou certidão de nascimento, e a cópia da decisão administrativa com a data em que foi proferida. A partir daí, a conta é aritmética simples.
Vale juntar esse documento já na primeira petição da execução fiscal, e não esperar a réplica, porque a autoridade julgadora não vai calcular a idade do autuado de ofício se essa informação não estiver clara nos autos. Um advogado especializado em direito ambiental costuma revisar essa conta logo na primeira leitura do processo.
A distinção que fica desse tema é simples de enunciar e fácil de esquecer na correria da defesa: a redução do artigo 115 do Código Penal só alcança a prescrição da pretensão punitiva, nunca a prescrição intercorrente, e o marco de idade é a data da decisão, não a do fato.
O que decide o caso na prática é a data exata em que a decisão administrativa foi proferida. Processos que se arrastam anos no órgão ambiental podem cruzar o marco dos 70 anos entre a autuação e o julgamento, mudando o prazo aplicável sem que ninguém tenha errado no meio do caminho.
Para levantar essa tese, reúna a data de nascimento do autuado, a data do auto de infração e a data da decisão administrativa, e verifique se a conduta também é tipificada como crime na Lei 9.605/98. Sem essa correspondência penal, o artigo 115 não tem como incidir.
Se o seu caso envolve um autuado com mais de 70 anos e um processo administrativo que já dura vários anos, vale conferir essa conta antes de qualquer outra linha de defesa na execução fiscal. É um cálculo simples que, sozinho, já pode extinguir a cobrança.
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