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Embargo ambiental pede ação anulatória própria

Quando a urgência é levantar o embargo, a ação anulatória de embargo ambiental vai separada do auto de infração. A estratégia e o valor da causa.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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O produtor recebe no mesmo dia o auto de infração e o termo de embargo, e o advogado monta uma ação para discutir os 2 atos juntos. É a decisão mais comum em escritório e é também a que mais atrasa o levantamento do embargo.

Quando a pressa é levantar a interdição, o caminho é a ação anulatória de embargo ambiental isolada, sem tocar no auto de infração. O objeto fica estreito, o valor da causa cai, a tutela de urgência é apreciada sobre um fato só, e a nulidade reconhecida ali serve de fundamento para a ação contra o auto de infração depois.

Devo entrar com uma única ação contra o auto de infração e o embargo ou com ações separadas?

Em ações separadas, sempre que o cliente precisa do desembargo com urgência. Atendo com frequência casos em que o embargo paralisa a safra inteira enquanto o auto de infração ainda vai levar anos de discussão. Juntar os 2 pedidos na mesma ação obriga o juiz a analisar um conjunto grande de fatos antes de decidir o pedido urgente.

O termo de embargo e o auto de infração são atos autônomos, com conteúdos diferentes. O embargo impede fazer. O auto de infração cobra dinheiro.

A ação anulatória de embargo ambiental discute se existe risco atual que justifique manter a área interditada. A ação contra o auto de infração discute autoria, materialidade, enquadramento legal e valor da multa. São discussões que se alimentam da mesma prova, mas nenhuma delas depende da outra para ser julgada.

Vejo a petição que pede, no mesmo processo, o levantamento do embargo e a anulação da multa, com páginas de nulidades do processo administrativo. O pedido urgente fica no meio do texto, e o juiz lê tudo antes de decidir o que precisava de decisão imediata.

A ação para suspender os efeitos do termo de embargo ambiental tem lógica própria e pede petição própria.

Por que o embargo ambiental pede ação anulatória própria?

Porque das 2 discussões só uma tem urgência real. O embargo produz efeito imediato sobre a atividade: a área fica interditada, a safra não entra, o financiamento trava. A multa não produz esse efeito, porque só será exigida ao fim do processo administrativo e, depois, na execução fiscal.

O art. 72 da Lei 9.605/1998 lista o embargo de obra ou atividade entre as sanções administrativas ambientais, ao lado da multa simples. Estar na mesma lista legal não transforma os 2 atos em um ato só.

A diferença prática entre as 2 estratégias aparece quando se olha o que cada uma coloca diante do juiz.

Ação única contra os 2 atos e ação anulatória de embargo ambiental separada
Critério Ação única contra o auto de infração e o embargo Ação anulatória de embargo ambiental separada
Objeto Amplo: autoria, materialidade, enquadramento, valor da multa e risco atual Estreito: só o risco atual que sustenta a interdição
Valor da causa Puxado pelo valor da multa lançada Baixo, porque o embargo não cobra quantia
Tutela de urgência Apreciada junto com todas as nulidades alegadas Apreciada sobre um fato só
Prova necessária Todo o processo administrativo sancionador Laudo, imagem e situação atual da área
Efeito de uma derrota Alcança as 2 discussões Fica restrita ao embargo
Uso da vitória Sem reaproveitamento posterior Nulidade reconhecida vira fundamento contra o auto de infração

A tabela diz o essencial. A ação separada chega ao juiz com objeto estreito, valor da causa baixo e prova concentrada no risco atual da área. A ação única chega com objeto amplo, valor da causa atrelado ao valor da multa e prova espalhada por todo o processo administrativo sancionador.

Há um ganho que não cabe na tabela. Ajuizada só a ação anulatória de embargo ambiental, o advogado passa a saber como aquele juízo decide esse tipo de caso antes de levar a discussão maior, e isso é informação que vale para a ação seguinte.

Para quem vai escrever a inicial, publiquei o modelo de ação anulatória de termo de embargo ambiental isolada, com a tese de ausência de risco atual desenvolvida até o fim e o pedido de tutela de urgência na ordem correta.

Como derrubar um embargo ambiental na Justiça?

Demonstrando que não existe risco atual de dano a justificar a manutenção da área interditada. O embargo é medida acautelatória e se sustenta enquanto houver conduta a ser impedida. Cessada a conduta, o que resta é a discussão sobre a multa, e essa discussão não precisa ser feita com a propriedade paralisada.

O pedido de tutela de urgência segue o art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na ação anulatória de embargo ambiental o perigo de dano é o requisito mais fácil de provar, porque ele é mensurável em calendário agrícola, contrato travado e receita perdida.

A prova da autoria é o outro ponto decisivo. Área embargada em nome de quem não praticou a supressão é embargo que não se sustenta, e há decisão em que a Justiça suspendeu embargo ambiental sem prova de autoria.

Reúna o laudo que mostra a área em regeneração, as coordenadas registradas no termo de embargo e a comparação com os dados de fiscalização e proteção ambiental do IBAMA. Erro de coordenada e área que já se regenerou são os 2 achados que mais derrubam embargo em primeira instância.

Qual o valor da causa da ação anulatória de embargo ambiental?

É baixo, porque o termo de embargo não cobra dinheiro, apenas impede uma atividade. Não há quantia a ser anulada, e por isso o valor da causa não se confunde com o valor da multa lançada no auto de infração.

O art. 292 do Código de Processo Civil manda indicar o valor da causa na petição inicial. Quando o ato impugnado não tem conteúdo econômico imediato, a estimativa se faz pelo proveito econômico pretendido, e cabe ao advogado justificar o critério na própria inicial.

O parâmetro vem da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo ambiental.

O efeito no bolso do cliente é direto. Custas iniciais e honorários de sucumbência acompanham o valor da causa, e quem já está com a área interditada não precisa financiar uma causa de valor alto para conseguir o desembargo.

Para o advogado especializado em direito ambiental o cálculo também muda, porque a ação do embargo fica viável até para o produtor de pequeno porte.

Ação anulatória de embargo e de auto de infração podem ser cumuladas?

Podem, e em alguns casos devem. O art. 327 do Código de Processo Civil admite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu quando os pedidos são compatíveis entre si, quando o mesmo juízo é competente para todos e quando o procedimento serve para todos. Termo de embargo e auto de infração preenchem esses requisitos.

A questão não é de cabimento, é de escolha. Cumular faz sentido quando não há urgência no desembargo, quando a nulidade alegada é a mesma para os 2 atos e quando o cliente prefere resolver tudo em um processo.

Há um ponto de competência que decide a escolha antes de qualquer análise de estratégia. Embargo e auto de infração do IBAMA são discutidos na Justiça Federal, e atos do órgão ambiental estadual, na Justiça Estadual.

Quando os 2 atos vêm de órgãos de esferas diferentes a cumulação não é possível. Confira onde propor a ação para suspender termo de embargo ambiental e também o foro competente para ação civil pública ambiental e para ação anulatória.

O limite do outro lado também importa. Na ação anulatória o órgão ambiental não pode reconvir para cobrar a reparação do dano, conforme a tese de que a reconvenção não cabe na anulatória de auto de infração ambiental, e já houve decisão reconhecendo que o IBAMA não pode reconvir na anulatória de multa.

Perguntas frequentes

Posso pedir o levantamento do embargo e a anulação da multa na mesma ação?

Pode. O art. 327 do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de pedidos compatíveis contra o mesmo réu, e os 2 atos saem do mesmo processo administrativo.

O problema não é jurídico, é de tempo. O juiz vai apreciar o pedido urgente de desembargo dentro de uma inicial que discute autoria, enquadramento legal e valor da multa.

Havendo urgência, separe. A ação anulatória de embargo ambiental isolada entrega decisão rápida, e a discussão da multa segue depois com a nulidade já reconhecida.

A ação anulatória de embargo ambiental precisa de pedido de tutela de urgência?

Na prática, sim. Sem tutela de urgência a área continua interditada por todo o tempo de tramitação, e o prejuízo que motivou a ação se consuma antes da sentença.

Os requisitos são os do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano. O perigo se prova com calendário de plantio, contrato de financiamento suspenso e receita que deixou de entrar.

Quando não há urgência nenhuma, o pedido de tutela pode ser dispensado. Nesse cenário a cumulação com a discussão da multa volta a ser a opção mais econômica.

Perder a ação do embargo prejudica a ação contra o auto de infração?

Não automaticamente. A ação do embargo julga a necessidade atual da interdição, e a ação contra o auto de infração julga a validade da autuação e o valor da multa.

O risco existe quando a mesma nulidade sustenta os 2 pedidos. Rejeitada a tese na ação do embargo, o argumento chega desgastado à ação seguinte, ainda que sem coisa julgada sobre ele.

Por isso a escolha dos fundamentos importa. Na ação do embargo concentre a discussão no risco atual e na autoria, e deixe as nulidades formais do processo administrativo para a ação contra o auto de infração.

Quanto tempo depois posso ajuizar a ação contra o auto de infração?

Não há prazo que obrigue a ajuizar as 2 ações ao mesmo tempo. O auto de infração segue sendo discutido na via administrativa enquanto a ação do embargo tramita.

O prazo que de fato corre é o da cobrança. Inscrita a multa em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal, a defesa passa a ser feita nos autos da execução ou em ação própria.

O momento útil é logo depois da decisão na ação do embargo. Com a nulidade reconhecida e a prova já produzida, a ação contra o auto de infração nasce mais forte.

Conclusão

A distinção que fica é esta: termo de embargo e auto de infração são atos autônomos, e a autonomia deles não é só formal, é processual. Cada um comporta a sua ação. Desenvolvi esse fundamento, com o roteiro de prova, na tese de autonomia do termo de embargo ambiental.

O que decide o caso na prática é a urgência. Havendo área interditada e prejuízo correndo, a ação anulatória de embargo ambiental isolada é a via que entrega decisão no tempo em que o cliente precisa dela.

Reúna antes de ajuizar: o termo de embargo com as coordenadas, o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo da situação atual da área, a prova de que a conduta cessou e os documentos do prejuízo, como contrato de financiamento e calendário de plantio.

A escolha da via depende do desenho de cada caso, e errar nela custa tempo de interdição. Antes de protocolar, leve os documentos a um advogado especializado em direito ambiental e defina, com ele, quantas ações o caso realmente exige.

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