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Multa ambiental e a retroatividade da norma mais benéfica

Tema 1.327 do STJ: a norma mais benéfica não retroage no processo administrativo. O impacto no auto de infração ambiental e o que resta à defesa.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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O Superior Tribunal de Justiça mudou a regra do jogo sancionador em setembro de 2026, e a mudança chega inteira ao processo administrativo ambiental. A norma mais benéfica editada depois do fato deixou de retroagir automaticamente em favor do autuado.

A tese do Tema 1.327 é direta: a penalidade administrativa se rege pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela norma vigente na data da infração. A retroatividade da norma mais benéfica só entra quando existir previsão legal específica e expressa que a autorize.

Isso derruba, em bloco, uma linha de defesa que funcionava. Multa reduzida por decreto novo, infração esvaziada por regulamento posterior, prescrição criada por lei estadual recente: tudo passou a depender de autorização normativa, e não mais de analogia com o direito penal.

Como advogado especializado em direito ambiental, escrevo para separar 3 coisas que andam misturadas desde a publicação do acórdão: o que o STJ decidiu, o que o precedente atinge no dia a dia do autuado e o que continua de pé na defesa.

A norma ambiental mais benéfica retroage no processo administrativo?

Como regra, não retroage mais. Depois do Tema 1.327 do STJ, a sanção administrativa aplicada segundo a norma vigente ao tempo da infração é ato jurídico perfeito, e o regulamento posterior que reduz a multa não alcança esse ato.

A exceção está na própria tese fixada e é estreita. A retroação continua possível quando uma norma específica e expressa autorizar, como ocorre no direito tributário, em que o Código Tributário Nacional prevê, no art. 106, II, a aplicação retroativa ao ato não definitivamente julgado.

A multa ambiental federal não tem cláusula equivalente. O Decreto 6.514/2008 não traz regra geral de retroatividade da norma mais benéfica, e a Lei 9.784/1999 caminha no sentido oposto: o art. 2º, parágrafo único, XIII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação no processo administrativo.

Por isso o trabalho inicial da defesa mudou de lugar. Antes bastava demonstrar que a norma nova era melhor para o autuado. Agora é preciso indicar, antes disso, de onde vem a autorização para a retroatividade da norma mais benéfica naquele processo.

O que o STJ decidiu no Tema 1.327 e com que fundamento?

A Primeira Seção julgou o Tema 1.327 em 9 de setembro de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos, com acórdão publicado em 21 de setembro de 2026. O caso concreto discutia multa da Agência Nacional de Transportes Terrestres em execução fiscal.

O valor original era de R$ 5.000,00, previsto na Resolução ANTT 4.799/2015 para a conduta de dificultar a fiscalização no transporte rodoviário de cargas. Resolução posterior, de 2019, baixou a mesma penalidade para R$ 550,00 e previu aplicação apenas para a frente.

O tribunal de origem havia mandado recalcular a dívida pelo valor menor. O STJ reformou essa decisão e fixou a tese vinculante, com 2 fundamentos centrais que interessam ao direito ambiental.

Um deles é a ausência de lacuna. Se o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito, se o art. 6º da LINDB repete a proteção e se a Lei 9.784/1999 veda a retroação de nova interpretação, existe disciplina normativa completa, e onde não há lacuna não cabe analogia.

O outro é a ausência de identidade de razão. A retroatividade da lei penal mais benéfica, do art. 5º, XL, da Constituição Federal, nasce do favor libertatis, que protege a liberdade individual. A sanção administrativa é, em regra, patrimonial, e o STJ entendeu que esse fundamento não se reproduz.

A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.

O precedente alcança processos ambientais que já estão em curso?

Alcança. A Primeira Seção rejeitou a modulação de efeitos por maioria, no placar de 5 votos a 4, de modo que a tese vale desde logo, inclusive para autos de infração lavrados há anos e para execuções fiscais já ajuizadas.

O argumento vencedor foi de coerência com o Supremo Tribunal Federal: como o Tema 1.199 do STF, sobre a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa, não recebeu efeitos prospectivos, o STJ entendeu que não lhe cabia modular de forma indireta o precedente do Supremo.

Por ser julgamento de recursos repetitivos, a tese é de observância obrigatória, e os processos suspensos pela afetação voltam a andar com esse parâmetro. O efeito é imediato em 3 frentes: defesa administrativa, ação anulatória e execução fiscal.

Quem pediu redução de multa apoiado só em norma superveniente precisa revisar a petição agora. Sustentar a retroatividade da norma mais benéfica sem indicar a autorização normativa virou litígio contra precedente vinculante, e isso enfraquece as demais teses do processo.

O que ainda retroage e o que deixou de retroagir no direito ambiental?

A resposta depende de qual norma mudou e de qual é o estágio do processo. O quadro abaixo organiza as situações que mais aparecem no escritório depois do Tema 1.327.

Situações de norma superveniente no processo administrativo ambiental depois do Tema 1.327 do STJ
Situação Antes do Tema 1.327 Depois do Tema 1.327
Decreto novo reduz o valor da multa ambiental Retroação admitida por analogia com o art. 5º, XL, da Constituição Federal Não retroage, salvo autorização legal específica e expressa
Norma nova torna mais rigoroso o agravamento ou a sanção Irretroatividade Irretroatividade reforçada pelo tempus regit actum
Fato anterior a 22 de julho de 2008 em APP, Reserva Legal ou área de uso restrito Regime de transição do Código Florestal Regime de transição mantido, por decorrer de lei expressa
Sanção aplicada em processo nulo Anulação Anulação, porque não há ato jurídico perfeito a preservar
Lei penal ambiental mais benéfica Retroage Continua retroagindo, por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal

A leitura do quadro é simples: o precedente atinge a redução de sanção por norma infralegal superveniente, e não atinge o regime de transição criado por lei, a nulidade do processo administrativo nem a esfera criminal.

A linha divisória é a fonte. Onde a retroação vem de uma regra escrita, ela sobrevive. Onde vinha de construção judicial por analogia com o direito penal, ela caiu.

O princípio tem outro lado. O tempus regit actum protege o autuado quando a norma posterior é pior: agravamento criado depois não alcança fato anterior, e essa parte do precedente é favorável à defesa.

Quais teses ambientais de retroação foram atingidas pelo Tema 1.327?

4 teses que eu sustentava com frequência ficaram mais difíceis, e é melhor dizer isso com clareza do que repetir petição antiga. Nenhuma morreu, mas todas precisam de outro fundamento.

Comece pelo agravamento da multa. O art. 11 do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 11.080/2022, passou a exigir decisão definitiva do processo anterior para que a infração pretérita gere agravamento. Eu defendia a retroatividade da norma mais benéfica para rever agravamentos já aplicados.

Vem depois a prescrição criada por lei estadual recente. Vários estados só instituíram prazo prescricional administrativo nos últimos anos, e os tribunais locais recusam aplicá-lo a processos anteriores. Eu sustentava a retroação, e o Tema 1.199 do STF, que tratou justamente de prescrição, agora joga contra.

Há também a tipicidade superveniente da multa por falta de averbação da reserva legal. O art. 18, §4º, da Lei 12.651/2012 dispensou a averbação em cartório para quem se inscreve no Cadastro Ambiental Rural, o que esvaziou a infração do art. 55 do Decreto 6.514/2008 para fatos antigos.

Fecha a lista a faixa de Área de Preservação Permanente urbana. O art. 4º, §10, da Lei 12.651/2012 entregou ao município a definição dessa faixa, e lei municipal que reduz a metragem pode colocar a intervenção fora da APP. Na esfera criminal a tese segue firme; na administrativa, ficou estreita.

O que continua funcionando na defesa depois do Tema 1.327?

Continua funcionando tudo que não depende de analogia com o direito penal. É aí que a defesa precisa se reposicionar.

O caminho mais seguro é a autorização legal expressa, que é o que o precedente pede. O Código Florestal tem regime de transição próprio para fatos anteriores a 22 de julho de 2008 em Área de Preservação Permanente e em Reserva Legal, com suspensão de autuação e de sanções para quem adere ao Programa de Regularização Ambiental.

Esse regime nasce de lei, e não de analogia, então atende ao que a tese exige. É a mesma base que sustenta a alegação de que o embargo ambiental sobre área consolidada é ilegal.

O outro caminho é atacar a premissa do precedente. A tese fala em sanções aplicadas regularmente, e sanção imposta em processo viciado não é ato jurídico perfeito. Havendo nulidade, não existe o ato que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal protege, como no caso em que o ato nulo não interrompe a prescrição da multa ambiental.

Quais argumentos substituem a retroação na prática?

Substituem a retroação os argumentos que atacam o próprio ato, e não a norma aplicada a ele. São 3.

Um é a distinção entre reduzir a sanção e suprimir a infração. O Tema 1.327 foi construído sobre a redução do valor de uma multa. A hipótese em que a norma posterior deixa de exigir a conduta, como a dispensa da averbação da reserva legal pelo Cadastro Ambiental Rural, não foi enfrentada nesses termos.

Outro é a esfera criminal, que permanece intacta. O art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal continuam fazendo a lei penal mais benéfica retroagir, e a independência das instâncias produz uma assimetria: o mesmo fato pode gerar absolvição criminal pela norma nova e multa mantida pela norma antiga.

O último é o tempo. Prescrição, decadência e nulidade não dependem da retroatividade da norma mais benéfica, e seguem sendo a defesa mais eficiente contra multa antiga, como mostra a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental.

Por que a separação entre direito penal e direito administrativo sancionador é criticada?

Porque o art. 72 da Lei 9.605/1998 diz, com todas as letras, que as infrações administrativas ambientais são punidas com sanções. Se é sanção, é exercício do poder punitivo do Estado, e a garantia deveria acompanhar a punição, não o rótulo do ramo.

A incoerência aparece na própria jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal admitiu a retroação da nova Lei de Improbidade Administrativa em pontos relevantes, alcançando processos sem decisão definitiva, e o STJ estendeu o efeito a outras partes do mesmo diploma.

Há ainda o efeito colateral sobre a legalidade. O princípio nasceu para conter o arbítrio do Estado e passa a ser invocado para impedir que a garantia chegue ao administrado. A legalidade deixa de ser escudo do autuado e vira argumento do órgão ambiental.

O mesmo movimento já havia afastado das infrações administrativas a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, depois de décadas de aplicação pacífica. O panorama anterior está no conteúdo do FONADAM sobre a retroação da norma ambiental mais benéfica ao processo administrativo pendente.

A correção provável virá do legislador. Tramita no Congresso Nacional projeto de reforma da Lei 9.784/1999, o texto que rege o processo administrativo federal, com capítulo dedicado aos princípios do direito administrativo sancionador e previsão expressa da retroatividade da norma mais benéfica, ressalvado o ato jurídico perfeito.

Aprovado nesses termos, o projeto cria a autorização legal que o Tema 1.327 exige, e a discussão volta ao ponto de partida por via legítima. Até lá, a defesa trabalha com o que existe, e o que existe está na lei ambiental, não na analogia.

Perguntas frequentes

O Tema 1.327 do STJ vale para multa ambiental do IBAMA e dos órgãos estaduais?

Vale. A tese foi fixada em recurso repetitivo sobre direito administrativo sancionador, e não sobre transporte rodoviário. O caso concreto envolvia a Agência Nacional de Transportes Terrestres, mas o fundamento é o regime temporal das normas sancionadoras administrativas em geral.

Isso alcança o auto de infração do IBAMA, do órgão ambiental estadual e do município, porque todos aplicam sanções administrativas. A consequência prática é a mesma: decreto ou resolução posterior que reduz a multa não retroage por conta própria, e a defesa precisa apontar a norma que autoriza a retroação.

A decisão impede alegar a norma mais benéfica no processo criminal ambiental?

Não impede. O Tema 1.327 trata de sanção administrativa e não altera o art. 5º, XL, da Constituição Federal nem o art. 2º do Código Penal, que continuam determinando a retroação da lei penal mais benéfica.

Na prática, isso cria uma assimetria que precisa ser explorada. Quando o mesmo fato gera crime ambiental e auto de infração, a norma nova pode beneficiar o réu no processo criminal e não beneficiar o autuado no processo administrativo. A defesa tem de tratar as 2 esferas com fundamentos diferentes, e não repetir a mesma petição.

Multa ambiental já paga pode ser devolvida com base em norma posterior mais branda?

Depois do Tema 1.327, a devolução com base apenas na norma posterior ficou muito difícil. O pagamento feito segundo a norma vigente à época encerra o ato, e o STJ tratou justamente essa situação como ato jurídico perfeito.

A restituição continua possível por outros fundamentos, que nada têm a ver com retroação: nulidade do auto de infração, erro na dosimetria, cobrança de valor acima do previsto no próprio regulamento aplicável na data do fato e prescrição já consumada quando da cobrança. O caminho existe, mas o argumento é outro.

O que significa tempus regit actum na multa ambiental?

Significa que a infração e a sanção se regem pela norma vigente na data em que a conduta foi praticada. Se o desmatamento ocorreu em determinado ano, valem a descrição da infração e o valor da multa daquele ano, ainda que o regulamento tenha mudado depois.

A regra tem mão dupla e também protege o autuado. Norma posterior que aumenta o valor, cria nova hipótese de agravamento ou endurece a dosimetria não alcança o fato anterior. Por isso a data da infração passa a ser um dos pontos mais importantes da defesa, e precisa estar demonstrada com documento.

Vale a pena desistir do pedido de retroação já formulado na ação anulatória?

Não necessariamente, mas o pedido precisa ser reformulado. Manter a tese apenas com base na analogia com o direito penal significa litigar contra precedente vinculante, o que consome credibilidade e pode contaminar a leitura das demais teses da petição.

O que costuma funcionar é reposicionar o pedido: indicar a autorização legal específica quando ela existir, demonstrar a nulidade que retira o ato jurídico perfeito ou deslocar a discussão para prescrição e dosimetria. A escolha depende do processo, e essa análise deve ser feita com um advogado especializado em direito ambiental.

Conclusão

A distinção que o autuado leva deste julgamento é entre norma melhor e norma aplicável. Depois do Tema 1.327, não basta que a regra nova seja mais favorável: é preciso que alguma lei mande aplicá-la ao fato passado.

O que decide o caso na prática passou a ser a data da infração e a fonte da retroação. Data comprovada e autorização normativa identificada valem mais, hoje, do que o argumento de que seria injusto manter a multa antiga.

Quem tem processo em curso deve reunir a norma vigente na data do fato, a norma atual, a prova da data da infração e a linha do tempo do processo administrativo. Em caso de vegetação, entra também o regime de transição do Código Florestal, a Lei 12.651/2012.

A orientação é revisar agora as petições que dependiam de retroação. Material de apoio está em legalidade da sanção ambiental no Decreto 6.514, num caso em que a prescrição e a área consolidada suspenderam o embargo e na página do IBAMA sobre fiscalização.

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49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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