Multa por uso de imagem de animal silvestre exige dois requisitos juntos: uso comercial comprovado e cativeiro irregular ou situação de abuso.
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Multa por uso de imagem de animal silvestre exige dois requisitos juntos: uso comercial comprovado e cativeiro irregular ou situação de abuso.
Postar vídeo de animal silvestre pode gerar multa do Ibama? Só em uma situação específica: quando há uso comercial da imagem e o animal é mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos. Faltando qualquer um dos dois elementos, a infração do art. 33 do Decreto 6.514/2008 não se configura.
É a pergunta que mais recebo de cliente com papagaio, arara ou sagui em casa, preocupado depois de ver alguma notícia sobre multa por vídeo de bicho de estimação. Vale separar com cuidado o que a lei realmente pune do que é medo, porque os dois elementos do tipo raramente aparecem juntos no post de afeto do dia a dia.
O caput do art. 33 do Decreto 6.514/2008 pune quem explora ou faz uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos. A multa vai de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00.
Repare na estrutura da frase: são dois requisitos cumulativos, não um só. O primeiro é o uso comercial da imagem. O segundo é a condição do animal, que precisa estar em cativeiro irregular ou em situação de abuso.
Faltando o uso comercial, não há infração, ainda que o animal esteja irregular. Faltando a irregularidade do cativeiro, também não há infração, ainda que exista alguma vantagem econômica incidental na publicação.
O parágrafo único do art. 33 ainda afasta a multa quando a imagem tem finalidade jornalística, informativa, acadêmica, de pesquisa científica ou educacional, mesmo que o animal esteja em situação irregular retratada na publicação.
Uso comercial é a exploração econômica direta e comprovada da imagem do animal: publicidade paga usando o bicho como garoto-propaganda, patrocínio de marca de ração ou produto pet estampado no vídeo, venda de assinatura de conteúdo exclusivo sobre aquele animal específico.
Monetização padrão de plataforma de vídeo, por si só, é bem mais discutível. O algoritmo paga pelo conteúdo em geral, não pela imagem do animal especificamente, e a receita costuma ser irrisória perto do teto de multa previsto no artigo.
Postar por afeto, para registrar o dia a dia ou para informar seguidores sobre cuidados com o bicho não é uso comercial, mesmo que o vídeo viralize e receba milhares de visualizações sem qualquer patrocínio por trás.
A diferença que a defesa precisa provar é a intenção econômica específica ligada à imagem do animal, não a mera presença dele numa rede social monetizada por padrão pela própria plataforma.
Cativeiro irregular é aquele sem autorização, licença ou registro do órgão ambiental competente para a espécie e a finalidade de posse. Quem regulariza a guarda de um animal silvestre apreendido pelo Ibama retira essa irregularidade da equação.
Animal com origem comprovada de criadouro autorizado, dentro das categorias de criação e comércio de aves silvestres, com registro no sistema do órgão ambiental, não está em cativeiro irregular. A publicação da imagem dele, ainda que monetizada, não preenche esse segundo requisito do tipo.
A situação de abuso ou maus-tratos é apurada à parte, e não se confunde com irregularidade documental. Animal bem cuidado, alimentado e sem sinal de sofrimento, mesmo sem toda a documentação em dia, afasta pelo menos essa segunda hipótese do caput.
Se o vídeo revelar maus-tratos reais, a discussão muda de artigo: entra em cena o crime do art. 32 da Lei 9.605/1998, tema que já tratei ao explicar quando é obrigatória perícia no crime de maus-tratos a animais.
Se o vídeo revelar que o animal está em cativeiro sem nenhuma autorização, sem relação com uso comercial de imagem, a infração aplicável passa a ser a simples manutenção irregular em cativeiro, tipificada em artigo próprio do mesmo decreto.
São três tipos diferentes, com elementos diferentes, e a defesa muda conforme qual deles o órgão ambiental efetivamente lavrou no auto de infração. Confundir os três enfraquece a estratégia de defesa desde o início, tema aprofundado na leitura sobre infração do art. 24 do Decreto 6.514 contra a fauna silvestre.
Peça vista do processo e confira, primeiro, se o auto de infração descreve prova concreta de uso comercial da imagem: contrato de patrocínio, publicidade paga, venda de produto vinculada ao vídeo específico do animal.
Sem essa prova, a autuação carece do primeiro elemento do tipo, e cabe defesa administrativa por ausência de comprovação do uso comercial, no mesmo sentido do que já se discutiu num caso concreto sobre tutela de urgência que impediu o Ibama de apreender um papagaio.
Confira também se o processo comprova a irregularidade do cativeiro ou a situação de abuso, com documento, laudo ou vistoria, nos moldes das autorizações de uso e manejo de fauna silvestre do Ibama.
Sem prova de um dos dois requisitos cumulativos, a autuação não se sustenta, e é isso que advogado especializado em direito ambiental deve apontar logo na primeira petição.
Advogado especializado em direito ambiental que atua nessa defesa deve reunir nota fiscal de aquisição, registro no órgão competente e, se possível, atestado veterinário sobre as condições do animal antes de protocolar a defesa. O Fórum Nacional de Advogados e Defensores do Meio Ambiente reúne outros conteúdos técnicos sobre infrações administrativas ambientais que ajudam a calibrar essa estratégia.
Não, se a publicação for por afeto, registro pessoal ou informação, sem uso comercial comprovado da imagem. O art. 33 do Decreto 6.514/2008 exige exploração econômica direta, não apenas a exposição do animal numa rede social.
A multa também depende de o animal estar em cativeiro irregular ou em situação de abuso. Animal com posse regularizada e bem cuidado, mesmo exposto com frequência, não preenche os dois requisitos do tipo administrativo.
É discutível, e sozinho dificilmente sustenta a multa. A monetização padrão remunera o conteúdo do canal em geral, não a exploração específica da imagem do animal, que é o que o tipo do art. 33 exige provar.
Contrato de patrocínio, publicidade paga vinculada ao vídeo ou venda de produto usando a imagem do bicho são provas mais diretas de uso comercial do que a simples monetização automática da plataforma de vídeo.
O parágrafo único afasta a multa quando o uso da imagem tem finalidade jornalística, informativa, acadêmica, de pesquisa científica ou educacional. Conteúdo que informa sobre cuidados com fauna silvestre pode se enquadrar nessa exceção.
A exceção vale mesmo quando o animal retratado está em situação irregular, desde que a finalidade da publicação seja realmente informar ou educar, e não apenas usar a irregularidade como gancho comercial disfarçado de reportagem.
Não, isoladamente. A ausência de registro caracteriza cativeiro irregular, que é só um dos dois elementos do tipo. Sem uso comercial comprovado da imagem, a infração cabível é outra, ligada à posse irregular em si.
Vale, nesse caso, avaliar a regularização antes que qualquer uso da imagem, comercial ou não, vire discussão administrativa maior. O mesmo raciocínio da insignificância no crime ambiental por ter animal silvestre em casa costuma aparecer junto nesses casos.
A distinção que fica é direta: multa por uso de imagem de animal silvestre exige dois elementos juntos, uso comercial comprovado e cativeiro irregular ou situação de abuso. Faltando um deles, o art. 33 não se aplica ao caso.
O que decide o caso na prática é a prova documental de cada elemento, contrato de patrocínio ou publicidade de um lado, laudo ou ausência de registro de outro. Alcance nas redes, por maior que seja, não substitui essa prova.
Reúna a nota fiscal ou termo de origem do animal, o registro no órgão ambiental competente e qualquer contrato relacionado ao conteúdo publicado antes de responder ao auto de infração ou de discutir o tema com o cliente.
Quem cria animal silvestre com toda a documentação regularizada, e posta por afeto, não vive sob risco real dessa multa específica. O risco cresce quando a posse é irregular e a publicação vira, de fato, fonte de renda.
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