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Recurso administrativo não interrompe a prescrição da multa

Recurso administrativo pendente não interrompe a prescrição da multa ambiental. Entenda os limites do art. 22 do Decreto 6.514/08.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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O recurso administrativo em segunda instância, por si só, não interrompe a prescrição da multa ambiental. As causas de interrupção do art. 22 do Decreto 6.514/2008 se esgotam na primeira instância, porque é ali que o fato é apurado.

Enquanto o processo espera julgamento no Conselho Nacional do Meio Ambiente, o relógio da prescrição continua correndo a favor do autuado. É um detalhe pequeno na letra da lei, mas com efeito prático grande na defesa.

É um erro comum, e caro. Vejo com frequência advogado e produtor rural tratando o recurso pendente como uma pausa no prazo, uma espécie de prescrição em banho-maria até o Conama decidir.

Não é isso que a lei diz. Essa leitura equivocada já custou a algum cliente uma tese de prescrição pronta para ser levantada anos antes do que ele imaginava.

Por que tanta gente acha que o recurso continua interrompendo o prazo?

A confusão nasce de uma leitura apressada do inciso III do art. 22 do Decreto 6.514/2008, que trata da decisão condenatória recorrível como causa interruptiva.

Quem lê rápido pensa assim: se a decisão é recorrível, e o recurso está pendente, a prescrição segue interrompida até o fim do julgamento do recurso. Essa não é a leitura correta do dispositivo.

A decisão condenatória recorrível interrompe a prescrição no momento em que é proferida, em primeira instância. É um evento pontual, não um estado que se prolonga enquanto o recurso não é julgado. Depois desse momento, a prescrição volta a correr, porque a lei não previu nenhuma causa interruptiva ligada ao trâmite do recurso em si.

Outro fator que alimenta o engano é a suspensão do pagamento. O art. 128 do Decreto 6.514/2008 garante que o recurso, quando a penalidade é de multa, tem efeito suspensivo quanto a essa penalidade específica.

O autuado não precisa pagar enquanto o recurso não é julgado. Só que suspender a exigibilidade da multa é coisa diferente de suspender ou interromper a prescrição. São dois institutos que a defesa não pode confundir na hora de contar o prazo.

O que diz literalmente o art. 22 do Decreto 6.514/08 sobre a interrupção?

O dispositivo traz três causas, e só três: o recebimento do auto de infração ou a cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e a decisão condenatória recorrível.

O parágrafo único fecha a lista dizendo que ato inequívoco, para esse efeito, é aquele que implica instrução do processo. Não basta parecer relevante. Precisa instruir.

Repare que as três causas têm um traço comum: todas dizem respeito à apuração do fato. Cientificar o infrator inicia a apuração. Um ato de instrução, como perícia, oitiva ou juntada de prova, é a apuração em andamento. A decisão condenatória é o resultado dela.

Não existe, nessa lista, nenhuma referência a despacho de mero expediente, remessa dos autos ao órgão recursal ou parecer da procuradoria em segunda instância. Se não está na lista, não interrompe.

Essa é a base do argumento de defesa: se o ato não apura fato nenhum, ele não interrompe a prescrição, por mais formal que pareça dentro do processo. Advogado especializado em direito ambiental que atua nessa fase recursal precisa treinar o olho para separar apuração de mero andamento.

Por que o julgamento em segunda instância não gera uma nova interrupção?

O recurso contra a decisão de primeira instância segue o rito do art. 127 do Decreto 6.514/2008: prazo de vinte dias, dirigido à própria autoridade julgadora.

Essa autoridade pode reconsiderar a decisão em cinco dias ou encaminhar o processo ao Conama. É um prazo diferente e mais curto do que o prazo para apresentar defesa de auto de infração do Ibama em primeira instância, e a defesa não pode confundir os dois.

Em nenhum ponto desse rito a lei fala em nova apuração do fato. O Conama revisa a decisão já tomada, não reabre a instrução do processo.

Falta, portanto, o elemento que o parágrafo único do art. 22 exige para caracterizar ato inequívoco: instrução do processo. Sem instrução, não há apuração. Sem apuração, não há nenhuma das três hipóteses do artigo.

O que acontece quando o recurso demora anos para ser julgado?

O parecer da procuradoria, a distribuição do processo a um relator no colegiado e o próprio acórdão do recurso, quando mantém a decisão anterior, não reiniciam nada. É a mesma lógica que já levou o Ibama a reconhecer, em outro caso concreto, que despachos de mero andamento não interrompem a prescrição da multa.

Isso vale mesmo quando o recurso demora anos para ser julgado. Já vi processo esperando pauta no órgão recursal por mais tempo do que levou toda a instrução em primeira instância. Esse tempo parado conta a favor de quem foi autuado.

Há ainda uma segunda tese, prevista no § 2º do art. 21 do Decreto 6.514/2008: o processo parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, prescreve por paralisação.

Um recurso esquecido na fila do Conama pode acionar as duas teses ao mesmo tempo, no sentido do que já se discute a respeito de prescrição intercorrente extinguindo o processo e o termo de embargo ambiental.

Como contar o prazo na prática depois que o recurso foi interposto?

O ponto de partida é sempre a última causa interruptiva efetivamente ocorrida em primeira instância, normalmente a decisão condenatória recorrível.

A partir dela, contam-se cinco anos, conforme o prazo geral do art. 21 do Decreto 6.514/2008, o mesmo diploma que rege as sanções administrativas ambientais federais. Interposto o recurso, esse prazo não é suspenso nem reiniciado, salvo se a autoridade recursal praticar algum ato que efetivamente reabra a apuração do fato.

Na prática da advocacia, isso significa manter uma planilha com a data de cada decisão de primeira instância, e não só a data de protocolo do recurso.

É esse marco, e não a interposição do recurso, que baliza o termo inicial da contagem depois do julgamento do recurso administrativo. Advogado especializado em direito ambiental que só acompanha o andamento processual pelo sistema, sem anotar essa data, corre o risco de deixar passar o prazo sem perceber.

Vale também pedir certidão de tempo de tramitação no órgão recursal assim que o processo completar três anos parado.

Esse documento sozinho já sustenta o pedido de prescrição da multa ambiental parada no processo administrativo, independentemente de a prescrição geral de cinco anos já ter se completado ou não.

O que muda quando o fato também é crime ambiental?

O § 3º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 remete a prescrição da infração administrativa que também configura crime para o prazo da lei penal, tema que já tratei ao explicar em quanto tempo prescreve a multa ambiental quando a infração também é crime.

Nesses casos, o prazo pode ser mais longo do que os cinco anos gerais, e a contagem segue outra lógica, ligada à pena máxima em abstrato do crime correspondente.

Isso não muda a conclusão sobre o recurso administrativo. Mesmo quando o prazo aplicável é o da lei penal, as causas interruptivas continuam sendo as do processo administrativo em primeira instância, e o recurso em segunda instância segue sem gerar nova interrupção por si só.

A diferença está só na régua usada para medir o prazo, não na regra sobre quem interrompe.

Vale, nesses casos, pedir certidão de andamento tanto do inquérito ou da ação penal quanto do processo administrativo. As duas linhas do tempo raramente coincidem, e a defesa que acompanha só uma delas corre o risco de perder o momento certo de alegar a prescrição no foro que já se completou primeiro.

Perguntas frequentes sobre recurso administrativo e prescrição da multa ambiental

O recurso administrativo suspende a prescrição da multa ambiental?

Não. O Decreto 6.514/2008 não lista o recurso administrativo, nem o tempo de sua tramitação, entre as causas de suspensão ou interrupção da prescrição. O recurso suspende apenas a exigibilidade do pagamento da multa, por força do art. 128, enquanto não é julgado.

São dois institutos diferentes. A prescrição continua correndo desde a última causa interruptiva de primeira instância, normalmente a decisão condenatória recorrível, independentemente de o pagamento estar suspenso pelo recurso pendente.

Qual é o prazo para apresentar recurso administrativo contra a multa ambiental?

O prazo é de vinte dias, contado da ciência da decisão de primeira instância, conforme o art. 127 do Decreto 6.514/2008. O recurso é dirigido à própria autoridade que julgou o caso, que pode reconsiderar a decisão em cinco dias.

Se a autoridade não reconsiderar nesse prazo, encaminha o processo ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, que julga o recurso em caráter definitivo na esfera administrativa federal, conforme as informações gerais do processo sancionador ambiental do Ibama.

Preciso pagar a multa ambiental enquanto o recurso não é julgado?

Não. Quando a penalidade discutida é multa, o art. 128 do Decreto 6.514/2008 garante efeito suspensivo ao recurso quanto a essa penalidade específica. A cobrança fica suspensa até o julgamento do recurso pelo órgão competente.

Essa suspensão não se confunde com a contagem da prescrição, que segue seu curso normal a partir da última causa interruptiva ocorrida em primeira instância, sem relação alguma com o pagamento estar ou não exigível naquele momento do processo.

O parecer da procuradoria em segunda instância interrompe a prescrição?

Não. O parecer da procuradoria, a distribuição do recurso a um relator ou qualquer outro ato de mero andamento em segunda instância não implica instrução do processo nem apuração do fato, requisitos que o parágrafo único do art. 22 do Decreto 6.514/2008 exige para caracterizar ato inequívoco interruptivo.

Esses atos organizam o julgamento do recurso, mas não produzem prova nova nem reabrem a fase de instrução, que já se encerrou em primeira instância antes da decisão condenatória.

O que fazer se o recurso está parado há anos no órgão recursal?

Peça certidão de tempo de tramitação e verifique duas datas: se já passaram cinco anos da última causa interruptiva de primeira instância, e se o processo está parado, sem julgamento ou despacho, há mais de três anos.

Qualquer uma das duas hipóteses, isoladamente, já sustenta pedido de reconhecimento da prescrição. Para se aprofundar nas modalidades aplicáveis ao auto de infração, vale a leitura sobre prescrição do auto de infração ambiental.

Conclusão

A distinção que fica deste artigo é simples de enunciar e fácil de esquecer na correria do escritório: recurso administrativo pendente suspende a cobrança da multa, mas não interrompe nem suspende a prescrição. São efeitos diferentes, previstos em artigos diferentes do mesmo decreto, e tratar um como se fosse o outro custa prazo.

O que decide o caso na prática é a data da última causa interruptiva efetivamente ocorrida em primeira instância, quase sempre a decisão condenatória recorrível. É a partir dela, e não da data de protocolo do recurso, que se contam os cinco anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008.

Para levantar a tese com segurança, reúna a cópia da decisão de primeira instância com a data de ciência, a certidão de tempo de tramitação do recurso e, se for o caso, a prova de que o processo ficou mais de três anos sem julgamento ou despacho. Esses documentos, juntos, cobrem tanto a prescrição geral quanto a prescrição por paralisação.

Recurso administrativo bem interposto é ferramenta de defesa. Mas ele não é, e nunca foi, uma pausa no prazo de prescrição. Quem confunde as duas coisas costuma perceber o erro tarde demais, quando o prazo que já tinha se completado deixa de ser levantado por excesso de cautela.

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