O autuado que tinha mais de 70 anos na data do julgamento do auto de infração tem direito ao prazo de prescrição reduzido pela metade.
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O autuado que tinha mais de 70 anos na data do julgamento do auto de infração tem direito ao prazo de prescrição reduzido pela metade.
Existe uma tese de prescrição que quase ninguém apresenta na defesa administrativa ambiental, e o silêncio custa caro ao autuado com mais de 70 anos. O prazo que corre contra ele pode ser a metade do que o órgão ambiental está contando.
Se o autuado tinha mais de 70 anos na data do julgamento do auto de infração, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, por aplicação do artigo 115 do Código Penal. Os 5 anos do artigo 21 do Decreto 6.514/2008 caem para 2 anos e 6 meses.
Tem, e essa é a tese que eu sustento na defesa. A redução do artigo 115 do Código Penal não é um favor ao réu criminal: é regra de contagem de prazo ligada à idade de quem está sendo punido.
O caminho normativo é curto. O artigo 79 da Lei 9.605/1998 manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Penal. O Decreto 6.514/2008 regulamenta as infrações administrativas dessa mesma lei, e não existe norma que proíba a aplicação do artigo 115 nessa cadeia.
Vejo com frequência o argumento contrário: o Código Penal seria coisa do crime, e multa não seria pena. O argumento não se sustenta.
A legislação ambiental já importa o regime penal quando isso amplia o poder de punir. Quando o fato que gerou o auto de infração também é crime, o prazo de prescrição administrativa passa a ser o da lei penal, como explico no artigo sobre o prazo prescricional quando a infração ambiental configura crime.
Se o empréstimo funciona para alongar o prazo contra o autuado, funciona também para encurtá-lo a favor dele. Coerência não é opcional na aplicação da lei.
Alcança porque a sanção administrativa ambiental é punição, e o regime de prescrição da punição segue a mesma lógica na esfera penal e na administrativa. O artigo 115 reduz de metade os prazos de prescrição quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do fato ou maior de 70 anos na data da sentença.
Repare na literalidade do dispositivo. Ele fala em prazos de prescrição, no plural, sem restringir a modalidade e sem criar exceção para esta ou aquela espécie de prazo.
O fundamento da regra também não é exclusivamente penal. A lei encurta o prazo porque reconhece que a passagem do tempo pesa de modo diferente sobre quem já passou dos 70 anos.
Esse peso é idêntico quando o que está pendente sobre a pessoa é uma multa ambiental de valor alto somada a um embargo que impede o uso produtivo da área.
Um advogado especializado em direito ambiental que atua na defesa administrativa precisa levantar a data de nascimento do autuado já no atendimento inicial, antes de montar as teses. A idade é dado do processo, não curiosidade.
Conta a idade na data do julgamento do auto de infração, não a idade na data da conduta. O artigo 115 do Código Penal fixa a data da sentença como marco da idade avançada, e a decisão que julga o auto de infração é o ato equivalente à sentença dentro do processo administrativo sancionador.
No outro extremo da regra o marco muda. Quem era menor de 21 anos ao tempo do fato também tem o prazo reduzido, e aí o que importa é a data da conduta.
Essa distinção produz um efeito que costuma passar despercebido. O autuado que completou 70 anos depois da lavratura do auto de infração, mas antes do julgamento, entra na regra. Como o processo administrativo ambiental costuma levar anos, a defesa precisa acompanhar essa virada de idade durante a tramitação e peticionar quando ela ocorrer.
Defendo a redução mesmo quando o autuado completa 70 anos poucos dias antes da homologação. A lei fixa a data do julgamento e não exige idade mínima na data da infração.
Junte a certidão de nascimento ou o documento de identidade na petição. Sem prova da idade nos autos, a autoridade julgadora não tem como reconhecer a redução.
Vale para todas as modalidades, e é aí que a tese rende mais. A prescrição intercorrente do artigo 21, §2º, do Decreto 6.514/2008 atinge o processo paralisado por mais de 3 anos pendente de julgamento ou despacho. Reduzida pela metade, a paralisação necessária cai para 1 ano e 6 meses.
Poucos processos ambientais sobrevivem a esse corte. Paralisação de 1 ano e 6 meses é rotina em órgão ambiental com acervo grande.
O mesmo raciocínio alcança a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição da cobrança da multa já constituída. Quem precisa separar uma da outra encontra o detalhamento na diferença entre prescrição intercorrente e da pretensão punitiva e no panorama sobre o prazo da prescrição no processo administrativo ambiental.
A tese ganha corpo quando somada ao que os tribunais já aceitam sobre paralisação. Há decisões reconhecendo que a prescrição intercorrente torna a multa inexigível e casos em que o reconhecimento da prescrição anulou a multa ambiental. O Fonadam também registra que a prescrição intercorrente extingue o processo e o termo de embargo.
O erro mais comum é não olhar a idade. A defesa discute autoria, nexo e dosimetria, entrega uma peça tecnicamente correta e deixa de fora o único argumento que poderia extinguir o processo sem discussão de mérito.
O erro seguinte é alegar a redução sem prova. Afirmar que o cliente é idoso não basta: o documento precisa estar nos autos, e o pedido precisa indicar a data do julgamento como marco de aferição.
Outro erro é abandonar a tese depois da decisão de primeiro grau administrativo. A redução pode ser alegada em recurso, e pode ser alegada de novo na ação anulatória, porque a prescrição é matéria de ordem pública e não preclui.
Há ainda o erro de tratar a tese como certa. Ela é autoral, tem fundamento sólido, mas ainda encontra resistência em parte dos órgãos ambientais. Alegue sempre, e alegue junto com as demais teses, nunca no lugar delas. As espécies de prescrição no direito ambiental ajudam a organizar essa ordem.
Aplica-se por via subsidiária. O artigo 79 da Lei 9.605/1998 determina a aplicação subsidiária do Código Penal, e o Decreto 6.514/2008 regulamenta as infrações administrativas previstas nessa lei.
Não há dispositivo que restrinja o artigo 115 à esfera criminal. Como a sanção administrativa ambiental também é punição, a regra de contagem ligada à idade acompanha o mesmo raciocínio que já se usa para importar o prazo penal quando o fato é crime.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pela autoridade julgadora. Na prática, porém, ela só é reconhecida quando a defesa pede e comprova.
O órgão ambiental não costuma conferir a data de nascimento do autuado ao julgar. Junte o documento, indique a data do julgamento como marco e faça o cálculo na própria petição, mostrando o prazo cheio e o prazo reduzido lado a lado.
Vale, e por 2 motivos. Um deles é que o prazo reduzido pode já ter se esgotado sem que ninguém tenha percebido, sobretudo na modalidade intercorrente, que exige apenas paralisação.
O outro motivo é processual. Deixar a tese registrada desde a defesa administrativa evita a alegação de inovação em juízo e permite retomá-la na ação anulatória com a mesma base de fatos já submetida ao órgão ambiental.
Defendo que sim, pelo mesmo fundamento. Se o prazo para constituir e para cobrar a multa é prazo de prescrição, e o artigo 115 do Código Penal fala em prazos de prescrição sem restrição, a redução acompanha a cobrança.
A discussão nesse ponto é mais dura, porque a execução fiscal tem regime próprio. Ainda assim, a alegação em exceção de pré-executividade é cabível e não gera ônus relevante para o executado.
A distinção que fica é simples: idade não é circunstância pessoal irrelevante no processo sancionador, é critério legal de contagem de prazo. Quem passou dos 70 anos na data do julgamento tem um relógio diferente correndo a seu favor.
Na prática, o que decide o caso é a aritmética posta no papel. Prazo cheio, prazo reduzido, data da conduta, data da lavratura, data do julgamento e datas de cada movimentação do processo, tudo em uma tabela simples dentro da petição.
Reúna desde já a cópia do documento de identidade do autuado, a cópia integral do processo administrativo com as datas de cada ato e a certidão de tramitação, se houver. É esse conjunto que sustenta o pedido.
Se você foi autuado e tem mais de 70 anos, leve esse dado ao seu advogado especializado em direito ambiental antes de discutir o mérito da autuação. A orientação técnica sobre fiscalização e processo ambiental também está reunida na página de fiscalização e proteção ambiental do IBAMA.
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