A multa do art. 29 do Decreto 6.514/2008 passou a variar de R$ 1.500 a R$ 50 mil por indivíduo. Veja o que muda e como se defende.
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A multa do art. 29 do Decreto 6.514/2008 passou a variar de R$ 1.500 a R$ 50 mil por indivíduo. Veja o que muda e como se defende.
O agente de fiscalização esteve na propriedade, viu o animal e lavrou o auto de infração. O valor veio muito acima do que o órgão ambiental costumava aplicar até o ano passado. Qual é a multa por maus-tratos a animais no novo decreto?
A multa por maus-tratos a animais passou a variar de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduo. A faixa está na nova redação do art. 29 do Decreto 6.514/2008, dada pelo Decreto 12.877, de 12 de março de 2026.
Em circunstâncias excepcionais, o § 2º autoriza majorar o valor até vinte vezes o teto, o que alcança R$ 1.000.000,00.
Antes dessa alteração, o mesmo art. 29 previa multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 por indivíduo. O piso triplicou e o teto ficou mais de dezesseis vezes maior, sem contar a hipótese de majoração excepcional. É uma mudança de patamar, não um reajuste.
Atendo com frequência produtores rurais, criadores autorizados e famílias que só percebem a alteração quando o auto de infração chega com um valor que não conversa com o histórico do órgão ambiental. Na maioria dessas situações o animal está vivo, alimentado e dentro de casa.
Existe defesa, e ela é técnica. A infração do art. 29 não admite modalidade culposa, exige resultado lesivo demonstrado e depende de fundamentação objetiva na fixação do valor. E as agravantes criadas em 2026 não alcançam fato praticado antes da vigência do novo decreto.
Mudaram a faixa da multa e o método de fixação do valor. O caput passou a prever multa de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduo. Os parágrafos novos trouxeram nove circunstâncias agravantes, cinco circunstâncias excepcionais de majoração e uma vedação expressa à dupla valoração.
A conduta descrita no caput continua a mesma: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. O texto consolidado está no Decreto 6.514/2008, que regulamenta as infrações administrativas ao meio ambiente.
As nove agravantes do § 1º são a morte do animal, a sequela permanente, a condição de especial vulnerabilidade, a prática da infração por quem tem a guarda, o abandono, a vantagem econômica direta, a reiteração, a violação do dever de cuidado e o uso de outros animais na infração.
A tabela abaixo compara o que valia até a publicação do novo decreto e o que passou a valer depois dela.
| Item | Redação anterior | Redação do Decreto 12.877/2026 |
|---|---|---|
| Multa mínima | R$ 500,00 por indivíduo | R$ 1.500,00 por indivíduo |
| Multa máxima | R$ 3.000,00 por indivíduo | R$ 50.000,00 por indivíduo |
| Majoração excepcional | Não prevista no artigo | Até vinte vezes o teto, alcançando R$ 1.000.000,00 |
| Agravantes específicas | Não previstas no artigo | Nove hipóteses no § 1º |
| Dupla valoração da mesma circunstância | Sem vedação expressa | Vedada pelo § 4º |
A linha que mais rende defesa é a última. O § 4º proíbe usar a mesma circunstância duas vezes, uma para agravar e outra para majorar. Quando a decisão administrativa parte da morte do animal para agravar e volta ao mesmo fato para chegar perto do teto, existe vício de fundamentação a ser atacado.
Não valem. Norma administrativa sancionadora mais severa não retroage para alcançar fato praticado antes da sua vigência. O decreto foi publicado no Diário Oficial da União de 13 de março de 2026 e entrou em vigor na data da publicação. Fato anterior continua regido pela faixa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00.
A regra vem da Constituição, que só admite retroatividade da norma sancionadora quando ela beneficia o acusado. O caminho inverso é reconhecido no direito ambiental sancionador, como registra o entendimento de que a norma ambiental mais benéfica retroage ao processo administrativo pendente.
Na prática isso significa conferir três datas antes de qualquer outra coisa: a data do fato, a data da lavratura do auto de infração e a data da decisão de primeira instância administrativa. Se o fato é anterior a 13 de março de 2026 e a decisão aplicou a faixa nova, existe nulidade específica a ser arguida.
Não admite. A infração do art. 29 exige dolo, ou seja, a vontade de praticar o ato de abuso, de ferir ou de mutilar. Acidente não é maus-tratos. Descuido isolado, sem intenção e sem resultado lesivo demonstrado, também não fecha o tipo administrativo.
Essa distinção decide muitos casos. O animal que se machuca sozinho no curral, o cão que foge e é atropelado, o cavalo que emagrece por doença diagnosticada: nenhuma dessas situações traz a vontade dirigida ao sofrimento do animal. Sem dolo comprovado, a autuação não se sustenta.
O agente de fiscalização precisa descrever no auto de infração qual conduta o autuado praticou e por que ela foi intencional. Autuação que apenas relata o estado do animal descreve um resultado, não uma conduta, e deixa a defesa com um caminho claro de nulidade por ausência de descrição.
Precisa provar três elementos: a conduta individualizada do autuado, o dolo e o resultado lesivo ao animal. Resultado lesivo significa ferimento, mutilação ou sofrimento demonstrável, físico ou psíquico. A simples posse do animal, sem esses elementos, não configura maus-tratos.
A individualização é o ponto mais frágil de boa parte das autuações que recebo. Quando o animal está em uma residência com várias pessoas, ou em uma propriedade com empregados e arrendatários, o órgão ambiental precisa apurar quem praticou o ato. Autuar todos os moradores ou o proprietário por presunção não atende ao dever de individualizar a conduta.
A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa, e não absoluta. Se fosse absoluta, o autuado seria apenas intimado a cumprir a sanção, sem prazo para se defender. É justamente porque a presunção admite prova em contrário que existe processo administrativo, defesa e recurso.
Esse raciocínio sobre o ônus da prova no auto de infração ambiental costuma ser decisivo.
Vale a mesma lógica que já se discute quando a guarda não autorizada de animal silvestre é tratada como infração ambiental. Falta de autorização é uma coisa. Maus-tratos é outra, com elementos próprios e prova própria.
A resposta prática é reunir prova técnica do estado do animal antes que o tempo apague os fatos. A defesa de multa por maus-tratos a animais se ganha com documento, não com adjetivo.
Esses passos servem tanto para quem responde sozinho quanto para quem contrata um advogado especializado em direito ambiental. O laudo veterinário é o documento que sustenta a tese de ausência de resultado lesivo, e ele perde valor a cada mês que passa sem ser produzido.
Quem quiser conhecer o outro lado do procedimento pode consultar o canal oficial de denúncias da fiscalização ambiental do IBAMA, que descreve como as informações chegam ao órgão e dão origem à fiscalização.
O erro mais comum é discutir apenas o valor da multa e não discutir a tipicidade. Reduzir o valor sem atacar a existência da infração deixa a condenação administrativa em pé, com todos os efeitos de antecedentes para autuações futuras.
O segundo erro é ignorar a data do fato. Com a mudança de março de 2026, a diferença entre uma faixa e outra pode significar dezenas de milhares de reais. Autuação de fato antigo julgada com a redação nova é nulidade que passa despercebida quando ninguém confere o calendário.
O terceiro erro é deixar de pedir prova pericial na defesa administrativa. Quem não pede prova no momento certo chega ao Judiciário sem material para contrapor o relatório de fiscalização. A discussão sobre o poder da autoridade julgadora de ajustar o valor da multa ambiental só funciona quando existe prova nos autos para justificar o ajuste.
O quarto erro é tratar a majoração de até vinte vezes como se fosse automática. Ela é excepcional, exige decisão fundamentada e depende das cinco circunstâncias do § 3º, entre elas o uso de plataformas digitais, o emprego de meio cruel e a incidência sobre espécie ameaçada de extinção.
A multa por maus-tratos a animais do art. 29 do Decreto 6.514/2008 é fixada por indivíduo. Isso significa que a faixa de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 incide sobre cada animal atingido pela conduta, e não sobre o episódio inteiro. Em situações com vários animais, o valor consolidado do auto de infração cresce muito rápido.
A defesa precisa conferir se o órgão ambiental identificou individualmente cada animal, com descrição, marcação ou registro fotográfico. Animal contado por estimativa, sem identificação individual no relatório de fiscalização, é valor que pode ser questionado no processo administrativo.
A apreensão é medida administrativa distinta da multa, e a devolução depende de decisão do órgão ambiental sobre a destinação do animal. Em muitos casos o animal fica com um fiel depositário até o fim do processo administrativo.
Quando o autuado demonstra condições adequadas de manutenção, laudo veterinário favorável e ausência de risco, existe espaço para requerer a guarda provisória. O pedido precisa ser feito por escrito, com prova do local, do alimento e do acompanhamento veterinário. Perceba que devolução do animal e anulação da multa são discussões separadas, e uma não garante a outra.
Entram os dois. O art. 29 do Decreto 6.514/2008 alcança animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos e exóticos, e essa abrangência não foi alterada pelo Decreto 12.877/2026. Cão, gato, cavalo e bovino estão cobertos pelo mesmo dispositivo que protege a fauna silvestre.
Na esfera federal, a competência de fiscalização é do IBAMA, mas órgãos estaduais e municipais também atuam conforme a legislação local. Por isso a defesa começa verificando qual órgão lavrou o auto de infração e qual norma ele efetivamente aplicou ao caso.
É a possibilidade de a autoridade competente ultrapassar o teto de R$ 50.000,00 e chegar a até vinte vezes esse valor, o que alcança R$ 1.000.000,00. Ela não é automática nem se aplica a qualquer caso. O § 2º do art. 29 exige decisão fundamentada, elementos objetivos e circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.
O § 3º lista cinco delas, como o uso de meios digitais para ampliar o alcance da infração, o envolvimento de criança ou adolescente e o emprego de meio cruel. Sem enquadramento em hipótese concreta e demonstrada, a majoração é atacável por falta de motivação.
A defesa administrativa pode ser apresentada pelo próprio autuado, sem advogado. Acontece que a discussão envolve prova técnica, prazo, dosimetria e direito intertemporal, e cada um desses pontos exige leitura específica do processo.
Um advogado especializado em direito ambiental consegue identificar se a redação aplicada era a vigente na data do fato, se houve dupla valoração vedada pelo § 4º e se a conduta foi individualizada. Também organiza a prova pericial no momento correto.
Sem promessa de resultado, é uma decisão de risco: quanto maior o valor autuado, maior o custo de errar a tese.
A multa por maus-tratos a animais mudou de patamar em março de 2026, e a resposta da defesa precisa mudar junto. Discutir só o valor deixa de lado a tipicidade, o dolo, a individualização da conduta e o direito intertemporal, que são os pontos onde a autuação costuma ceder.
Comece pela data do fato, siga pelo laudo veterinário e termine pela leitura da fundamentação da decisão administrativa. Se a mesma circunstância aparecer duas vezes no cálculo, existe vício expresso a apontar.
Casos concretos ajudam a calibrar a expectativa, como o julgado em que a guarda de animal silvestre sem dano não gerou dever de indenizar e o caso em que o transporte do animal levou à anulação do auto de infração por venda.
Se você foi autuado, reúna a prova antes de escrever a defesa. E se o valor autuado for alto, considere avaliar a proporcionalidade do cálculo, tema que já tratamos ao discutir a proporcionalidade como limitador da multa ambiental.
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