Artigo

Qual é a multa por maus-tratos a animais no novo decreto?

A multa do art. 29 do Decreto 6.514/2008 passou a variar de R$ 1.500 a R$ 50 mil por indivíduo. Veja o que muda e como se defende.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.

O agente de fiscalização esteve na propriedade, viu o animal e lavrou o auto de infração. O valor veio muito acima do que o órgão ambiental costumava aplicar até o ano passado. Qual é a multa por maus-tratos a animais no novo decreto?

A multa por maus-tratos a animais passou a variar de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduo. A faixa está na nova redação do art. 29 do Decreto 6.514/2008, dada pelo Decreto 12.877, de 12 de março de 2026.

Em circunstâncias excepcionais, o § 2º autoriza majorar o valor até vinte vezes o teto, o que alcança R$ 1.000.000,00.

Antes dessa alteração, o mesmo art. 29 previa multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 por indivíduo. O piso triplicou e o teto ficou mais de dezesseis vezes maior, sem contar a hipótese de majoração excepcional. É uma mudança de patamar, não um reajuste.

Atendo com frequência produtores rurais, criadores autorizados e famílias que só percebem a alteração quando o auto de infração chega com um valor que não conversa com o histórico do órgão ambiental. Na maioria dessas situações o animal está vivo, alimentado e dentro de casa.

Existe defesa, e ela é técnica. A infração do art. 29 não admite modalidade culposa, exige resultado lesivo demonstrado e depende de fundamentação objetiva na fixação do valor. E as agravantes criadas em 2026 não alcançam fato praticado antes da vigência do novo decreto.

O que exatamente mudou no artigo 29 do Decreto 6.514/2008?

Mudaram a faixa da multa e o método de fixação do valor. O caput passou a prever multa de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduo. Os parágrafos novos trouxeram nove circunstâncias agravantes, cinco circunstâncias excepcionais de majoração e uma vedação expressa à dupla valoração.

A conduta descrita no caput continua a mesma: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. O texto consolidado está no Decreto 6.514/2008, que regulamenta as infrações administrativas ao meio ambiente.

As nove agravantes do § 1º são a morte do animal, a sequela permanente, a condição de especial vulnerabilidade, a prática da infração por quem tem a guarda, o abandono, a vantagem econômica direta, a reiteração, a violação do dever de cuidado e o uso de outros animais na infração.

A tabela abaixo compara o que valia até a publicação do novo decreto e o que passou a valer depois dela.

Multa por maus-tratos a animais no art. 29 do Decreto 6.514/2008
Item Redação anterior Redação do Decreto 12.877/2026
Multa mínima R$ 500,00 por indivíduo R$ 1.500,00 por indivíduo
Multa máxima R$ 3.000,00 por indivíduo R$ 50.000,00 por indivíduo
Majoração excepcional Não prevista no artigo Até vinte vezes o teto, alcançando R$ 1.000.000,00
Agravantes específicas Não previstas no artigo Nove hipóteses no § 1º
Dupla valoração da mesma circunstância Sem vedação expressa Vedada pelo § 4º

A linha que mais rende defesa é a última. O § 4º proíbe usar a mesma circunstância duas vezes, uma para agravar e outra para majorar. Quando a decisão administrativa parte da morte do animal para agravar e volta ao mesmo fato para chegar perto do teto, existe vício de fundamentação a ser atacado.

As agravantes do Decreto 12.877/2026 valem para fato anterior a março de 2026?

Não valem. Norma administrativa sancionadora mais severa não retroage para alcançar fato praticado antes da sua vigência. O decreto foi publicado no Diário Oficial da União de 13 de março de 2026 e entrou em vigor na data da publicação. Fato anterior continua regido pela faixa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00.

A regra vem da Constituição, que só admite retroatividade da norma sancionadora quando ela beneficia o acusado. O caminho inverso é reconhecido no direito ambiental sancionador, como registra o entendimento de que a norma ambiental mais benéfica retroage ao processo administrativo pendente.

Na prática isso significa conferir três datas antes de qualquer outra coisa: a data do fato, a data da lavratura do auto de infração e a data da decisão de primeira instância administrativa. Se o fato é anterior a 13 de março de 2026 e a decisão aplicou a faixa nova, existe nulidade específica a ser arguida.

Maus-tratos a animais admite modalidade culposa?

Não admite. A infração do art. 29 exige dolo, ou seja, a vontade de praticar o ato de abuso, de ferir ou de mutilar. Acidente não é maus-tratos. Descuido isolado, sem intenção e sem resultado lesivo demonstrado, também não fecha o tipo administrativo.

Essa distinção decide muitos casos. O animal que se machuca sozinho no curral, o cão que foge e é atropelado, o cavalo que emagrece por doença diagnosticada: nenhuma dessas situações traz a vontade dirigida ao sofrimento do animal. Sem dolo comprovado, a autuação não se sustenta.

O agente de fiscalização precisa descrever no auto de infração qual conduta o autuado praticou e por que ela foi intencional. Autuação que apenas relata o estado do animal descreve um resultado, não uma conduta, e deixa a defesa com um caminho claro de nulidade por ausência de descrição.

O que o órgão ambiental precisa provar para configurar a infração?

Precisa provar três elementos: a conduta individualizada do autuado, o dolo e o resultado lesivo ao animal. Resultado lesivo significa ferimento, mutilação ou sofrimento demonstrável, físico ou psíquico. A simples posse do animal, sem esses elementos, não configura maus-tratos.

A individualização é o ponto mais frágil de boa parte das autuações que recebo. Quando o animal está em uma residência com várias pessoas, ou em uma propriedade com empregados e arrendatários, o órgão ambiental precisa apurar quem praticou o ato. Autuar todos os moradores ou o proprietário por presunção não atende ao dever de individualizar a conduta.

A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa, e não absoluta. Se fosse absoluta, o autuado seria apenas intimado a cumprir a sanção, sem prazo para se defender. É justamente porque a presunção admite prova em contrário que existe processo administrativo, defesa e recurso.

Esse raciocínio sobre o ônus da prova no auto de infração ambiental costuma ser decisivo.

Vale a mesma lógica que já se discute quando a guarda não autorizada de animal silvestre é tratada como infração ambiental. Falta de autorização é uma coisa. Maus-tratos é outra, com elementos próprios e prova própria.

O que fazer ao receber auto de infração por maus-tratos a animais?

A resposta prática é reunir prova técnica do estado do animal antes que o tempo apague os fatos. A defesa de multa por maus-tratos a animais se ganha com documento, não com adjetivo.

  1. Providencie laudo veterinário do animal na data mais próxima possível da fiscalização, com descrição de peso, escore corporal, lesões e histórico clínico.
  2. Reúna as notas de compra de ração, medicamentos e atendimentos veterinários anteriores à autuação.
  3. Registre em fotografia e vídeo o local onde o animal vive, com data, incluindo abrigo, sombra, água e alimento.
  4. Confira no auto de infração a data do fato e verifique qual redação do art. 29 era vigente naquele dia.
  5. Leia a decisão administrativa e identifique se a mesma circunstância foi usada para agravar e para majorar.
  6. Apresente a defesa dentro do prazo indicado no auto de infração, com pedido expresso de produção de prova pericial.

Esses passos servem tanto para quem responde sozinho quanto para quem contrata um advogado especializado em direito ambiental. O laudo veterinário é o documento que sustenta a tese de ausência de resultado lesivo, e ele perde valor a cada mês que passa sem ser produzido.

Quem quiser conhecer o outro lado do procedimento pode consultar o canal oficial de denúncias da fiscalização ambiental do IBAMA, que descreve como as informações chegam ao órgão e dão origem à fiscalização.

Quais erros aparecem com mais frequência nessa defesa?

O erro mais comum é discutir apenas o valor da multa e não discutir a tipicidade. Reduzir o valor sem atacar a existência da infração deixa a condenação administrativa em pé, com todos os efeitos de antecedentes para autuações futuras.

O segundo erro é ignorar a data do fato. Com a mudança de março de 2026, a diferença entre uma faixa e outra pode significar dezenas de milhares de reais. Autuação de fato antigo julgada com a redação nova é nulidade que passa despercebida quando ninguém confere o calendário.

O terceiro erro é deixar de pedir prova pericial na defesa administrativa. Quem não pede prova no momento certo chega ao Judiciário sem material para contrapor o relatório de fiscalização. A discussão sobre o poder da autoridade julgadora de ajustar o valor da multa ambiental só funciona quando existe prova nos autos para justificar o ajuste.

O quarto erro é tratar a majoração de até vinte vezes como se fosse automática. Ela é excepcional, exige decisão fundamentada e depende das cinco circunstâncias do § 3º, entre elas o uso de plataformas digitais, o emprego de meio cruel e a incidência sobre espécie ameaçada de extinção.

Perguntas frequentes

A multa por maus-tratos a animais é aplicada por animal ou por autuação?

A multa por maus-tratos a animais do art. 29 do Decreto 6.514/2008 é fixada por indivíduo. Isso significa que a faixa de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 incide sobre cada animal atingido pela conduta, e não sobre o episódio inteiro. Em situações com vários animais, o valor consolidado do auto de infração cresce muito rápido.

A defesa precisa conferir se o órgão ambiental identificou individualmente cada animal, com descrição, marcação ou registro fotográfico. Animal contado por estimativa, sem identificação individual no relatório de fiscalização, é valor que pode ser questionado no processo administrativo.

O animal apreendido pode ser devolvido ao autuado?

A apreensão é medida administrativa distinta da multa, e a devolução depende de decisão do órgão ambiental sobre a destinação do animal. Em muitos casos o animal fica com um fiel depositário até o fim do processo administrativo.

Quando o autuado demonstra condições adequadas de manutenção, laudo veterinário favorável e ausência de risco, existe espaço para requerer a guarda provisória. O pedido precisa ser feito por escrito, com prova do local, do alimento e do acompanhamento veterinário. Perceba que devolução do animal e anulação da multa são discussões separadas, e uma não garante a outra.

Maus-tratos a animal doméstico entra no Decreto 6.514/2008 ou só o silvestre?

Entram os dois. O art. 29 do Decreto 6.514/2008 alcança animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos e exóticos, e essa abrangência não foi alterada pelo Decreto 12.877/2026. Cão, gato, cavalo e bovino estão cobertos pelo mesmo dispositivo que protege a fauna silvestre.

Na esfera federal, a competência de fiscalização é do IBAMA, mas órgãos estaduais e municipais também atuam conforme a legislação local. Por isso a defesa começa verificando qual órgão lavrou o auto de infração e qual norma ele efetivamente aplicou ao caso.

O que é a majoração de até vinte vezes prevista no § 2º?

É a possibilidade de a autoridade competente ultrapassar o teto de R$ 50.000,00 e chegar a até vinte vezes esse valor, o que alcança R$ 1.000.000,00. Ela não é automática nem se aplica a qualquer caso. O § 2º do art. 29 exige decisão fundamentada, elementos objetivos e circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.

O § 3º lista cinco delas, como o uso de meios digitais para ampliar o alcance da infração, o envolvimento de criança ou adolescente e o emprego de meio cruel. Sem enquadramento em hipótese concreta e demonstrada, a majoração é atacável por falta de motivação.

Vale a pena contratar advogado para responder a esse auto de infração?

A defesa administrativa pode ser apresentada pelo próprio autuado, sem advogado. Acontece que a discussão envolve prova técnica, prazo, dosimetria e direito intertemporal, e cada um desses pontos exige leitura específica do processo.

Um advogado especializado em direito ambiental consegue identificar se a redação aplicada era a vigente na data do fato, se houve dupla valoração vedada pelo § 4º e se a conduta foi individualizada. Também organiza a prova pericial no momento correto.

Sem promessa de resultado, é uma decisão de risco: quanto maior o valor autuado, maior o custo de errar a tese.

Conclusão

A multa por maus-tratos a animais mudou de patamar em março de 2026, e a resposta da defesa precisa mudar junto. Discutir só o valor deixa de lado a tipicidade, o dolo, a individualização da conduta e o direito intertemporal, que são os pontos onde a autuação costuma ceder.

Comece pela data do fato, siga pelo laudo veterinário e termine pela leitura da fundamentação da decisão administrativa. Se a mesma circunstância aparecer duas vezes no cálculo, existe vício expresso a apontar.

Casos concretos ajudam a calibrar a expectativa, como o julgado em que a guarda de animal silvestre sem dano não gerou dever de indenizar e o caso em que o transporte do animal levou à anulação do auto de infração por venda.

Se você foi autuado, reúna a prova antes de escrever a defesa. E se o valor autuado for alto, considere avaliar a proporcionalidade do cálculo, tema que já tratamos ao discutir a proporcionalidade como limitador da multa ambiental.

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.