Material para Download

Defesa administrativa com pedido de complementação

Nenhum comentário
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.

O auto de infração ambiental já está lavrado e a defesa administrativa com pedido de complementação é a peça que resolve dois problemas ao mesmo tempo: o prazo que começou a correr na porteira e a ausência do relatório de fiscalização nos autos.

Depois da lavratura, o agente de fiscalização entrega a via do autuado, vai embora e leva semanas para elaborar o relatório. O prazo de 20 dias, no entanto, não espera.

Este modelo foi montado para esse intervalo. Ele apresenta a defesa possível, registra por escrito a impossibilidade de ir além sem o documento que descreve a conduta, e pede, em capítulo próprio, a intimação para complementar a peça depois da juntada do relatório de fiscalização.

O caso narrado é fictício e existe apenas para mostrar o encaixe de cada capítulo. A tese jurídica e a base legal são reais e vieram do artigo sobre o que fazer quando não existe relatório de fiscalização para elaborar a defesa administrativa.

O que você vai encontrar neste modelo

Quando usar esta defesa administrativa com pedido de complementação

Use este modelo quando o autuado foi cientificado da autuação e o relatório de fiscalização ainda não está nos autos. É o cenário clássico da lavratura em campo: o agente de fiscalização preenche o formulário, aponta o dispositivo infringido, colhe a assinatura e segue viagem.

Também serve quando o processo administrativo nem foi instaurado. O art. 113 do Decreto 6.514/2008 conta os 20 dias da ciência da autuação, e não condiciona esse marco à abertura do processo ou à juntada de qualquer documento. Na prática, o autuado tem prazo correndo contra um processo que ainda não existe.

Há um limite claro de cabimento. Se o relatório de fiscalização já integra os autos e o autuado teve vista, o pedido de complementação não tem objeto, e a peça correta é a defesa plena, com todas as teses de mérito e a impugnação da dosimetria.

Entre a ciência em campo e a disponibilização dos autos, a estratégia muda. A sequência de atos do processo administrativo ambiental no IBAMA explica por que o intervalo existe e quanto ele costuma durar.

O que adaptar no modelo antes de protocolar

Comece pelos campos entre colchetes. A unidade destinatária, o número do auto de infração, a qualificação do autuado, a data e a forma da ciência, o dispositivo apontado na autuação e a área ou atividade envolvida. Nada disso é opcional: a data da ciência é o que demonstra a tempestividade.

O capítulo Dos fatos é o que mais muda de caso para caso. O modelo nega o fato e impugna a tipificação com a documentação que o produtor rural normalmente tem em mãos no primeiro atendimento. Se a tese disponível for outra, troque o capítulo inteiro, mas mantenha uma só.

Mantenha intacto o capítulo que registra a ausência do relatório de fiscalização e o prejuízo concreto dela. É esse trecho que transforma a defesa curta em fundamento de nulidade documentado desde o primeiro protocolo, e não em tese construída depois pelo advogado.

Ajuste por fim o fundamento de vista dos autos. O art. 3º da Lei 9.784/1999 assegura ao administrado ter vista do processo, obter cópias e formular alegações antes da decisão, e é o dispositivo que sustenta tanto o pedido de cópia integral quanto o de complementação.

Quais pedidos a peça leva, e em que ordem

A ordem dos pedidos comunica a estratégia. O principal é o acolhimento da defesa e o arquivamento do auto de infração, porque pedir nulidade antes de pedir improcedência sinaliza que o autuado já desistiu do mérito.

Vem depois o pedido de vista e cópia integral do processo administrativo, com menção expressa ao relatório de fiscalização e aos anexos técnicos. Esse pedido tem que ser nominado, e não deduzido de um requerimento genérico de produção de provas.

O terceiro pedido é o coração operacional do modelo: a intimação do autuado para complementar a defesa depois da juntada do relatório de fiscalização, sob pena de cerceamento de defesa. Ele precisa de título próprio, fundamento e pedido, para que a decisão administrativa tenha que enfrentá-lo.

Encerram a lista o protesto por todos os meios de prova e o pedido subsidiário de redução da sanção, para o caso de a autuação ser mantida. O modelo deixa esse último em posição claramente subsidiária, o que evita que a peça pareça admitir a infração.

Erros que derrubam a peça antes do mérito

O primeiro erro é o nome. Protocolada como petição, requerimento ou manifestação, a peça corre o risco de ser tratada como avulsa e a defesa de ser declarada intempestiva. O modelo se chama defesa administrativa, e esse título não se altera.

Substituir a defesa por pedido de reconsideração ou de devolução de prazo é o segundo. Esse requerimento não suspende nem interrompe a contagem, e o prazo segue correndo enquanto a petição aguarda análise. Sem defesa protocolada, a autuação é julgada à revelia.

Empilhar teses às cegas é o terceiro. Alegar nulidade, prescrição, ausência de nexo causal e excesso na dosimetria com base apenas no dispositivo do auto de infração dilui a tese mais forte. Conhecer as teses de nulidade do auto de infração e do processo administrativo ajuda a decidir o que guardar para a complementação.

Por último, vem o erro de posicionar o pedido de complementação como observação no fim da peça. Sem capítulo próprio, o requerimento não é enfrentado na decisão. Casos de auto de infração anulado por falta de acesso ao relatório de fiscalização mostram o peso desse registro na via judicial.

Perguntas frequentes

Este modelo vale para autuação de órgão ambiental estadual?

Vale, com um ajuste de fundamento. O art. 113 do Decreto 6.514/2008 rege o processo administrativo federal, então em autuação estadual o prazo de defesa é o da legislação do próprio estado, que costuma variar entre 15 e 30 dias. Confirme o prazo antes de protocolar.

O restante da estrutura não muda. O direito de vista dos autos, de obter cópias e de formular alegações antes da decisão decorre da norma federal de infrações ambientais e das leis estaduais de processo administrativo, e o pedido de complementação se sustenta igualmente em qualquer das esferas.

O órgão ambiental é obrigado a intimar para a complementação?

Não existe dispositivo que determine a reabertura automática do prazo. O que existe é o dever de decidir o requerimento de forma fundamentada e o dever de garantir o contraditório sobre documento que passou a integrar os autos depois do protocolo da defesa.

Os 2 desfechos servem à defesa. Concedida a intimação, o autuado complementa a peça com laudo técnico e impugnação da dosimetria. Negada ou ignorada, fica documentado que o julgamento se deu sobre documento que o autuado nunca pôde impugnar, e esse é um dos fundamentos de nulidade mais usados na via judicial.

Posso protocolar este modelo sem ter nenhuma prova em mãos?

Pode, e em muitos atendimentos é exatamente o que acontece. A peça foi escrita para funcionar com o mínimo: a via do auto de infração entregue em campo e os documentos de titularidade ou de uso da área, que o autuado quase sempre consegue reunir em poucos dias.

O que não se faz é deixar o prazo vencer esperando documento. Protocole a defesa com a tese disponível, instrua o pedido de cópia integral em paralelo e reserve as teses técnicas para a complementação. Defesa curta e protocolada no prazo é melhor do que defesa completa e intempestiva.

Amostra do conteúdo

Modelo de defesa administrativa com pedido de complementação em processo ambiental

Aviso: este é um modelo. O caso narrado abaixo é inteiramente fictício e foi montado apenas para ilustrar o encaixe de cada capítulo da peça. Todos os dados entre colchetes devem ser substituídos pelas informações do caso real.

Este modelo não dispensa a análise do caso concreto por advogado, que é quem avalia a tese cabível, o prazo aplicável e a estratégia adequada ao processo.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA [UNIDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL]

Auto de Infração n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.]

Processo Administrativo n. [AUTOS N., SE JÁ INSTAURADO]

Autuado: [AUTUADO]

Data da ciência da autuação: [DATA]

[AUTUADO], já qualificado no auto de infração em epígrafe, por seu advogado que ao final subscreve, instrumento de mandato anexo, vem apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA, no prazo do art. 113 do Decreto 6.514/2008, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Dos fatos

Em [DATA], agentes de fiscalização compareceram à propriedade rural explorada pelo autuado e lavraram, no local, o auto de infração em epígrafe. A via do autuado foi entregue naquele mesmo ato, mediante assinatura, e a equipe deixou a área em seguida.

O auto de infração aponta como conduta [DESCRIÇÃO LANÇADA NO AUTO DE INFRAÇÃO] e indica como fundamento o [DISPOSITIVO APONTADO NO AUTO DE INFRAÇÃO], com sanção de multa no valor de [VALOR LANÇADO NO AUTO DE INFRAÇÃO].

Nenhum outro documento foi entregue ao autuado. Não houve entrega de relatório de fiscalização, de laudo técnico, de croqui, de registro fotográfico, de memorial descritivo da área ou de planilha de cálculo da multa. A via recebida em campo é a única peça de que o autuado dispõe.

Protocolado pedido de vista dos autos em [DATA DO PEDIDO DE VISTA], o processo administrativo não havia sido disponibilizado até a data desta defesa, conforme [COMPROVANTE DE PROTOCOLO ANEXO]. O autuado desconhece, portanto, a descrição técnica da conduta que lhe é imputada e os critérios usados na dosimetria da sanção.

Quanto ao mérito, e com a documentação de que dispõe, o autuado nega a prática da conduta descrita no auto de infração. A área indicada na autuação corresponde a [DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA REAL: uso consolidado, área já antropizada antes da aquisição, atividade licenciada, intervenção autorizada ou inexistência da conduta], conforme [DOCUMENTOS ANEXOS].

Essa é a defesa que o autuado consegue produzir neste momento. Qualquer alegação além dela exigiria conhecer o relatório de fiscalização, documento que descreve a conduta, delimita a área, fundamenta a tipificação e explica o cálculo da multa, e que não integra os autos.

Do direito

O prazo de defesa corre da ciência da autuação, e não da juntada do relatório de fiscalização

O art. 113 do Decreto 6.514/2008 estabelece que o autuado tem o prazo de 20 dias, contados da ciência da autuação, para oferecer defesa. O dispositivo não condiciona esse marco à instauração do processo administrativo nem à juntada de qualquer documento aos autos.

O autuado foi cientificado em campo, em [DATA], de modo que o prazo iniciou naquele ato. Esta defesa é apresentada dentro dele, e a tempestividade se comprova pela própria data da assinatura lançada na via do auto de infração.

Entre a lavratura em campo e a elaboração do relatório de fiscalização transcorrem, na rotina da fiscalização ambiental, semanas ou meses. O prazo de defesa, por força do art. 113 do Decreto 6.514/2008, não acompanha essa demora administrativa: ele corre integralmente contra o autuado.

Por isso o autuado não requer reconsideração nem devolução de prazo. Requerimento dessa natureza não tem previsão no Decreto 6.514/2008 nem na Lei 9.784/1999, e não suspende nem interrompe a contagem. O autuado cumpre o prazo e apresenta a defesa possível.

O relatório de fiscalização é o documento que descreve a conduta e fundamenta a sanção

O auto de infração é o ato que constitui a imputação, mas não é o ato que a descreve de forma completa. Ele registra o dispositivo infringido, a sanção aplicada e a identificação do autuado, em campos de preenchimento sumário.

A descrição técnica da conduta, a delimitação da área atingida, a metodologia de medição, a fundamentação da tipificação escolhida e os critérios da dosimetria estão no relatório de fiscalização e nos anexos técnicos que o acompanham.

Sem acesso a esses documentos, o autuado não tem como impugnar a extensão da área, a técnica de medição empregada, a adequação do dispositivo apontado à conduta verificada, nem o valor da multa. A defesa possível, nesse quadro, é a negativa do fato.

O direito de vista dos autos e de formular alegações antes da decisão

O art. 3º da Lei 9.784/1999 assegura ao administrado, no processo administrativo, o direito de ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e formular alegações antes da decisão.

O direito de formular alegações antes da decisão é incompatível com o julgamento de processo em que documento essencial foi juntado depois do protocolo da defesa, sem nova oportunidade de manifestação do autuado.

Esse dispositivo fundamenta tanto o pedido de vista e cópia integral do processo administrativo quanto o pedido de intimação para complementação desta defesa. Os 2 pedidos têm a mesma raiz: o autuado só pode alegar sobre o que conhece.

Julgar o processo sem a complementação implica cerceamento de defesa

O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante aos litigantes em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A garantia alcança a oportunidade de manifestação sobre cada documento que compõe a prova da acusação.

O relatório de fiscalização é a prova técnica central da autuação. Juntado aos autos após o protocolo desta defesa, ele traz ao processo conteúdo que o autuado nunca pôde impugnar: a descrição da conduta, a medição da área e a memória de cálculo da sanção.

Caso o processo administrativo seja julgado sem que o autuado seja intimado para se manifestar sobre esse documento, a decisão se apoiará em prova produzida unilateralmente e submetida ao contraditório apenas em aparência.

O autuado registra, desde esta primeira peça, que a impossibilidade de defesa técnica decorre da ausência do relatório de fiscalização nos autos, e não de inércia sua. O pedido de complementação é formulado no capítulo seguinte justamente para que a nulidade seja evitada, e não para que venha a ser alegada depois.

Do pedido de complementação da defesa

O autuado requer que, juntado o relatório de fiscalização e os respectivos anexos técnicos aos autos, seja intimado para complementar esta defesa administrativa, em prazo a ser fixado por essa unidade, sob pena de cerceamento de defesa.

O requerimento é formulado em capítulo próprio, e não como observação final, para que seja expressamente enfrentado na decisão administrativa, qualquer que seja o seu teor. O autuado requer, caso o pedido seja indeferido, decisão fundamentada a respeito.

Dos pedidos

Ante o exposto, o autuado requer:

  1. o recebimento e o processamento desta defesa administrativa, protocolada no prazo do art. 113 do Decreto 6.514/2008, com a consequente juntada aos autos do processo administrativo;
  2. no mérito, o acolhimento integral da defesa, com a declaração de improcedência da autuação e o arquivamento do auto de infração n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.];
  3. a concessão de vista e cópia integral do processo administrativo, com expressa inclusão do relatório de fiscalização, dos laudos, dos registros fotográficos, dos memoriais de medição da área e da planilha de cálculo da multa, nos termos do art. 3º da Lei 9.784/1999;
  4. a intimação do autuado para complementar esta defesa após a juntada do relatório de fiscalização aos autos, em prazo a ser fixado, sob pena de cerceamento de defesa, com decisão fundamentada em caso de indeferimento;
  5. o protesto pela produção de todos os meios de prova admitidos, em especial prova documental superveniente, prova técnica e vistoria no local;
  6. subsidiariamente, caso mantida a autuação, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes aplicáveis e a redução da sanção aos limites mínimos do Decreto 6.514/2008, com a correspondente revisão da dosimetria.

Requer, por fim, que todas as intimações sejam dirigidas ao advogado subscritor, no endereço e no correio eletrônico indicados no instrumento de mandato.

[LOCAL], [DATA].

[ADVOGADO]

OAB/[UF] n. [OAB]

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.

Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.