Auto de infração por fauna que só repete o art. 24 do Decreto 6.514/2008, sem descrever a conduta, é nulo por vício de motivação.
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Auto de infração por fauna que só repete o art. 24 do Decreto 6.514/2008, sem descrever a conduta, é nulo por vício de motivação.
O erro que mais derruba auto de infração por fauna não está na prova nem no mérito. Está na descrição da infração. O agente de fiscalização copia a redação do art. 24 do Decreto 6.514/2008, carrega os 6 verbos do dispositivo para dentro do campo de descrição sumária e não diz qual deles o autuado praticou.
O auto de infração ambiental que apenas reproduz o dispositivo, sem narrar a conduta, é nulo por vício de motivação. O art. 97 do Decreto 6.514/2008 exige descrição clara e objetiva da infração constatada. O art. 50 da Lei 9.784/1999 exige motivação explícita, clara e congruente em todo ato que impõe sanção.
Pode. O Decreto 6.514/2008 determina, no art. 97, que o auto de infração seja lavrado com a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas. Descrição que só repete a letra do artigo não é descrição do fato.
A nulidade não depende de o autuado ser inocente. Depende de o ato sancionador estar completo.
Atendo com frequência produtores rurais que chegam com o auto de infração na mão e não sabem dizer o que foi imputado a eles. Leem o documento, encontram a transcrição do dispositivo, encontram o valor da multa e não encontram em lugar nenhum a frase que diga o que fizeram, onde fizeram e quando fizeram.
O ônus é do órgão ambiental. Quem acusa descreve. A defesa não precisa adivinhar entre 6 condutas possíveis qual delas o agente de fiscalização teve em mente quando lavrou o documento, e o auto de infração sem descrição da conduta já vem sendo anulado por esse fundamento.
Vício de motivação é a falta da exposição dos fatos e dos fundamentos que levaram a administração a punir. O art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 determina que a motivação seja explícita, clara e congruente, e o inciso II desse mesmo artigo alcança justamente os atos que impõem sanções.
O direito administrativo sancionador e o direito penal partem da mesma lógica. A diferença entre eles está na gravidade da pena e na autoridade que a aplica, não no cuidado com a imputação.
Por isso o vício de motivação não é formalidade de menor importância. Ele atinge o elemento do ato administrativo que permite o controle: sem os fatos declarados, ninguém consegue checar se a sanção corresponde ao que aconteceu na propriedade.
Em decisões de segunda instância administrativa o problema se repete, e os Informes do escritório registram caso de decisão sem motivação que anulou o auto de infração. O vício pode estar na lavratura e pode estar no julgamento do recurso.
Verbo nuclear é a conduta que o tipo descreve e pune. O art. 24 do Decreto 6.514/2008 reúne 6 verbos em um só objeto tutelado: matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar e utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem permissão, licença ou autorização, ou em desacordo com a obtida.
Apanhar é diferente de perseguir. Perseguir é diferente de caçar. Caçar é diferente de coletar. Cada verbo descreve um comportamento próprio, com momento próprio e prova própria, e a tabela abaixo separa o que a descrição sumária precisa afirmar em cada hipótese.
| Verbo nuclear | Conduta que o dispositivo pune | O que o auto de infração precisa descrever |
|---|---|---|
| Matar | Provocar a morte do espécime | Como a morte ocorreu e qual o instrumento empregado |
| Perseguir | Ir no encalço do animal, ainda sem captura | O deslocamento, o local e a direção da perseguição |
| Caçar | Procurar o animal com o fim de abatê-lo ou prendê-lo | O petrecho, a armadilha ou a arma e o ato de procura |
| Apanhar | Tomar posse do espécime vivo | O momento da captura e como o animal foi recolhido |
| Coletar | Recolher ovos, ninhos, filhotes ou partes | O que foi recolhido e em que quantidade |
| Utilizar | Servir-se do espécime para alguma finalidade | A finalidade concreta e o proveito obtido |
A tabela mostra que nenhuma dessas condutas se prova do mesmo jeito. Quem apanha um espécime vivo deixa rastro diferente de quem coleta ovos, e quem utiliza responde por uma finalidade que precisa estar afirmada no documento.
Essa separação tem efeito prático imediato. Se o verbo escolhido pelo agente de fiscalização não encaixa na conduta real, o caso é de atipicidade. Se o agente não escolheu verbo nenhum e deixou os 6 no papel, o caso é de vício de motivação.
A literatura de apoio organiza bem essa distinção, e o conteúdo do portal Direito Ambiental na Prática sobre vício de motivação no auto de infração serve de referência para quem vai redigir a defesa.
Dos fatos. A capitulação legal orienta o enquadramento, mas o que delimita a defesa é a narrativa da conduta. É dela que saem a data, o local, o instrumento e a participação de cada envolvido.
Quando o documento traz só o número do artigo, o autuado é obrigado a defender-se de todas as hipóteses ao mesmo tempo. Isso inverte a lógica do processo administrativo e transfere para quem foi autuado o trabalho de construir a acusação contra si.
Há um efeito colateral que aparece sempre. A defesa genérica abre espaço para o órgão ambiental escolher, no julgamento, o verbo que melhor se ajusta ao que ficou provado. A imputação vira alvo móvel.
O enunciado do FONADAM que exige prova do nexo entre a conduta e o dano na infração por uso do fogo segue a mesma direção: sem conduta identificada, não há como ligar o autuado ao resultado.
Começa pela leitura literal do campo de descrição sumária, transcrito na íntegra dentro da peça. O que não está escrito ali não pode ser suprido depois por relatório de fiscalização, por parecer ou por memória do agente.
Depois vem a confrontação. De um lado o texto do art. 24 do Decreto 6.514/2008, de outro o texto do auto de infração. Se os 2 forem iguais, a defesa demonstrou o vício sem precisar discutir o mérito.
O movimento seguinte é mostrar o prejuízo. Vício de motivação anula quando impede o exercício da defesa, e o modo de provar isso é listar, uma a uma, as perguntas que o documento deixou sem resposta.
Vale conferir também a dosimetria no mesmo exame, porque o vício de motivação que anula a multa ambiental costuma aparecer junto com a ausência de descrição. O trabalho do advogado especializado em direito ambiental é separar os 2 pedidos com clareza.
Para o IBAMA, os procedimentos de campo estão descritos nas páginas de fiscalização e proteção ambiental do órgão, e confrontar o que o manual promete com o que o documento entregou ajuda a sustentar o pedido de nulidade.
Vício de motivação é defeito do ato administrativo: o agente de fiscalização não disse qual conduta o autuado praticou, e por isso a sanção não pode ser controlada nem contestada. Atipicidade é defeito de enquadramento: a conduta foi descrita, mas não corresponde a nenhum dos verbos do dispositivo apontado.
A consequência prática muda. No vício de motivação o auto de infração cai por falta de fundamentação, e o órgão ambiental pode, em tese, lavrar outro dentro do prazo. Na atipicidade o fato narrado não é infração, e nova autuação pelo mesmo fato não se sustenta.
Correção de erro material é possível, como a grafia de um nome ou a numeração de uma folha. Incluir a conduta que nunca foi descrita é outra coisa: equivale a lavrar um novo auto de infração dentro do processo antigo, com o autuado já tendo apresentado defesa.
Quando isso acontece, a defesa precisa registrar o momento exato da alteração e pedir a devolução integral do prazo. Sem essa providência, a mudança passa como se fosse simples ajuste, e o vício de motivação deixa de ser examinado pela autoridade julgadora.
Vale, com ajuste de fundamento. A Lei 9.784/1999 alcança a administração federal, mas os estados têm leis próprias de processo administrativo com exigência equivalente de motivação, e muitos órgãos estaduais tipificam a conduta pelo próprio Decreto 6.514/2008.
Nesse caso a defesa cita a norma estadual de processo administrativo e, quando o enquadramento vier do decreto federal, cita também o art. 97. O argumento central não muda: quem aplica a sanção descreve o fato que está punindo, e a descrição genérica não cumpre esse dever.
Não impede, e esse ponto precisa ficar claro com o cliente desde o começo. A anulação por vício de motivação desfaz o ato defeituoso, mas não declara que a conduta não existiu, então o órgão ambiental pode lavrar outro auto de infração enquanto não tiver corrido o prazo de 5 anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008.
O ganho está no tempo e na posição processual. Muitas vezes o prazo já corria há anos quando a nulidade é reconhecida, e a nova autuação esbarra na prescrição. Um caso de auto de infração do IBAMA anulado por falta de motivação mostra esse desenho.
A distinção que fica é simples de guardar. Verbo errado é atipicidade, verbo nenhum é vício de motivação, e os 2 pedidos convivem na mesma defesa, em ordem, nunca misturados num parágrafo só.
O que decide o caso na prática é a transcrição literal do campo de descrição sumária. Quando esse campo repete o art. 24 do Decreto 6.514/2008 e não narra conduta, a nulidade se demonstra com a leitura dos 2 textos lado a lado.
Reúna desde já a via completa do auto de infração, o relatório de fiscalização, o termo de apreensão quando houver e a cópia integral do processo administrativo. São esses documentos que mostram se a conduta foi descrita em algum momento ou se nunca foi.
Quem recebeu auto de infração por fauna com descrição genérica tem um caminho de defesa real, e vale procurar um advogado especializado em direito ambiental antes do fim do prazo. A leitura dos limites do art. 24 do Decreto 6.514/2008 ajuda a entender o que o dispositivo alcança.
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