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Tese para afastar a presunção da CDA de multa ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A presunção da CDA de multa ambiental é relativa: ela alcança o que a certidão de dívida ativa declara, e não a data em que o processo administrativo ambiental terminou para o autuado.

Esta tese não discute o prazo de 5 anos nem a forma de contar o marco inicial. Ela discute quem precisa demonstrar esse marco dentro da execução fiscal e o que acontece quando a certidão de dívida ativa silencia sobre ele.

Sustento essa tese quando o executado recebe a citação de uma execução fiscal antiga, lê a certidão de dívida ativa e não encontra nela nenhuma data de intimação da decisão administrativa de primeira instância.

O trabalho é documental e tem 2 frentes: apontar o que falta no título que embasa a cobrança e trazer do processo administrativo ambiental a data que a Fazenda Pública deixou de declarar.

O roteiro para afastar a presunção da CDA de multa ambiental

Resumo:

A tese sustenta que a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa é relativa e não substitui a prova do término regular do processo administrativo ambiental, fato de onde nasce o prazo de 5 anos da execução fiscal.

O que a presunção cobre é o valor inscrito, a origem e o fundamento legal declarados na certidão. Ela não cobre fato que a certidão não declara, e a data da intimação da decisão de primeira instância quase nunca aparece ali.

Essa distinção é o que dá força à tese. Quem alega a prescrição executória não está contrariando o título da Fazenda Pública, está preenchendo um vazio que o título deixou, com documento extraído do próprio processo administrativo ambiental.

Na prática o debate se desloca. Em lugar de discutir o mérito do auto de infração ambiental, a defesa discute a data em que o crédito se tornou definitivo, e o artigo sobre o início do prazo quando o autuado não recorre da multa ambiental detalha essa contagem.

Objetivo:

O pedido principal é a extinção da execução fiscal da multa ambiental pela prescrição, com resolução de mérito, quando a conta feita a partir do 21º dia da intimação mostra ajuizamento posterior aos 5 anos.

Em caráter subsidiário, peço a intimação da Fazenda Pública para juntar o processo administrativo ambiental integral e paginado, com a prova da ciência do autuado. Sem essa prova nos autos, não existe data de partida para a contagem.

O 2º pedido subsidiário é o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa que não permite identificar o término do processo administrativo ambiental, porque o art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 exige a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. Caso semelhante aparece no informe sobre lei revogada indicada na CDA e extinção da execução fiscal.

Cada pedido tem efeito diferente, e a ordem importa. A extinção pela prescrição encerra a cobrança; a nulidade do título abre à Fazenda Pública a substituição da certidão, que a própria Lei 6.830/1980 admite até a decisão de primeira instância.

Fundamento legal:

O prazo é de 5 anos. A Lei 9.873/1999, no art. 1º-A, prevê que, constituído definitivamente o crédito não tributário depois do término regular do processo administrativo, prescreve em 5 anos a ação de execução relativa a crédito decorrente de multa.

A Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça diz o mesmo em outras palavras: prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

O art. 3º da Lei 6.830/1980 é o dispositivo central desta tese, e o parágrafo único dele é a chave:

Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

A lei diz 2 coisas ao mesmo tempo. A presunção existe e o ônus de afastá-la é do executado, o que afasta qualquer alegação genérica. E a presunção é relativa, de modo que prova documental inequívoca do processo administrativo ambiental a derruba.

Falta o marco. Na esfera federal, regida pelo Decreto 6.514/2008, o autuado tem 20 dias contados da intimação da decisão de primeira instância para recorrer ou pagar a multa ambiental. Sem recurso e sem pagamento, no 21º dia a decisão se torna irrecorrível na via administrativa.

Quando a tese se aplica:

A tese se aplica quando a certidão de dívida ativa indica apenas o número do auto de infração ambiental, o valor e a data da inscrição, sem nenhuma referência à data em que o processo administrativo ambiental terminou.

Ela se aplica também quando a intimação da decisão de primeira instância foi feita por edital ou por publicação oficial sem prova de tentativa pessoal anterior. Essa falha já levou tribunal a anular a CDA de multa ambiental por intimação em boletim oficial.

Há um limite claro, e ignorá-lo custa credibilidade. Juntada aos autos a prova da ciência do autuado, com data, e ajuizada a execução fiscal dentro dos 5 anos seguintes ao 21º dia, a tese não tem como prosperar.

Outro limite é a confusão de institutos. A prescrição executória atinge o direito de ajuizar a cobrança; a prescrição intercorrente, tratada no art. 40 da Lei 6.830/1980, atinge a execução fiscal já proposta e paralisada. São teses distintas, com fatos distintos.

O veículo muda conforme a prova. Demonstrada a prescrição por documento já disponível, cabe exceção de pré-executividade. Dependendo de prova a produzir, o caminho são os embargos à execução fiscal de multa ambiental prescrita.

O que é preciso provar:

A prova inequívoca que a lei exige é documental e está quase toda no processo administrativo ambiental. O pedido de cópia integral e paginada, feito ao órgão ambiental ou requerido em juízo, é o 1º ato desta tese.

  • Cópia integral e paginada do processo administrativo ambiental, com a numeração original das folhas.
  • Decisão de primeira instância que confirmou, reduziu ou afastou a multa ambiental, com a data em que foi proferida.
  • Prova da ciência do autuado: aviso de recebimento assinado, termo de ciência nos autos ou certidão do agente de fiscalização.
  • Certidão do órgão ambiental informando que não houve recurso administrativo nem pagamento no prazo de 20 dias.
  • Certidão de dívida ativa e termo de inscrição, para confrontar o que o título declara com o que o processo administrativo mostra.
  • Comprovante da data de distribuição da execução fiscal, que fecha a conta dos 5 anos.

Com esses documentos a conta é aritmética e verificável. A data da ciência mais 20 dias dá o 21º dia; o 21º dia mais 5 anos dá o limite para o ajuizamento; o protocolo da execução fiscal diz se o limite foi respeitado.

Não conseguir a cópia do processo administrativo não encerra a discussão. A recusa ou a demora do órgão ambiental se demonstra por protocolo e vira pedido de exibição no processo judicial, porque o ônus de guardar o processo administrativo ambiental é do órgão, não do autuado.

Perguntas frequentes

A presunção da CDA de multa ambiental impede alegar a prescrição?

A alegação de prescrição continua cabível. A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa é relativa, e a própria Lei 6.830/1980 diz isso de forma expressa no parágrafo único do art. 3º.

O que a presunção faz é distribuir o ônus: cabe ao executado trazer prova inequívoca, e essa prova é documental, retirada do processo administrativo ambiental que deu origem à inscrição.

Na prática, a presunção torna inútil a alegação genérica de prescrição e torna decisiva a juntada da data de intimação da decisão de primeira instância, que é o ponto de partida dos 5 anos.

De quem é o ônus de provar o marco inicial da prescrição na execução fiscal?

O ônus de ilidir a presunção do título é do executado, por força do parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/1980. É dele a iniciativa de demonstrar que o prazo de 5 anos já havia se esgotado.

Isso não transfere ao executado a guarda do processo administrativo ambiental. O documento está com o órgão ambiental, e o pedido de exibição em juízo é o instrumento próprio quando a cópia não é fornecida.

A distinção costuma decidir o caso. Quem pede a extinção sem juntar documento perde; quem junta a cópia paginada e aponta a folha da intimação transforma a alegação em prova inequívoca.

A certidão de dívida ativa que omite a data do fim do processo administrativo é nula?

Essa omissão não é irrelevante. O art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 relaciona os requisitos do termo de inscrição e da certidão, entre eles a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida.

Omissão que impede o executado de identificar como o crédito se tornou definitivo compromete a defesa e sustenta o pedido de nulidade da certidão, formulado em caráter subsidiário ao da prescrição.

O efeito é menor que o da prescrição, e por isso a ordem dos pedidos importa. A mesma lei permite à Fazenda Pública substituir a certidão até a decisão de primeira instância, assegurado novo prazo de embargos.

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