Artigo

Animal morto não é infração do art. 24 do Decreto 6.514

O artigo 24 do Decreto 6.514/2008 alcança animal vivo. Autuação por animal morto está mal enquadrada, porque o tipo próprio é o do artigo 28.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Um produtor rural é parado numa estrada de terra com animais já abatidos na carroceria, depois de uma jornada de caça. O agente de fiscalização lavra o auto de infração e indica o artigo 24 do Decreto 6.514/2008 como fundamento, por transporte de espécimes da fauna silvestre.

O enquadramento está errado. O artigo 24 do Decreto 6.514/2008 alcança condutas praticadas sobre animais vivos, e não sobre animal morto. Quando o auto de infração descreve animal abatido, a defesa tem saídas técnicas claras: sustentar a atipicidade da conduta naquele dispositivo ou atacar a capitulação, porque o tipo próprio é o do artigo 28.

O artigo 24 do Decreto 6.514 se aplica a animal morto?

Não se aplica. O artigo 24 do Decreto 6.514/2008 trata de condutas sobre espécimes da fauna silvestre vivos, e a leitura do dispositivo não comporta a extensão para animal morto. A diferença não é de grau, é de objeto material da infração.

Encontrei autuações lavradas exatamente assim na jurisprudência e cheguei a escrever sobre o tema, porque a prática se repete. O agente de fiscalização vê o animal na carroceria, identifica a espécie como silvestre e aplica o artigo que trata de fauna silvestre, sem perguntar se o animal estava vivo.

A conferência inicial da defesa é essa, e é rápida. Leia o auto de infração e responda se o animal descrito estava vivo ou morto no momento da conduta. A resposta define o dispositivo e, muitas vezes, o resultado do processo administrativo.

Quando o animal estava morto, o artigo 24 do Decreto 6.514/2008 não tem como incidir. Já tratei da atipicidade do transporte de animal silvestre morto em caso com esse mesmo desenho.

Qual a diferença entre o artigo 24 e o artigo 28 do Decreto 6.514?

A diferença está no objeto da conduta. O artigo 24 do Decreto 6.514/2008 cuida de espécimes da fauna silvestre, o animal em si. O artigo 28 cuida da comercialização de produtos e objetos cuja obtenção implique a caça, ou seja, do resultado da atividade.

Quem transporta ou vende carne, pele, couro ou qualquer produto obtido pela caça não está praticando conduta sobre animal da fauna silvestre no sentido do artigo 24. Está lidando com produto, e produto tem dispositivo próprio.

Essa separação importa porque muda a prova exigida. No artigo 24, a administração precisa demonstrar a conduta sobre o espécime. No artigo 28, precisa demonstrar a comercialização e a origem do produto na caça, o que é bem diferente de apontar um animal na carroceria.

O erro de capitulação não é formalidade sem consequência. Já vi erro de enquadramento anular auto de infração do IBAMA, e também já vi que um auto de infração anulado por tipificação não pode ser simplesmente substituído depois.

Transportar animal abatido é infração de qual artigo?

Se houver comercialização ou objeto de caça envolvido, o dispositivo a examinar é o artigo 28 do Decreto 6.514/2008. Transportar animal abatido, por si só, não preenche o artigo 24, que foi escrito para espécimes vivos.

Isso não significa que toda conduta com animal morto seja livre de consequência. Significa que a administração precisa indicar o dispositivo correto, descrever a conduta que nele se encaixa e produzir a prova correspondente.

A defesa não inventa esse requisito. Ele decorre da própria estrutura do processo administrativo sancionador, em que a conduta imputada precisa corresponder ao tipo indicado no auto de infração.

Quando o órgão ambiental tenta corrigir o fato descrito depois da defesa, abre outra frente de discussão, e já escrevi sobre a nulidade do auto de infração por modificação do fato descrito.

Vender produto feito de animal silvestre é infração administrativa?

É infração, e o dispositivo é o artigo 28 do Decreto 6.514/2008, que pune a comercialização de produtos e objetos cuja obtenção implique a caça. O objeto da infração é o produto, não o animal vivo.

Na defesa, isso abre uma linha de trabalho sobre a prova da comercialização. Produto encontrado em residência, sem indicação de venda, oferta ou destinação comercial, não é a mesma coisa que produto exposto para comércio.

O exame também passa pela origem. O artigo 28 exige que a obtenção do produto implique a caça, de modo que produto de criadouro autorizado ou de manejo regular segue outro caminho, como ocorre nas regras de caça e manejo de javali.

O que a defesa faz quando o auto de infração descreve animal morto?

A defesa administrativa começa pela identificação do objeto material. Se o auto de infração descreve animal morto e capitula o artigo 24 do Decreto 6.514/2008, a alegação é de atipicidade da conduta naquele dispositivo.

A alternativa, quando há elementos de comercialização nos autos, é atacar o enquadramento e sustentar que o tipo próprio seria o do artigo 28. Essas teses podem ser apresentadas em ordem, e não em contradição: não há conduta típica no artigo 24, e, se algo houver, o dispositivo seria outro.

O pedido precisa ser expresso, com a transcrição do trecho do auto de infração que descreve o animal como abatido. A leitura do texto do Decreto 6.514/2008 no portal do Planalto sustenta o argumento sem necessidade de doutrina extensa.

Esse é o tipo de conferência que um advogado especializado em direito ambiental faz antes de discutir valor de multa, e o estudo sobre a infração do artigo 24 do Decreto 6.514 contra a fauna silvestre detalha o alcance do dispositivo.

Perguntas frequentes

O órgão ambiental pode corrigir o artigo do auto de infração depois da defesa?

A correção da capitulação depois da defesa é tema de discussão e não ocorre sem limites. Quando a mudança altera o fato descrito, e não apenas o número do dispositivo, a situação deixa de ser correção e passa a ser nova imputação, o que exige oportunidade de defesa sobre a descrição nova.

Na prática, a defesa deve registrar desde logo que o fato narrado é incompatível com o artigo indicado. Esse registro preserva o argumento para a fase de recurso administrativo e impede que a alteração posterior seja tratada como simples ajuste formal sem prejuízo ao autuado.

A atipicidade no artigo 24 serve também no processo criminal?

O raciocínio é parecido, mas as esferas são independentes e os textos são diferentes. O artigo 24 do Decreto 6.514/2008 é infração administrativa, com estrutura própria, e o crime contra a fauna tem tipo penal autônomo, na Lei 9.605/1998.

O que se aproveita de uma esfera para a outra é o exame do objeto material: se o animal estava vivo ou morto, e se a conduta descrita corresponde ao verbo do dispositivo invocado. Cada peça, porém, precisa ser construída sobre o texto que se aplica naquele processo, com a prova produzida ali.

Preciso de laudo para provar que o animal já estava morto?

Em geral não, porque essa informação costuma estar no próprio auto de infração ou no relatório de fiscalização. Quando o agente de fiscalização descreve animais abatidos, carcaças ou carne, a descrição oficial já é o documento que sustenta a tese de atipicidade.

Quando a descrição é ambígua, o caminho é requerer esclarecimento e apontar que a dúvida não pode ser resolvida contra o autuado. A administração tem o ônus de descrever a conduta com precisão, e descrição genérica sobre o estado do animal enfraquece a imputação em vez de ampliá-la.

Conclusão

A distinção que o autuado leva deste texto é objetiva: o artigo 24 do Decreto 6.514/2008 trata de animal vivo, e o artigo 28 trata de produto obtido pela caça. Confundir um com o outro produz auto de infração mal capitulado.

O que decide o caso na prática é a descrição contida no próprio auto de infração. Se ali está escrito que os animais estavam abatidos, o documento da administração é a prova da atipicidade no artigo 24, sem necessidade de produção de prova nova.

Quem recebeu autuação assim deve reunir o auto de infração completo, o relatório de fiscalização, as fotos anexadas pelo órgão ambiental e qualquer documento que indique a origem do que foi apreendido. Esse conjunto permite separar o que é animal e o que é produto.

Com esse material, a defesa administrativa deixa de discutir apenas o valor da multa e passa a atacar o fundamento. Os enunciados do FONADAM sobre direito ambiental sancionador e a página do IBAMA sobre fiscalização e proteção ambiental ajudam a situar o procedimento.

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