O policial militar ambiental pode lavrar o auto de infração, mas não tem habilitação técnica para atestar maus-tratos a animais.
A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.
O policial militar ambiental pode lavrar o auto de infração, mas não tem habilitação técnica para atestar maus-tratos a animais.
O erro aparece quase sempre do mesmo jeito. O policial militar ambiental chega à propriedade, olha o animal, conclui que houve maus-tratos e escreve essa conclusão no auto de infração. Daí em diante o documento circula como se fosse prova técnica, no processo administrativo e na denúncia criminal.
O policial militar ambiental tem competência para lavrar o auto de infração e para depor como testemunha do que viu. Ele não tem competência técnica para atestar maus-tratos. São competências distintas, e confundir uma com a outra sustenta boa parte das autuações e das denúncias que não resistem a uma defesa bem instruída.
Não. O policial militar ambiental não serve como perito. Ele pode constatar o que está diante dele, descrever a cena e lavrar o auto de infração, mas a afirmação de que o animal sofreu maus-tratos é juízo técnico, e juízo técnico exige habilitação que o cargo de policial militar não confere.
A diferença não é formalidade. Maus-tratos é conceito aberto, de aferição subjetiva, que depende da avaliação do estado físico do animal, do manejo, da alimentação, da contenção e das condições do ambiente. Dizer que um cão acorrentado em um pátio de terra sofreu maus-tratos é conclusão, não constatação visual.
Costumo provocar com esse exemplo em aula. Para afirmar que o animal acorrentado sofreu abalo psíquico, seria preciso um profissional capaz de avaliar o comportamento daquele animal.
Isso não diminui o trabalho da polícia militar ambiental, que em muitas regiões é a única presença do Estado. A questão é outra: cada agente público atua no limite da sua atribuição, e constatar não se confunde com atestar tecnicamente, como mostram as rotinas de fiscalização e proteção ambiental do IBAMA.
Lavrar o auto de infração é ato de poder de polícia. Atestar tecnicamente um fato é prova pericial. A primeira competência vem da legislação administrativa que estrutura a fiscalização; a segunda vem das regras de prova e exige formação específica.
Quando o órgão ambiental trata o relato do policial militar como se fosse laudo, o processo passa a ter conclusão técnica sem autor técnico. É esse vazio que a defesa aponta, e ele aparece com clareza quando se pergunta quem assinou a afirmação de que houve maus-tratos e com base em que método.
A testemunha narra percepções. O perito emite opinião técnica fundamentada. Um mesmo agente não pode ocupar os 2 papéis no mesmo processo sem que a prova fique comprometida, questão que já tratei ao discutir a atuação do próprio órgão ambiental como perito.
No processo criminal a consequência é mais severa. O crime de maus-tratos do art. 32 da Lei 9.605/1998 deixa vestígios no corpo do animal e no ambiente, e infração que deixa vestígio tem regra própria de prova.
O perito oficial, portador de diploma de curso superior, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal. Na falta dele, o exame é feito por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Antes disso vem o art. 158 do Código de Processo Penal, que é a norma mais útil nesses casos. Quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, direto ou indireto, e nem a confissão do acusado supre essa falta.
Maus-tratos deixam vestígio. Desnutrição, ferimento, mutilação e condição de confinamento são fatos materiais, verificáveis por quem tem formação para avaliá-los.
Por isso a ausência de exame técnico em processo por maus-tratos não é detalhe de instrução, é falta de prova da materialidade, ponto que desenvolvi ao analisar a nulidade da ação penal sem exame pericial e que dialoga com a exigência de lastro probatório mínimo de quem acusa.
O §1º do art. 159 é o dispositivo que mais rende na prática, por um motivo que costuma passar despercebido. Ele não autoriza qualquer pessoa a periciar na ausência do perito oficial: exige diploma de curso superior e habilitação técnica ligada à natureza do exame. O médico veterinário atende ao requisito; o policial militar não.
O primeiro movimento é documental. Peça a íntegra do procedimento e identifique quem produziu cada peça: quem lavrou o auto de infração, quem fotografou, quem descreveu o estado do animal e se houve profissional com formação técnica em alguma etapa.
O segundo é apontar a ausência do exame de corpo de delito e requerer a perícia, ainda que indireta, sobre o material existente. Em muitos processos as fotografias e a ficha de atendimento veterinário permitem o exame indireto, e quem tem interesse em produzi-lo precisa requerê-lo a tempo.
O terceiro é separar as esferas na petição. A mesma falha aproveita ao processo administrativo e ao criminal, mas por fundamentos distintos: no administrativo, porque a autuação se apoia em conclusão técnica sem suporte; no criminal, porque falta a prova da materialidade exigida pelo art. 158 do Código de Processo Penal.
O quarto é instruir a defesa com laudo próprio, assinado por médico veterinário, descrevendo o estado do animal, o manejo adotado e as condições concretas. A lógica é a mesma dos julgados em que a falta de perícia levou à absolvição em crime ambiental e daqueles que afastaram o perito ligado ao órgão que autuou.
Esse raciocínio não vale só para maus-tratos. Serve para todo auto de infração em que o agente de fiscalização registra conclusão técnica que a sua formação não alcança, e por isso trato a tese como transversal à matéria sancionadora.
O mesmo fundamento aparece no que escrevi sobre a ausência de perícia em crime ambiental e no que se discute sobre a prova da materialidade por perícia.
Não por si só. A competência para lavrar o auto de infração depende da legislação de cada ente e da estrutura do convênio com o órgão ambiental, e em vários estados a polícia militar ambiental tem essa atribuição.
O que não se admite é que o mesmo documento funcione como prova pericial. O auto de infração vale como relato do que o agente de fiscalização viu. Quando avança sobre juízo técnico, como a afirmação de que houve maus-tratos, essa parte perde valor probatório e pode ser atacada.
Tem, e costuma ser decisivo. O relato do policial militar ambiental é prova testemunhal sobre o que ele percebeu; o laudo do médico veterinário é prova técnica produzida por quem tem habilitação para avaliar o estado do animal.
Quando o processo reúne a percepção do agente de fiscalização de um lado e um laudo técnico do outro, a balança probatória muda. O laudo deve descrever o exame realizado, os parâmetros usados e as condições de manejo, porque laudo genérico tem o mesmo defeito que se aponta no auto de infração.
O quanto antes, e na esfera administrativa e na criminal. No processo administrativo, já na defesa do auto de infração, porque é ali que se fixa a matéria de fato e se requer a produção de prova.
No processo criminal, na resposta à acusação, com requerimento expresso de perícia e de oitiva do profissional que atendeu o animal. Deixar para alegar no final reduz a chance de produzir a prova técnica, e a defesa que aponta a falha sem requerer o exame perde a oportunidade de constituir o contraponto que faltava.
Não. O fundamento é a diferença entre competência para autuar e competência técnica para atestar, e essa diferença aparece em quase toda infração ambiental. Vale para a afirmação de que houve poluição, de que a área é de preservação permanente ou de que houve dano ao solo.
Em todas essas hipóteses o agente de fiscalização registra conclusão que depende de formação específica. Sempre que faltar o profissional habilitado por trás da conclusão, a tese pode ser usada no auto de infração e no processo criminal.
A distinção que fica é curta de enunciar e rende muito na prática: competência para lavrar o auto de infração não é competência técnica para atestar o fato. O policial militar ambiental tem a primeira e não tem a segunda.
O que decide o caso, na maioria das vezes, é a ausência do exame de corpo de delito exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal quando a infração deixa vestígios, somada à exigência de habilitação técnica do art. 159 para quem produz a prova.
Reúna desde o início a íntegra do procedimento, o registro de quem produziu cada peça, as fotografias do animal na data dos fatos, a ficha de atendimento veterinário e um laudo assinado por profissional habilitado. É esse conjunto que permite requerer a perícia e sustentar a falta de prova técnica.
Quem responde a auto de infração ou a denúncia por maus-tratos deve procurar um advogado especializado em direito ambiental antes do prazo de defesa, porque a prova técnica que falta ao processo precisa ser requerida no momento certo.
Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.