A mesma conduta pode ser infração administrativa e não ser crime ambiental. Entenda a intervenção mínima e quando usá-la na defesa.
A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.
A mesma conduta pode ser infração administrativa e não ser crime ambiental. Entenda a intervenção mínima e quando usá-la na defesa.
Muita gente que recebe um auto de infração por pesca, desmatamento ou transporte de madeira sai da fiscalização convencida de que vai responder também a um processo criminal. A confusão é compreensível, porque a mesma conduta costuma aparecer descrita nas 2 esferas. Mesmo assim, a resposta jurídica é outra.
A mesma conduta pode ser infração administrativa ambiental e não ser crime ambiental. O direito penal só deve ser acionado quando a sanção administrativa não basta para reprimir e educar. Se a multa, a apreensão ou o embargo já cumprem essa função, a pena criminal passa do necessário.
É o princípio da intervenção mínima, que a doutrina chama de ultima ratio, e é por ele que a comparação entre infração administrativa ambiental x crime ambiental decide muitos processos.
Neste artigo, explico onde as 2 esferas se separam, como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro entra nessa conta e em que momento do processo penal eu levanto essa tese.
Não. Toda infração ambiental administrativa não é, automaticamente, crime ambiental. A infração administrativa é definida de forma ampla no art. 70 da Lei 9.605/1998: toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
O crime ambiental tem outro filtro. Ele depende de um tipo penal específico, descrito na própria Lei 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, com verbo nuclear, elementos e pena.
A Constituição admite as 2 responsabilizações. O art. 225, §3º, da Constituição Federal sujeita o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano. Admitir as 2 respostas, porém, não obriga o Estado a usar as 2 em todo caso.
Na prática, vejo com frequência o Ministério Público receber cópia do processo administrativo e oferecer denúncia copiando o auto de infração. Já expliquei aqui no portal por que o auto de infração ambiental não vira processo criminal de forma automática. A intervenção mínima é mais um passo nessa mesma defesa.
A diferença entre infração administrativa ambiental x crime ambiental está na gravidade da resposta e em quem a aplica. A multa e o embargo vêm do órgão ambiental. A pena criminal vem do juiz, depois de denúncia do Ministério Público, e pode restringir a liberdade.
O quadro abaixo resume os pontos que mais aparecem na defesa, usando como exemplo a pesca em local ou período proibido, que tem previsão nas 2 esferas.
| Ponto | Infração administrativa | Crime ambiental |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 70 da Lei 9.605/1998 e art. 35 do Decreto 6.514/2008 | Art. 34 da Lei 9.605/1998 |
| Quem pune | Órgão ambiental, no processo administrativo | Juiz criminal, após denúncia do Ministério Público |
| Resposta | Multa, apreensão, embargo e outras sanções administrativas | Detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas |
| Função da intervenção mínima | Primeira resposta do Estado | Só quando a sanção administrativa não basta |
Lendo o quadro, o dado que mais pesa é a pena: o art. 34 da Lei 9.605/1998 prevê detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. O art. 35 do Decreto 6.514/2008 já pune a mesma pesca proibida com multa administrativa.
Quando a esfera administrativa já reprime o fato, o processo penal precisa justificar o que acrescenta. Se não acrescenta nada, a intervenção penal deixa de ter razão de ser.
Direito penal como ultima ratio significa que ele é o último instrumento do Estado. A multa administrativa e a pena criminal têm caráter repressivo e pedagógico. Pela gravidade da pena criminal, ela só entra quando o direito administrativo sancionador não é suficiente.
Esse princípio não está escrito num artigo só. Ele decorre das garantias penais da Constituição e da estrutura do sistema, e os tribunais o usam como critério de interpretação, por exemplo, ao analisar a insignificância.
A âncora legal que eu uso é o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a LINDB, Decreto-Lei 4.657/1942. Ele manda o juiz atender aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum.
Aplicada à Lei de Crimes Ambientais, a regra da LINDB obriga uma pergunta simples: punir aquela pessoa criminalmente, além da multa, serve ao fim de proteger o meio ambiente? Em muitos casos não serve. Para aprofundar o tema, o conteúdo do DAP sobre intervenção mínima no crime ambiental reúne a doutrina.
O pescador flagrado em local proibido sem ter retirado nenhum peixe pode até responder administrativamente, mas não deve responder criminalmente. A multa administrativa já cumpre a função repressiva e pedagógica nesse caso.
É o exemplo que uso em aula. O agente de fiscalização encontra a pessoa com o equipamento montado, em área interditada, e lavra o auto de infração. Não houve captura, não houve dano ao estoque pesqueiro.
Nesse desenho, existe ainda a discussão sobre o próprio conceito de pesca do art. 36 da Lei 9.605/1998, que tratei no artigo sobre pescar em local proibido sem tirar o peixe da água. A intervenção mínima é uma tese diferente e se soma a ela.
Há decisões que absolveram pescadores nessas condições, como mostra o caso de absolvição no crime ambiental de pesca sem captura que acompanhamos no escritório.
Sim. A reincidência muda a análise. Se a pessoa já foi punida administrativamente e voltou a praticar a mesma conduta, a sanção administrativa mostrou que não basta, e aí cabe a resposta penal.
Esse é o limite honesto da tese. A intervenção mínima protege quem cometeu um fato isolado, de baixa lesividade, já sancionado pelo órgão ambiental. Não protege quem repete a infração depois de multado.
Por isso, antes de montar a defesa, peço ao cliente o histórico completo de autuações no órgão ambiental. Sem essa informação, o advogado corre o risco de sustentar uma tese que o próprio processo desmente.
A tese da intervenção mínima rende mais nas alegações finais, no pedido de absolvição, do que na resposta à acusação. A ordem das teses importa, e processo penal é estratégia.
O motivo é a repercussão fora do processo penal. A absolvição fundada nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, provada a inexistência do fato ou provado que o réu não concorreu para ele, repercute no processo administrativo. A absolvição por intervenção mínima não tem esse efeito.
Por isso, primeiro busco a absolvição que protege o cliente nas 2 esferas. A intervenção mínima fica como pedido subsidiário, bem fundamentado, para o juiz que reconhecer o fato mas entender que a pena criminal é excessiva.
Cada caso pede uma tese sob medida, e não modelo pronto. Um advogado especializado em direito ambiental precisa mostrar ao juiz por que aquele caso é diferente, sobretudo num cenário de decisões cada vez mais padronizadas.
Não necessariamente. A multa é uma sanção administrativa e o processo criminal depende de denúncia do Ministério Público, que precisa demonstrar a ocorrência de um crime ambiental previsto na Lei 9.605/1998.
Muitas vezes o órgão ambiental envia cópia do auto de infração ao Ministério Público. Isso não obriga a denúncia. A defesa pode sustentar que a conduta é só infração administrativa, que falta tipicidade ou que a pena criminal é desnecessária pela intervenção mínima.
Depende do fundamento da absolvição. Se o juiz reconhecer que o fato não existiu ou que o réu não concorreu para ele, com base nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, essa conclusão repercute no processo administrativo.
A absolvição por intervenção mínima ou por falta de provas não anula a multa por si só. É por isso que a ordem das teses no processo penal precisa ser pensada desde a resposta à acusação.
Com muito mais dificuldade. A intervenção mínima parte da premissa de que a sanção administrativa foi suficiente. Quando a pessoa já foi autuada antes pela mesma conduta e reincidiu, essa premissa cai.
Nesses casos, o advogado precisa buscar outras teses, como a atipicidade da conduta, a falta de perícia de materialidade ou a insignificância, conforme o caso. Levar a intervenção mínima para um reincidente costuma enfraquecer o restante da defesa.
Vale. O raciocínio se aplica a qualquer crime ambiental em que a conduta, de baixa lesividade, já tenha sido sancionada pelo órgão ambiental com multa, apreensão ou embargo. A pesca é o exemplo mais comum, mas não o único.
Um exemplo próximo é o descumprimento de embargo. O FONADAM sustenta que descumprir termo de embargo não é crime de desobediência. O raciocínio de fundo é parecido: a esfera administrativa já tem sanção própria para aquele fato.
A distinção que fica é esta: infração administrativa ambiental x crime ambiental são respostas de gravidade diferente, e a pena criminal só se justifica quando a multa, a apreensão ou o embargo não bastam para reprimir e educar.
O que decide o caso, na prática, é a combinação entre lesividade, histórico do autuado e o fundamento escolhido para a absolvição. A tese rende para o fato isolado, sem dano relevante, e perde espaço diante da reincidência.
Os prazos também mudam quando o fato é crime, como mostro no texto sobre prescrição da infração administrativa ambiental que configura crime.
Reúna o auto de infração, o relatório de fiscalização, a decisão administrativa e o histórico de autuações. Com esses documentos, um advogado especializado em direito ambiental consegue avaliar se a denúncia pode ser combatida e em que ordem apresentar as teses. As normas de fiscalização do IBAMA sobre fiscalização e proteção ambiental ajudam a conferir o procedimento adotado.
Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.