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Defesa administrativa ambiental com testemunhas arroladas

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A defesa administrativa ambiental com testemunhas arroladas resolve o que nenhum documento resolve: quem viu o fogo chegar da estrada, em que dia a área já estava aberta e quem de fato explorava a gleba autuada.

Atendo produtor rural que chega ao escritório com a defesa administrativa de auto de infração ambiental já julgada, escrita apenas com argumento jurídico, sem uma testemunha arrolada. A ação anulatória nasce ali sem prova alguma.

Este modelo serve ao caso em que a autuação atribui ao proprietário um incêndio cuja origem foi externa. Ele defende uma única tese, a ausência de prova da conduta, e protocola o rol de testemunhas junto com ela, pelo motivo que já expliquei em por que a defesa administrativa constrói a nulidade usada depois em juízo.

O que você vai encontrar neste modelo

Quando usar esta defesa administrativa ambiental com testemunhas

Use esta peça quando o auto de infração ambiental descreve um fato que depende de prova oral para ser esclarecido, e o órgão ambiental sustenta a autuação em imagem de satélite, sobrevoo ou vistoria feita dias depois do evento.

O critério prático é simples: existe gente que presenciou o que a imagem não mostra? Vizinho que viu a frente de fogo vindo da faixa de domínio da rodovia, funcionário que acionou o caminhão-pipa, brigadista que chegou primeiro. Havendo essas pessoas, a prova oral é indispensável.

O modelo também cabe quando a discussão é a data do fato, e não o fato em si. Área aberta antes do marco temporal da autuação, pastagem manejada há anos, e nem todo fogo ou incêndio em vegetação configura infração ambiental, o que a testemunha ajuda a demonstrar.

Não use esta peça se a tese forte do seu caso for outra. Prescrição, vício de competência ou erro de dosimetria pedem defesa própria, com desenvolvimento próprio. Peça que mistura 4 teses dilui a mais forte, e é esse o erro que vejo com mais frequência.

Qual é o prazo e o que protocolar junto com a peça

No âmbito federal o prazo é de 20 dias, contados da ciência da autuação. A regra está no art. 71, inciso I, da Lei 9.605/1998 e no art. 113 do Decreto 6.514/2008. Estados e municípios têm prazo próprio, e muitos adotam os mesmos 20 dias.

Confira a intimação antes de contar o prazo. A contagem começa na ciência, não na data de lavratura do auto de infração ambiental, e essa diferença de dias decide se a defesa administrativa será conhecida.

Protocole junto com a peça a procuração, os documentos do imóvel rural, as fotografias com data e o rol de testemunhas qualificado. Documento juntado depois do prazo entra no processo administrativo com ressalva, e o órgão ambiental costuma ignorar o que chega solto.

Guarde o comprovante de protocolo com data e hora. É esse comprovante que demonstra, na ação anulatória, que a prova foi requerida em tempo e que o ônus da prova no processo administrativo ambiental não foi cumprido pelo órgão.

O que adaptar no modelo antes de protocolar

Substitua todos os campos entre colchetes e reescreva o capítulo dos fatos com o seu caso. O caso narrado aqui é fictício, montado para mostrar o encaixe entre o fato e a tese, e nenhuma narrativa de incêndio se repete igual em 2 propriedades.

Ajuste a tipificação. O modelo discute a exigência de conduta própria do art. 70 da Lei 9.605/1998, que vale para qualquer infração administrativa ambiental, mas o auto do seu cliente aponta um dispositivo específico do Decreto 6.514/2008, que precisa ser nomeado e enfrentado.

Reescreva o rol de testemunhas com cuidado redobrado. Nomeie cada pessoa, qualifique, informe endereço e escreva em 1 linha o que ela esclarece. Requerimento de prova sem essa indicação é o mais fácil de indeferir sem motivação.

Revise os pedidos na ordem. O pedido principal é a anulação do auto de infração ambiental; o subsidiário trata da conversão ou da redução da multa ambiental, e vem depois, nunca antes, para não sinalizar que o autuado aceita a autuação.

3 erros que derrubam o requerimento de prova oral

O primeiro erro é pedir prova de forma genérica. Frase do tipo “requer a produção de todas as provas em direito admitidas” não obriga a autoridade julgadora a nada, e o indeferimento dela sai motivado em 1 parágrafo.

O segundo erro é não pedir apreciação expressa de cada requerimento. A defesa administrativa precisa dizer, com clareza, que requer decisão fundamentada sobre a prova oral, porque é a omissão sobre esse pedido que se transforma em nulidade depois.

O terceiro erro é arrolar quem não presenciou nada. Testemunha de caráter não serve aqui, e o órgão ambiental usa esse rol para desqualificar o conjunto. Vale conferir como um incêndio sem autoria comprovada levou à anulação da multa ambiental em caso julgado.

Um quarto cuidado fecha a lista: registre por escrito cada indeferimento e cada pedido de vista negado. A ação anulatória se constrói com protocolo datado, não com memória do cliente.

Perguntas frequentes

Quantas testemunhas devo arrolar na defesa administrativa ambiental?

Arrole de 2 a 3 testemunhas que presenciaram o fato, e não mais do que isso. Quantidade alta de nomes enfraquece o requerimento e facilita o indeferimento em bloco.

A Lei 9.784/1999 autoriza o interessado a requerer diligências e a aduzir alegações no art. 38, e o art. 5º, inciso LV, da Constituição garante ampla defesa com os meios a ela inerentes. Nenhum dos 2 dispositivos fixa número máximo.

O que decide não é o número e sim a pertinência. Cada testemunha precisa esclarecer um ponto diferente do fato: origem do fogo, data da abertura da área, posse efetiva da gleba na época da autuação.

O que escrever no rol de testemunhas para o órgão ambiental não indeferir?

Escreva nome completo, qualificação, endereço e uma frase objetiva sobre o que a pessoa viu. O rol vago é o que o órgão ambiental indefere com mais facilidade.

Indique também a pertinência da prova diante da tipificação do auto de infração ambiental. Quando o dispositivo exige conduta do autuado, conforme o art. 70 da Lei 9.605/1998, o depoimento sobre a origem externa do fogo ataca elemento essencial da autuação.

Feche o requerimento pedindo decisão fundamentada. O art. 48 da Lei 9.784/1999 traz o dever de decidir e o art. 50 traz o dever de motivar, e a decisão silente sobre prova pertinente fica exposta à anulação.

Este modelo serve para auto de infração ambiental que não seja por incêndio?

Serve, com adaptação do capítulo dos fatos. A tese central é a ausência de prova da conduta atribuída ao autuado, e ela aparece em desmatamento, em infração de pesca e em autuação por poluição.

A estrutura jurídica permanece: o art. 70 da Lei 9.605/1998 define infração administrativa ambiental como ação ou omissão que viole regra de proteção do meio ambiente, de modo que sem conduta demonstrada falta elemento da autuação.

Muda o desenho probatório. Em desmatamento a testemunha costuma esclarecer data e posse; em pesca, a circunstância da abordagem; em poluição, a rotina operacional do empreendimento no dia indicado pela fiscalização ambiental.

Amostra do conteúdo

Modelo de defesa administrativa ambiental com testemunhas arroladas em auto de infração por incêndio

Este é um modelo. O caso narrado é fictício, montado apenas para ilustrar a tese, e todos os dados entre colchetes devem ser substituídos pelos do caso concreto. O modelo não dispensa a análise do caso concreto por advogado.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA [UNIDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL]

Ref.: Auto de Infração Ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], lavrado em [DATA], no processo administrativo n. [AUTOS N.]. Autuado: [AUTUADO].

[AUTUADO], [qualificação completa, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, endereço eletrônico e domicílio], por seu advogado que ao final subscreve, vem apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA contra o auto de infração ambiental em referência, no prazo de 20 dias previsto no art. 71, inciso I, da Lei 9.605/1998 e no art. 113 do Decreto 6.514/2008.

A defesa se dirige a um único ponto: o fogo que atingiu o imóvel rural teve origem externa, e o autuado não praticou a ação nem a omissão descritas no auto de infração ambiental em referência.

A demonstração desse fato depende de prova oral, porque a origem da frente de fogo foi presenciada por pessoas identificadas e não aparece em imagem de satélite. Por isso o autuado arrola testemunhas desde já, com a qualificação e a pertinência de cada depoimento.

Dos fatos

O autuado explora atividade de pecuária no imóvel denominado [NOME DO IMÓVEL], com [ÁREA] hectares, situado no município de [MUNICÍPIO/UF], inscrito no Cadastro Ambiental Rural sob o n. [CAR], onde mantém pastagem formada há mais de [NÚMERO] anos.

O imóvel é cortado, em sua face [ORIENTAÇÃO], pela rodovia [RODOVIA], cuja faixa de domínio apresentava vegetação seca e acúmulo de material combustível no período da estiagem, conforme fotografias anexas, com data registrada.

Em [DATA DO INCÊNDIO], por volta de [HORÁRIO], uma frente de fogo surgiu na margem da rodovia e avançou sobre a pastagem do imóvel, empurrada por vento no sentido da faixa de domínio para o interior da propriedade.

O autuado acionou funcionários e o caminhão-pipa da própria fazenda, comunicou o fato ao corpo de bombeiros e construiu aceiro na divisa, contendo o avanço do fogo após atingir [ÁREA QUEIMADA] hectares de pastagem, sem alcançar área de vegetação nativa.

Em [DATA], decorridos [NÚMERO] dias do evento, agentes de fiscalização realizaram vistoria no imóvel e lavraram o auto de infração ambiental em referência, imputando ao autuado a conduta de provocar incêndio, com fundamento no [DISPOSITIVO INDICADO NO AUTO].

O relatório de fiscalização que instrui a autuação se apoia em imagem de satélite de [DATA DA IMAGEM] e na constatação da área queimada no dia da vistoria. Não há indicação do ponto de ignição, da direção do vento, do horário do início do fogo nem de qualquer ato atribuído ao autuado.

Do direito

A infração administrativa ambiental exige ação ou omissão do autuado

O art. 70 da Lei 9.605/1998 define infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A conduta é elemento da infração, não consequência dela.

O auto de infração ambiental em referência descreve um resultado, a área de pastagem queimada, e silencia sobre a conduta. Não afirma que o autuado ateou fogo, não indica quem o fez, não aponta omissão de dever específico e não identifica o ponto de ignição.

Área queimada e conduta de provocar incêndio são fatos distintos. O primeiro é visível em imagem de satélite e em vistoria posterior; o segundo exige demonstração de quem iniciou o fogo, onde e quando, e essa demonstração não existe no processo administrativo.

Sem conduta demonstrada, falta elemento essencial da infração administrativa ambiental. O resultado danoso, por si só, não autoriza a imputação ao proprietário do imóvel atingido, sob pena de transformar a autuação em responsabilidade pelo lugar onde o fogo chegou.

A presunção de legitimidade do auto de infração ambiental é relativa

O auto de infração ambiental goza de presunção de legitimidade, e essa presunção é relativa, nunca absoluta. Ela alcança o que o agente de fiscalização efetivamente constatou e cede diante de prova em sentido contrário produzida no processo administrativo.

O que a vistoria constatou, [NÚMERO] dias depois do evento, foi a existência de área queimada. Esse é o alcance da fé pública no caso: a extensão do dano. A origem do fogo não foi presenciada por nenhum agente de fiscalização.

A autoria, portanto, não está amparada em constatação direta e sim em inferência a partir da titularidade do imóvel rural. Inferência não é prova, e o ônus de demonstrar a conduta imputada recai sobre o órgão ambiental que lavrou a autuação.

O art. 2º da Lei 9.784/1999 submete o processo administrativo aos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, deveres que também decorrem do art. 37 da Constituição Federal. Autuar o proprietário sem prova da conduta viola esses deveres.

Da prova oral requerida e do rol de testemunhas

O art. 38 da Lei 9.784/1999 autoriza o interessado a juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações sobre a matéria do processo administrativo. O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

Prova oral é um desses meios, e aqui é o meio idôneo. A origem da frente de fogo na faixa de domínio da rodovia, o sentido do vento e o horário do evento foram presenciados por pessoas identificadas, e nenhum documento substitui esse relato.

O art. 70, § 4º, da Lei 9.605/1998 determina que as infrações ambientais sejam apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa. A apuração da autoria sem a prova requerida pelo autuado esvazia essa garantia.

O autuado arrola, para esse fim específico, as seguintes testemunhas, indicando o que cada uma esclarece:

  1. [TESTEMUNHA 1], [qualificação e endereço], proprietário de imóvel vizinho, que presenciou o início do fogo na faixa de domínio da rodovia [RODOVIA] e o sentido de avanço sobre a pastagem do autuado;
  2. [TESTEMUNHA 2], [qualificação e endereço], funcionário do imóvel, que operou o caminhão-pipa, participou da construção do aceiro e informará o horário em que o fogo atingiu a divisa;
  3. [TESTEMUNHA 3], [qualificação e endereço], [brigadista ou integrante do corpo de bombeiros acionado], que atendeu ao chamado e esclarecerá a localização do foco inicial e as condições de vento no dia [DATA DO INCÊNDIO].

Protesta pela juntada do boletim de atendimento emitido pelo corpo de bombeiros e de registro meteorológico do dia do evento, documentos que corroboram o depoimento das testemunhas arroladas quanto ao horário e à direção do vento.

Do dever de decidir e de motivar o requerimento de prova

O art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir os requerimentos que lhe são dirigidos. O art. 50 da mesma lei impõe o dever de motivar, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos da decisão.

O autuado requer, de forma expressa, decisão fundamentada sobre a produção da prova oral requerida nesta defesa administrativa, com análise individualizada da pertinência de cada testemunha arrolada e do fato que cada depoimento se destina a esclarecer.

Decisão que mantenha a autuação sem enfrentar a prova oral requerida, ou que a indefira sem indicar o motivo do indeferimento, descumpre os arts. 48 e 50 da Lei 9.784/1999 e o dever de motivação que decorre do art. 37 da Constituição Federal.

O requerimento é formulado com essa clareza justamente para que a autoridade julgadora possa apreciá-lo, e para que o processo administrativo registre, de forma documentada, o que foi pedido e o que foi decidido.

Dos pedidos

  1. o conhecimento desta defesa administrativa, apresentada no prazo legal, com a juntada dos documentos anexos;
  2. o deferimento da produção de prova oral, com a designação de data para a oitiva das 3 testemunhas arroladas, intimando-se o autuado e seu advogado para o ato;
  3. a juntada do relatório de fiscalização integral e das imagens de satélite utilizadas na autuação, com data e sensor identificados, para exercício do contraditório;
  4. a expedição de ofício ao corpo de bombeiros de [MUNICÍPIO/UF], solicitando informação sobre o atendimento registrado em [DATA DO INCÊNDIO] e a localização do foco inicial;
  5. ao final, o acolhimento da defesa administrativa e a anulação do auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], por ausência de prova da ação ou da omissão exigida pelo art. 70 da Lei 9.605/1998;
  6. subsidiariamente, caso indeferida a prova oral, que a decisão enfrente de forma fundamentada a pertinência de cada testemunha arrolada, nos termos dos arts. 48 e 50 da Lei 9.784/1999;
  7. subsidiariamente, caso mantida a autuação, que a decisão indique de forma expressa o elemento dos autos que demonstra a conduta imputada ao autuado.

Requer, por fim, que todas as intimações sejam dirigidas ao advogado subscritor, no endereço eletrônico constante do instrumento de procuração anexo.

Termos em que pede deferimento.
[LOCAL], [DATA].

[ADVOGADO]
OAB/[UF] n. [OAB]

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