O auto de infração ambiental sem prova técnica é o cenário que eu mais encontro quando recebo um processo administrativo ambiental já em fase de defesa. O agente de fiscalização afirma o tipo de vegetação, a área suprimida e o enquadramento, e os autos não trazem laudo assinado por ninguém.
Esta tese sustenta que a sanção é nula quando a infração depende de fato técnico e o órgão ambiental decidiu sem produzir a prova desse fato. O vício está na instrução do processo administrativo, não na defesa.
O ponto que muda a estratégia é outro: a tese se constrói com o que já está nos autos. Ela não exige que o autuado produza perícia nenhuma, e é por isso que ela serve também quando a autoria é incontroversa.
Escrevi este roteiro para advogado e técnico ambiental que precisam separar o que o auto de infração ambiental afirma daquilo que ele efetivamente demonstra.
O roteiro da tese sobre auto de infração ambiental sem prova técnica
- Resumo da tese de nulidade por deficiência probatória
- Objetivo e pedidos que a tese sustenta
- Fundamento legal na Lei 9.784/1999
- Quando a tese se aplica e qual o limite dela
- O que é preciso provar, documento por documento
- Perguntas frequentes
Resumo:
A tese sustenta a nulidade da sanção quando a infração imputada tem elementar técnica e o processo administrativo ambiental não contém prova técnica dessa elementar. Relatório de fiscalização, fotografia e imagem de satélite descrevem o que foi visto; não classificam vegetação nem medem área.
Ela funciona porque o dever de instruir é do órgão ambiental. O art. 36 da Lei 9.784/1999 atribui ao interessado a prova dos fatos que ele alega, ressalvando de forma expressa o dever de instrução do órgão competente.
A consequência prática é o deslocamento do eixo da discussão. Em vez de o autuado demonstrar que não houve dano, o órgão ambiental precisa demonstrar que mediu, classificou e quantificou aquilo que a norma sancionadora exige.
Nenhum documento novo entra nos autos por iniciativa da defesa. A tese é de deficiência probatória, e prova produzida pela defesa a enfraquece.
Objetivo:
O pedido principal é a declaração de nulidade do auto de infração ambiental e da decisão que aplicou a multa ambiental, com arquivamento do processo administrativo por ausência de prova da infração imputada.
Subsidiariamente, pede-se a anulação apenas da decisão, com retorno do processo à fase de instrução. Esse pedido tem efeito menor, porque devolve ao órgão ambiental a chance de produzir a prova técnica que faltava.
Há um terceiro pedido, para a hipótese de a autoridade julgadora entender que a prova existe: a redução da multa ambiental ao mínimo legal, por ausência de elemento nos autos que sustente a dosimetria acima do piso.
Na escolha entre eles eu priorizo o principal e trato o subsidiário como concessão. Pedir instrução nova em primeiro lugar entrega ao órgão ambiental exatamente o tempo e a oportunidade de peritar que a tese explora.
Fundamento legal:
O fundamento central está na Lei 9.784/1999. O art. 29 determina que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão se realizam de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.
Já o art. 36 da mesma lei completa o desenho: cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução. Essa ressalva final é o que sustenta a tese.
A motivação encerra o raciocínio. O art. 50 exige que a decisão administrativa que limite ou afete direitos seja motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, e o § 1º exige motivação explícita, clara e congruente.
Decisão que afirma supressão de vegetação nativa em determinada área, sem documento técnico que identifique a vegetação e meça a área, não indica fato nenhum: ela repete a conclusão do agente de fiscalização.
No plano procedimental, o prazo de defesa do art. 113 do Decreto 6.514/2008, de 20 dias, é a oportunidade de apontar a lacuna. A alegação precisa ser específica e indicar qual elementar da infração ficou sem prova.
A distribuição do ônus probatório é o pressuposto de tudo isso, e já tratei dela no texto sobre o ônus da prova nos processos ambientais.
Quando a tese se aplica:
Esta tese se aplica quando a infração imputada tem elementar técnica. Supressão de vegetação nativa, dano a floresta de preservação permanente, poluição, quantificação de área embargada e classificação de espécie dependem de aferição técnica.
Cabe também quando existe nos autos documento chamado de laudo, mas sem identificação do responsável técnico, sem metodologia descrita e sem data de vistoria em campo. Papel sem responsabilidade registrada não é prova técnica.
O limite está nas infrações puramente formais. Operar sem licença ambiental, deixar de atender notificação e descumprir condicionante se provam por documento, e nessas hipóteses a ausência de laudo não gera nulidade.
Outro limite importa aqui: esta tese não se confunde com o pedido de perícia. Sustentei no artigo sobre quando pedir perícia no processo administrativo ambiental que o requerimento trabalha contra o cliente de autoria incontroversa. Aqui não se pede prova, aponta-se a falta dela.
Resta a situação em que o autuado nega o fato e tem como demonstrá-lo. Nessa hipótese a tese convive com a prova técnica própria, e a estrutura da peça está no modelo de defesa administrativa com pedido de perícia ambiental.
O que é preciso provar:
A prova da tese é documental e está dentro do próprio processo administrativo. O primeiro passo é obter cópia integral dos autos, com todos os anexos, porque a tese se demonstra pelo que não existe ali.
Reúna e organize este material antes de redigir a peça, na ordem em que cada documento entra na argumentação da defesa administrativa:
- cópia integral do processo administrativo ambiental, com relatório de fiscalização e todos os anexos;
- relação dos documentos que instruem o auto de infração ambiental, para evidenciar que nenhum deles é assinado por responsável técnico habilitado;
- texto do dispositivo infringido, com a elementar técnica destacada palavra por palavra;
- imagens e coordenadas usadas pelo agente de fiscalização, com a data de cada captura;
- a decisão administrativa, para mostrar que a motivação não enfrentou a ausência de prova técnica.
O confronto item por item é a parte que decide o resultado. Eu monto uma tabela interna com a elementar da infração à esquerda e o documento dos autos à direita, e a elementar que fica sem documento correspondente é a que sustenta o pedido.
Imagem de satélite merece tratamento próprio na peça. Ela demonstra alteração de cobertura do solo entre 2 datas, e não o tipo de vegetação suprimida, o estágio de regeneração nem a extensão exata em hectares.
Vale registrar o que não entra: parecer técnico contratado pela defesa. Esse é o erro que inverte o resultado, e o escritório já comentou a decisão que anulou auto de infração ambiental por falta de prova técnica.
Perguntas frequentes
O que caracteriza um auto de infração ambiental sem prova técnica?
É o auto de infração ambiental que imputa infração com elementar técnica sem nenhum documento assinado por profissional habilitado que comprove essa elementar nos autos.
A lacuna se alega na defesa do prazo de 20 dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008, invocando o art. 29 e o art. 36 da Lei 9.784/1999, que atribuem a instrução ao órgão ambiental.
Relatório de fiscalização, fotografia e imagem de satélite não suprem a falta, porque registram o que o agente de fiscalização viu e não classificam vegetação nem medem área.
A tese funciona quando o autuado praticou a conduta descrita no auto de infração ambiental?
Funciona, e é nessa situação que ela rende mais, porque não depende de o autuado provar nada: ela se sustenta no que o órgão ambiental deixou de provar.
O art. 36 da Lei 9.784/1999 ressalva o dever de instrução do órgão competente, e o art. 50 exige motivação explícita e congruente na decisão que aplica a multa ambiental.
Há um cuidado central aqui: não juntar documento técnico nenhum. Prova produzida no processo administrativo ambiental circula depois para a ação civil pública e para a esfera penal, e a defesa perde a lacuna que sustentava a nulidade.
Qual a diferença entre ausência de prova técnica e ausência de motivação?
Ausência de prova técnica é vício de instrução: falta elemento nos autos. Ausência de motivação é vício da decisão: o elemento pode existir, mas a autoridade não indicou os fatos em que se baseou.
Os 2 vícios têm base no mesmo diploma. A instrução está nos arts. 29 e 36 da Lei 9.784/1999; a motivação está no art. 50, que exige indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Na prática os 2 aparecem juntos, e a alegação cumulada fica mais forte: a decisão não enfrentou a falta de prova técnica porque não havia como enfrentá-la sem reconhecer a nulidade.
Preciso de laudo com Anotação de Responsabilidade Técnica para sustentar esta tese?
Não precisa. A tese é de deficiência probatória do órgão ambiental, e se demonstra pelo exame dos documentos que já instruem o processo administrativo ambiental.
O laudo com Anotação de Responsabilidade Técnica é exigência da defesa que afirma fato técnico contrário ao auto de infração ambiental, hipótese diferente desta tese de nulidade.
Eu mantenho uma avaliação técnica preliminar reservada, fora dos autos, apenas para saber se a tese se sustenta. Documento que não é juntado ao processo administrativo não vira prova contra o cliente.








