Artigo

Multa de pesca sem captura de peixe é válida?

Pescar sem capturar nenhum peixe não configura infração. O art. 42 do Decreto 6.514/2008 exige petrecho apto a capturar, e sem ele a multa não se sustenta.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Fui abordado pela fiscalização enquanto pescava com uma vara, não levei nenhum peixe para casa e recebi um auto de infração ambiental. Essa multa é válida?

Na maior parte desses casos, não. A multa de pesca sem captura de peixe só se sustenta quando a fiscalização comprova o ato tendente à pesca, e o art. 42 do Decreto 6.514/2008 define esse ato pela posse de petrechos capazes de capturar espécimes. Sem captura e sem petrecho com essa aptidão, falta o fato que a norma pune.

Atendo esse tipo de autuação com frequência, e o desenho se repete: pescador amador na beira de um rio, uma vara simples, nada capturado, e um auto de infração lavrado pela mera presença no local. A defesa aqui não discute valor de multa. Discute se houve infração.

Fui multado pescando mas não peguei nenhum peixe, a multa é válida?

A multa de pesca sem captura de peixe não é válida quando o auto de infração não descreve captura nem apreensão de petrecho capaz de causar dano significativo. A infração de pesca exige um fato, que é o ato tendente à pesca. Presença na margem de um rio não é esse fato.

O art. 35 do Decreto 6.514/2008 pune pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida, com multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00 e acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria.

O acréscimo por quilo é a melhor evidência de que a norma foi escrita para quem captura. Quando nada foi capturado, não existe produto de pescaria para medir, e o cálculo da sanção fica sem a sua própria base.

Essa leitura não é criação da defesa. O portal já tratou de caso em que a ausência de peixe afastou a responsabilidade, no artigo sobre pescador sem peixe e pesca em local proibido, e o mesmo raciocínio levou à absolvição no crime ambiental de pesca sem captura.

O ponto de partida é sempre o texto da autuação. Leia o campo da descrição da conduta e pergunte o que, concretamente, foi capturado e o que foi apreendido. Se as 2 respostas forem nada, a autuação descreve uma situação, não uma infração.

O que o parágrafo único do art. 42 do Decreto 6.514/2008 exige?

O parágrafo único do art. 42 do Decreto 6.514/2008 exige que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela. São requisitos somados, de equipamento e de lugar.

O caput do art. 42 define pesca como todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios. Todos esses verbos descrevem resultado material sobre um ser vivo.

O parágrafo único serve para alcançar quem foi flagrado antes da captura, e não para transformar presença em infração. Equipado é quem tem o conjunto que permite capturar. O raciocínio é o mesmo da exigência de prova do nexo em outras infrações, tratada na análise sobre prova do nexo entre a conduta e o dano.

Confira também o enquadramento. O art. 37 do mesmo decreto trata de exercer a pesca sem autorização, licença ou registro do órgão competente, que é outra conduta, com outros requisitos. Órgão que descreve falta de licença e enquadra em pesca proibida produz um auto de infração com vício próprio, fora do que orienta a fiscalização ambiental federal.

Estar com vara de pesca já configura pesca?

Não configura. A multa de pesca sem captura de peixe nasce justamente desse equívoco. Estar com uma vara, sem anzol, sem linha montada, sem isca e sem rede, não é estar equipado para capturar peixe. É a pergunta que faço em toda defesa dessas: com o que estava nas mãos desse cidadão, era possível capturar alguma coisa?

Petrecho de pesca é o instrumento com aptidão para a captura. Anzol, rede, tarrafa, espinhel, covo. Uma haste de bambu ou de fibra, isolada, não captura nada.

Quando o termo de apreensão lista apenas a vara, o próprio documento da fiscalização prova que faltava o elemento exigido pelo parágrafo único do art. 42 do Decreto 6.514/2008.

Há um detalhe que decide muitos casos, que é o potencial de dano significativo. Rede de malha fina esticada no curso d’água tem esse potencial. Vara de mão, não. A multa de pesca sem captura de peixe aplicada a quem portava só a vara ignora essa diferença.

Pesca para consumo próprio é infração ambiental?

A pesca de 1 ou 2 peixes para consumo próprio, com vara de mão, não configura infração ambiental na leitura que eu defendo. Falta lesividade, e sanção sem lesão é punição pelo gesto.

O legislador reconheceu essa fronteira na esfera penal. O art. 37, inciso I, da Lei 9.605/1998 afasta o crime no abate de animal realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. Se a norma penal protege quem pesca para comer, a norma administrativa não pode ser mais severa que ela.

Esse é o terreno em que a insignificância aparece com mais força prática, e o portal reúne a jurisprudência no artigo sobre princípio da insignificância no crime ambiental de pesca ilegal.

Na esfera administrativa o argumento muda de nome e vira atipicidade: o fato descrito não corresponde ao tipo invocado pelo órgão ambiental.

Como se defende de uma multa de pesca sem captura de peixe?

A defesa começa pela leitura cruzada de 2 documentos, o auto de infração e o termo de apreensão. Confira se há quantidade de peixe anotada, se há espécie identificada e se há petrecho descrito com nome e características. Lacuna nesses campos é o argumento central.

Depois disso, ataque o enquadramento. Peça a desconstituição do auto de infração por ausência de ato tendente à pesca, e não a redução do valor. Pedido de redução admite que a infração existiu, e nesses casos ela não existiu.

O ônus é do órgão ambiental, sempre. Quem acusa prova, tema desenvolvido na análise sobre ônus da prova no auto de infração ambiental. Autuação sustentada só no relato do agente de fiscalização, sem fotografia do material e sem nada capturado, não vence esse ônus, como em auto de infração de pesca anulado por falta de prova.

Se houve apreensão de barco, motor ou equipamento, trate a liberação como pedido autônomo e imediato, porque o bem parado se deteriora e o prazo administrativo corre junto, assunto que examinei no texto sobre prescrição para entregar embarcação apreendida. Um advogado especializado em direito ambiental protocola os 2 pedidos no mesmo ato.

Perguntas frequentes

O órgão ambiental pode multar só porque eu estava na beira do rio?

Não. O parágrafo único do art. 42 do Decreto 6.514/2008 exige 2 elementos somados: estar na área de pesca ou dirigindo-se a ela e estar munido, equipado ou armado com petrechos de pesca.

Presença no local atende apenas ao primeiro. Sem petrecho com aptidão para capturar, falta o ato tendente à pesca, e o auto de infração descreve uma cena, não uma conduta punível. É o primeiro ponto que verifico na descrição da conduta.

Devolveram o peixe na água, a multa cai?

A devolução do peixe vivo reforça a defesa, mas não resolve sozinha. Se houve captura, o ato tendente à pesca se completou, e a discussão passa para a lesividade concreta, para a quantidade e para a destinação do produto.

O que muda o resultado é a prova de que o impacto foi mínimo e de que a pesca era para consumo próprio. Já vi autuação desconstituída nesse cenário e já vi autuação mantida quando havia rede e volume.

Qual é o prazo para apresentar defesa contra o auto de infração?

O prazo de defesa no processo administrativo federal regido pelo Decreto 6.514/2008 é de 20 dias, contados da ciência da autuação. Prazo de órgão estadual pode ser diferente, porque cada ente tem seu regulamento, então confira a norma indicada no próprio auto de infração.

Perder o prazo não encerra a discussão, já que a nulidade por ausência de fato típico pode ser alegada depois, inclusive em juízo. Ainda assim, a defesa apresentada no prazo é o caminho mais curto.

Preciso de advogado para discutir uma multa de pesca?

A defesa administrativa pode ser apresentada pelo próprio autuado. O problema aparece na técnica, porque o pedido errado costuma custar o caso. Quem pede redução de valor confessa a infração, e quem pede desconstituição por atipicidade discute a existência dela.

Um advogado com atuação especializada em direito ambiental organiza a prova negativa, cobra do órgão a descrição do petrecho e trabalha o enquadramento legal, que é onde essas autuações se desfazem.

Conclusão

A distinção que fica é simples: pescar é capturar ou estar equipado para capturar, e nenhuma dessas 2 coisas se presume. Uma vara de mão na beira do rio, sem anzol e sem nada capturado, não preenche o art. 42 do Decreto 6.514/2008.

O que decide a multa de pesca sem captura de peixe na prática é a qualidade da descrição feita pela fiscalização. Auto de infração que não nomeia o petrecho apreendido nem a quantidade capturada entrega à defesa o argumento central, porque a prova da infração é tarefa do órgão ambiental.

Reúna desde o primeiro dia a cópia integral do auto de infração, o termo de apreensão, as fotografias feitas no local e o nome de quem possa confirmar o que havia nas mãos de cada um.

Recebida a autuação, o movimento certo é analisar o enquadramento antes de qualquer outra providência e protocolar a defesa dentro do prazo indicado no documento.

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