A autuação pela totalidade do objeto da fiscalização soma todos os animais na multa, mas pode ser reduzida com prova de bons tratos e boa-fé.
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A autuação pela totalidade do objeto da fiscalização soma todos os animais na multa, mas pode ser reduzida com prova de bons tratos e boa-fé.
Tenho autorização do IBAMA para 10 pássaros, nasceu um filhote que eu não declarei, e o auto de infração chegou pelos 11. Isso pode?
Pode ser lavrado assim, e é o que acontece na prática. Mas a autuação pela totalidade do objeto da fiscalização é regra de extensão da multa, não presunção absoluta. Ela pode ser reduzida ou afastada quando o autuado demonstra bons tratos, boas condições dos animais, ausência de dolo e irregularidade apenas formal.
Pode lavrar o auto de infração considerando todos, sim. O art. 24 do Decreto 6.514/2008 determina que, quando a quantidade ou a espécie verificada na fiscalização está em desacordo com o autorizado, a autuação alcança a totalidade do objeto da fiscalização.
O que surpreende o autuado é o efeito dessa regra no valor. A multa do art. 24 é calculada por indivíduo. Quem tinha 10 animais autorizados e 1 fora da autorização não é multado por 1: é multado por 11, e o valor final acompanha essa conta.
O que o órgão ambiental não pode é tratar essa extensão como resultado automático e imune a prova em contrário.
A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa. Quando o autuado traz documento, laudo e fotografia que mostram situação diferente da descrita pelo agente de fiscalização, o ônus de sustentar a imputação volta inteiro para o órgão ambiental. Tenho visto defesas vencerem exatamente nesse ponto, e não na discussão sobre o animal irregular.
É a técnica de somar na multa todos os espécimes encontrados na fiscalização, e não apenas os que estavam fora da autorização. O objeto da fiscalização passa a ser o plantel inteiro, porque a autorização é tratada como um todo que foi descumprido.
A comparação que eu uso com o cliente é a da empresa que tem licença ambiental com condicionantes. Quem recebe autorização para manter animal silvestre também assume obrigações: declarar a cria, manter o registro atualizado, respeitar a espécie e a quantidade autorizadas. O descumprimento de uma dessas obrigações atinge a autorização, não só o animal.
O raciocínio tem lógica administrativa. O problema é a desproporção que ele produz no caso concreto, quando a irregularidade é o nascimento de uma cria dentro de um criadouro regular, declarado e fiscalizado.
Essa diferença entre o animal irregular e o plantel inteiro é o que a defesa precisa separar já na peça inicial. A análise da infração do art. 24 do Decreto 6.514/2008 contra a fauna silvestre ajuda a entender como o dispositivo é estruturado antes de atacar a extensão da multa.
Sim, e é esse o ponto que torna a autuação pela totalidade tão pesada. O Decreto 6.514/2008 fixa o valor por espécime, de modo que cada animal somado à conta multiplica a sanção, sem qualquer análise individual de dano.
Há ainda o agravamento por espécie. Animal constante de lista oficial de risco ou ameaça de extinção tem valor unitário maior, e um único exemplar dessa natureza no plantel eleva o total de forma expressiva.
Em casos de criação amadora de passeriformes, a soma chega a patamares que não guardam relação com a conduta praticada. Foi o que levou tribunais a reduzir multas aplicadas pelo IBAMA, como no caso em que houve a redução da multa aplicada a criador de pássaros silvestres depois da demonstração de que os animais estavam bem cuidados.
Esse é o terreno da dosimetria, e ele se discute com prova, não com adjetivo.
Atacando a extensão com os mesmos critérios que a jurisprudência aceita para a regularização: bons tratos, boas condições de alojamento, saúde dos animais, ausência de dolo e caráter meramente formal da irregularidade. A tese não nega a infração, ela nega que a infração alcance o plantel todo.
A prova é o centro do trabalho. Laudo veterinário, fotografia datada dos recintos, histórico de anilhas, extrato do sistema de criadores e comprovante das declarações anteriores mostram um criador regular que deixou de declarar uma cria, e não alguém que mantinha animais à margem do controle do órgão.
Depois vem o pedido de redução, com base nas circunstâncias atenuantes previstas no próprio Decreto 6.514/2008 e na proporcionalidade entre a conduta e a sanção. O reconhecimento judicial da desproporcionalidade da multa do IBAMA mostra que esse argumento tem sido acolhido quando acompanhado de prova.
Vale também conferir o enquadramento. Autuação que troca a conduta praticada por outra mais grave cai por vício próprio, como ocorreu no caso em que o transporte do animal anulou o auto de infração lavrado por venda de espécime silvestre.
É nesse conjunto que o trabalho do advogado especializado em direito ambiental aparece: separar o que é irregularidade formal do que é infração, e provar a diferença.
Precisa, e em prazo curto, fixado em instrução normativa do órgão federal. A procriação é esperada em plantel autorizado, e a declaração da cria é justamente o que mantém a regularidade do criador diante do sistema federal de fiscalização e proteção ambiental.
Quem perde esse prazo não comete um ato de ocultação. Comete uma omissão de registro, e essa distinção precisa estar expressa na defesa administrativa, porque é ela que sustenta a ausência de dolo.
O criador que declara com atraso, mantém o animal identificado e apresenta o plantel à fiscalização está em situação diferente de quem compra espécime sem origem. Ambos podem ser autuados pelo mesmo artigo, e é por isso que a descrição da conduta no auto de infração merece leitura cuidadosa.
Quando a guarda é antiga e não há interesse em criadouro, o caminho pode ser outro. Já tratei dessa alternativa ao explicar se é possível regularizar a guarda de um animal silvestre em cativeiro e qual é a diferença entre animal silvestre e animal silvestre criado em cativeiro.
Na prática, sim. A multa do art. 24 do Decreto 6.514/2008 é calculada por indivíduo, e a totalidade do objeto da fiscalização entra na conta. O valor final deixa de refletir o animal irregular e passa a refletir o tamanho do plantel.
Essa multiplicação é o que abre espaço para o pedido de redução, porque a sanção precisa guardar proporção com a conduta. Sem prova das condições dos animais e da boa-fé do criador, o pedido tende a ser indeferido na esfera administrativa.
Afastam a extensão da autuação com mais frequência do que a própria infração. Recinto adequado, alimentação, acompanhamento veterinário e saúde dos animais retiram a base do argumento de que houve dano à fauna.
É isso que sustenta a redução do valor ou a limitação da multa ao espécime irregular. A guarda de animal bem tratado também é o terreno em que os tribunais aceitam discutir a ausência de dolo, e o laudo veterinário costuma ser a peça decisiva.
Extrato do sistema de criadores, comprovante das declarações anteriores, histórico de anilhas, notas de aquisição, laudo veterinário e fotografia datada dos recintos. Esse conjunto mostra conduta regular contínua e isola a omissão pontual da declaração da cria.
Ajuda também o registro de que a fiscalização encontrou os animais identificados e em condições adequadas. Quanto mais antiga for a documentação, maior o peso dela, porque prova rotina e não reação ao auto de infração.
Dá, por ação anulatória, e a discussão não se limita à nulidade formal do auto de infração. O Judiciário analisa o enquadramento, a proporcionalidade da sanção e a prova produzida no processo administrativo, inclusive para reduzir o valor sem anular a autuação.
A defesa administrativa bem instruída é o que viabiliza esse controle. Quem deixa a esfera administrativa passar em branco chega à ação judicial com o mesmo argumento e sem o lastro probatório que o sustenta.
A distinção que o autuado precisa levar é simples: uma coisa é o animal fora da autorização, outra é o plantel inteiro transformado em base de cálculo da multa. A regra do art. 24 do Decreto 6.514/2008 permite essa ampliação, mas não a torna indiscutível.
Na prática, o caso se decide pela prova das condições dos animais e pela demonstração de que a irregularidade foi de registro. É esse material que sustenta o pedido de redução e a limitação da multa ao espécime que estava fora da autorização.
Reúna, antes de qualquer petição, o extrato do sistema de criadores, as declarações já feitas, o histórico de anilhas, o laudo veterinário e as fotografias dos recintos. Veja também a produção de teses do FONADAM sobre infrações ambientais para acompanhar como o tema é tratado na doutrina de defesa.
Recebido o auto de infração, o prazo de defesa corre, e cada documento reunido fora dele perde utilidade. Procure um advogado especializado em direito ambiental antes do fim desse prazo, com o material em mãos.
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