Interrompe a prescrição o ato da administração que instrui o processo. Petição do autuado, defesa e recurso não entram nesse rol; entenda a tese.
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Interrompe a prescrição o ato da administração que instrui o processo. Petição do autuado, defesa e recurso não entram nesse rol; entenda a tese.
Quem apura o fato é a administração pública, e não o autuado. Por isso defendo que a defesa administrativa protocolada pelo produtor rural ou pela empresa não interrompe a prescrição do auto de infração ambiental, mesmo quando o órgão ambiental afirma o contrário no julgamento.
O art. 22, II, do Decreto 6.514/2008 é literal: interrompe a prescrição qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato. O parágrafo único completa a ideia e trata dos atos que impliquem instrução do processo. Petição de quem se defende não instrui nada contra si próprio.
Não, na tese que eu sustento. O texto do Decreto 6.514/2008 atribui o ato interruptivo à administração, e o interesse do autuado é exatamente o oposto do de apurar: ele quer que o processo administrativo seja extinto sem sanção.
A leitura contrária produz um resultado sem sentido prático. O órgão ambiental deixa o processo parado por anos, e depois aponta a petição do próprio autuado como marco interruptivo, transferindo para a defesa o custo da inércia de quem deveria apurar.
Essa inversão aparece com frequência nos julgamentos de recurso, quase sempre em uma linha, sem indicação do dispositivo. Quando se pede o dispositivo, o que costuma aparecer é o art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, que fala em ato inequívoco que importe apuração do fato, sem dizer que o ato pode partir do administrado.
A comparação entre a lei federal e o decreto ajuda. A lei federal descreve o ato pelo efeito, e o decreto que rege a infração ambiental descreve o ato pelo efeito e pelo autor. Em matéria ambiental, é o decreto que se aplica de forma específica.
O rol é fechado e curto. O art. 22 do Decreto 6.514/2008 lista o recebimento do auto de infração ou a cientificação do infrator por qualquer meio, o ato inequívoco da administração que importe apuração do fato e a decisão condenatória recorrível.
O parágrafo único do mesmo artigo define o que é esse ato inequívoco: aquele que implique instrução do processo. Instruir é produzir prova, determinar diligência, requisitar laudo, ouvir testemunha, juntar documento técnico a pedido do julgador.
Despacho de mero trâmite interno não instrui coisa alguma. Encaminhar os autos de um setor para outro, pedir vista, numerar folhas ou certificar prazo são atos de movimentação, e não de apuração. Em um caso julgado, o entendimento de que despachos não interrompem a prescrição da multa do IBAMA sustentou o reconhecimento da prescrição.
A diferença entre movimentar e instruir é o centro da tese.
Não, e o argumento é o mesmo, com um reforço de ordem cronológica. O fato se apura em primeira instância, com a defesa, a instrução e a decisão. Interposto o recurso, a discussão passa a ser sobre a decisão já proferida, e não mais sobre a apuração do fato.
Quem interpõe o recurso é o autuado, o que devolve o problema ao ponto anterior: ato do administrado não é ato da administração. O que interrompe naquele momento é a decisão condenatória recorrível, prevista no inciso III, e não a petição que a impugna.
O efeito prático é relevante para contar prazos. Entre a decisão de primeira instância e o julgamento do recurso, o prazo volta a correr, e processos que ficam 3 anos ou mais aguardando julgamento se encaixam na prescrição do art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008. O prazo da prescrição no processo administrativo ambiental segue essa contagem.
O material sobre prescrição do auto de infração ambiental reúne esse encadeamento de marcos com a jurisprudência aplicável.
A partir do encerramento definitivo do processo administrativo. Julgado o recurso e constituído o crédito, começa o prazo de 5 anos para a Fazenda ajuizar a execução fiscal, na linha da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.
São prazos distintos e é comum vê-los misturados. Um deles é o da pretensão punitiva, que corre enquanto o processo administrativo apura. O outro é o da pretensão executória, que só começa depois que a multa se torna definitiva. Confundir um com o outro leva a defesa a alegar prescrição no momento errado.
Entre um prazo e outro existe a hipótese de paralisação, que independe desses prazos. Processo parado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, prescreve por força do art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008 e do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
O artigo do portal sobre o termo inicial da prescrição após o julgamento do recurso administrativo detalha essa virada de contagem.
A tese é defendida, e não pacificada. Órgãos ambientais sustentam que qualquer ato que movimente o processo interrompe o prazo, e parte da jurisprudência acompanha esse entendimento. Sustentar a tese exige mostrar, documento por documento, o que foi movimentação e o que foi instrução.
Existe também uma exceção expressa no texto federal. O art. 2º, IV, da Lei 9.873/1999 trata do ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração. Nessa hipótese, o pedido do autuado pode ser lido como marco interruptivo.
Por isso o pedido de conversão da multa em serviços ambientais e o requerimento de audiência de conciliação merecem cuidado. São atos úteis, mas precisam ser avaliados quanto ao efeito no prazo antes do protocolo, e essa avaliação é trabalho de advogado especializado em direito ambiental.
A prescrição, quando reconhecida, encerra o processo administrativo e alcança as demais sanções, como demonstra a análise sobre prescrição intercorrente e termo de embargo ambiental.
Peça cópia integral do processo administrativo ao órgão ambiental, com a numeração das folhas e a data de cada movimentação. O pedido pode ser feito pelo canal de acesso à informação, e a negativa também serve como argumento.
Com o processo em mãos, monte uma linha do tempo com data, ato e natureza do ato, separando instrução de mero trâmite. A demonstração de que entre 2 marcos de instrução passaram-se mais de 3 anos é o que sustenta o requerimento de arquivamento pela prescrição, tanto no próprio processo administrativo quanto em ação anulatória.
Sim, e de ofício. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, o que permite alegá-la na defesa, no recurso, em requerimento avulso e também em juízo, na ação de anulação do processo administrativo pela prescrição.
O órgão ambiental tem o dever de reconhecê-la sem provocação, e o descumprimento desse dever é argumento adicional na esfera judicial. Na execução fiscal já ajuizada, o caminho costuma ser a exceção de pré-executividade, porque a matéria é de direito e dispensa produção de prova.
Não. A prescrição da pretensão punitiva extingue a multa e as demais sanções administrativas daquele processo, mas não elimina a obrigação de reparar o dano ambiental, que segue regime próprio e é tratada na esfera cível.
O art. 21, § 4º, do Decreto 6.514/2008 registra essa separação de forma expressa. Na prática, o produtor que obtém o reconhecimento da prescrição deixa de pagar a multa, mas pode continuar obrigado a recompor a área, o que costuma ser resolvido por termo de compromisso ou por projeto de recuperação aprovado pelo órgão ambiental.
Na maior parte dos casos, sim. Quando o estado ou o município aplica o Decreto 6.514/2008 para tipificar a infração e calcular a multa, precisa aplicar também o regime de prescrição do mesmo decreto, sem selecionar apenas a parte que lhe interessa.
Quando existe lei estadual própria de processo administrativo, o prazo e as causas de interrupção saem dela, e a verificação começa pela leitura dessa lei. A página de fiscalização e proteção ambiental do IBAMA ajuda a situar o desenho federal que serve de referência para boa parte dos estados.
A distinção que o autuado leva deste artigo é entre movimentar e apurar. O prazo de prescrição só é interrompido por ato que instrui o processo administrativo, praticado por quem tem o dever de apurar, e o texto do art. 22 do Decreto 6.514/2008 no Planalto atribui esse ato à administração.
O que decide o caso na prática é a linha do tempo do processo. Não é a tese abstrata que convence o julgador, e sim a demonstração de que, entre uma prova e outra, o processo administrativo ficou parado além do prazo legal.
Quem foi multado deve reunir a cópia integral do processo com as folhas numeradas, a data da ciência do auto de infração, a data da decisão de primeira instância, a data do julgamento do recurso e o comprovante de cada protocolo, além do texto da Lei 9.873/1999 no Planalto para conferir as causas de interrupção.
Com esse material organizado, um advogado especializado em direito ambiental consegue identificar se o caso comporta requerimento de arquivamento no próprio processo administrativo, ação anulatória ou defesa na execução fiscal.
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